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ACÓRDÃO N.º 1161/2026
PROCESSO N.º 1420-D/2025
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Valdir de Jesus do Sacramento Cónego, Requerente, devidamente identificado nos autos em referência, inconformado com o teor da Resolução do Comité Central do MPLA, aprovada na sua IX Sessão Ordinária, realizada no dia 31 de Outubro do ano de 2025, que determinou a aplicação da medida disciplinar de Expulsão do Comité Central e do Partido, vem ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 2.º, n.º 2, 17.º, n.º 3, alínea e) e 29.º, todos da Constituição da República de Angola (CRA), conjugados com preceitos dos artigos 3.º, alínea j), 4.º e seguintes, 63.º, n.º 1, alínea d) e 66.º, da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC); artigos 1.º, 5.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 24.º, n.º 2, e 29.º, n.ºs 1 e 3, todos da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP); artigos 13.º n.º 2 alínea a), 17.º, 30.º, 31.º, n.º 1, alíneas n) e p), 33.º, n.º 1 e seguintes dos Estatutos do MPLA, intentar acção de impugnação da aludida Resolução, aprovada em sede do Processo Disciplinar n.º 03/CDEA -CC/DDE/021-026-025.
 
Para tal, elenca no seu requerimento os seguintes fundamentos: 
1. Notificado para ser ouvido em interrogatório de arguido no processo disciplinar, indevidamente ordenado por deliberação do Secretariado do Bureau Político do Comité Central (CC) do MPLA, proferida na 2.ª reunião extraordinária, realizada no dia 30 de Janeiro de 2025, que apreciou o relatório da Comissão de Inquérito da Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria (CDEA) do CC do partido, por violação do artigo 37.º dos Estatutos do MPLA, foi impedido de se fazer acompanhar do seu Advogado constituído e com procuração junto aos autos, com fundamento na norma do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Instrução de Processos Partidários (RIPP), cujo teor não se aplica àquela situação concreta (vide doc. n.ºs 5, 6, 7 e 8). 
2. Declarou nos autos que, enquanto não fosse admitida a participação do seu Advogado na diligência de interrogatório, não prestaria quaisquer declarações, e de imediato, arguiu a inconstitucionalidade da referida norma, mas que nunca foi respondida pela CDEA do CC do MPLA (vide doc. n.ºs 9 e 10).
3. A interpretação dada à norma pelos instrutores do processo disciplinar em pauta não encontra eco no licere do preceito regulamentar em análise, embora também questionável e sindicável o seu conteúdo, como foi feito em sede própria e na devida altura, à luz da Constituição da República de Angola, pois a norma evocada refere-se apenas à consulta do processo e não a esta diligência essencial à descoberta da verdade material, em homenagem ao princípio do contraditório.
4. Os instrutores dos presentes autos, ao entenderem e exigirem que o representante legal tenha de ser militante do MPLA, não só manifestam excesso de zelo através de uma interpretação extensiva, que não encontra eco nos elementos gramaticais e teleológicos da norma, como também limita o exercício do direito de defesa, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
5. Os Estatutos e os Regulamentos dos partidos políticos devem estar em conformidade com a Constituição e as leis do país, e nunca o contrário, logo, qualquer norma estatutária ou regulamentar de uma força política que contrarie preceitos constitucionais e legais, deve ser afastada a sua aplicação. 
6. A norma em crise, mesmo quando dispõe sobre a possibilidade de consulta apenas por militante do MPLA, viola igualmente os Estatutos e a Constituição.
7. Ao não permitirem que se fizesse acompanhar do seu Mandatário Judicial, para melhor exercer o seu direito de defesa, violaram flagrantemente a CRA e as leis do país.
8. Por desconhecimento do teor do Regulamento de Instrução de Processos Partidários, já que, solicitado pelo Requerente nos autos, para consulta e melhor preparar e exercer o seu direito a ampla defesa, lhe foi negado com fundamento de que se trata de um documento de trabalho interno da CDEA do CC do MPLA, sendo obrigados a recorrer à regra geral sobre os prazos de caducidade. Com efeito, o prazo de caducidade é, normalmente, de 22 dias úteis ou 30 de calendário seguintes ao conhecimento da infracção. No caso, o dia 20 de Fevereiro de 2025, e mesmo que se considerar o dia 7 de Março, data indicada para a realização da audição do Demandado, resultante do seu pedido de adiamento, devidamente aceite, já se passaram mais de 30 dias úteis, desde a data da aplicação da medida disciplinar, 31 de Outubro de 2025 (vide doc. n.ºs 5, 6, 7 e 8).
9. Deve, assim, o procedimento disciplinar ser considerado inconstitucional por violação do princípio da legalidade, que impõe o cumprimento rigoroso da lei e dos prazos legais, resultando daí a caducidade do procedimento disciplinar em pauta, com todas as consequências legais.
10. Segundo as disposições conjugadas dos artigos 31.º, n.º 1, alíneas b), h), i), 36.º, 37.º e 39.º, todos dos Estatutos do Partido, a deliberação do Secretariado do Bureau Político do MPLA, tomada na sua 2.ª reunião extraordinária do dia 30 de Janeiro de 2025 é nula por não ser o órgão a que pertence o Demandado (vide doc. n.ºs 5, 6, 7 e 8).
11. É nula por usurpação de competências, ou, dito de outro modo, por incompetência em razão da matéria, uma vez que o Comité Central não delegou esta competência a este organismo do Partido.
12. Para suprir esta irregularidade, o Comité Central do MPLA, reunido na VIII Sessão Ordinária, no dia 31 de Março do ano em curso, revogou de forma tácita a deliberação do Secretariado do BP, ao deliberar novamente sobre a abertura de processo disciplinar contra Valdir de Jesus do Sacramento Cónego, membro deste órgão de Direcção do MPLA, como atestam os documentos que aqui se anexam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, logo; (vide doc. n.ºs 5, 6, 7 e 8)
13. O procedimento disciplinar, na realidade, só iniciou validamente com a deliberação do CC do MPLA, do dia 31 de Março de 2025, o que pressupõe dizer que todos os actos e todas as decisões que foram tomados e praticados neste processo antes desta deliberação, consideram-se nulos e sem quaisquer efeitos jurídicos, incluindo a nota de culpa (vide doc. n.ºs 5, 6, 7 e 8).
14. A narração dos factos a partir dos n.ºs 3 a 9 da nota de culpa, inverte a verdade dos factos, uma vez que o Demandado nunca foi ouvido em qualquer processo disciplinar, que foi apenas mandado instaurar no dia 31 de Março do ano em curso pelo órgão competente, que é o CC, como atestam os documentos em anexo (vide doc. n.ºs 5, 6, 7, 8, 9 e 10).
15. A audição feita em sede do processo de inquérito não serve como auto de interrogatório em processo disciplinar, aliás, não é possível demandar e ouvir alguém em processo disciplinar, antes de ser validamente instaurado o processo.
16. A questão que não se quer calar é se o processo disciplinar foi mandado instaurar no dia 31 de Março do ano em curso, quando é que o Demandado foi ouvido? (vide doc. n.ºs 5, 6, 7, 8, 9 e 10).
17. O Relatório Final do Processo Disciplinar Partidário diz uma inverdade grosseira, quando na sua página 5, último parágrafo refere que, “esgotado o prazo regulamentar, o presumível infractor não apresentou contestação” (vide doc. n.º 8)
18. Esta narrativa não corresponde à verdade, uma vez que foi notificado da nota de culpa no dia 09 de Abril de 2025, como atesta o primeiro parágrafo da página 5 do Relatório Final do Processo Disciplinar Partidário, para querendo, contestar, que o fez no dia 06 de Maio de 2025, isto é, 3 dias antes de completar os 30 dias concedidos para o efeito e que só terminaram no dia 09 de Maio.
O Requerente termina, requerendo que esta Corte julgue procedente a presente acção de impugnação da Resolução aprovada pelo Comité Central do MPLA, na sua IX Sessão Ordinária, realizada no dia 31 de Outubro de 2025, no Processo Disciplinar N.º 03/CDEA-CC/DDE/021-026-025, com todas as suas consequências legais.
Na sequência, conforme Despacho de fls. 52 dos autos, o Requerido – Partido MPLA, foi citado para deduzir a sua contestação, tendo-a apresentado, em síntese, nos termos e fundamentos seguintes:
1. O recurso impetrado deve ser julgado improcedente por este Tribunal, porque infundado, sustentado em suposições e interpretações perfunctórias relativamente às supostas violações invocadas pelo Requerente, como adiante se vai demonstrar.
2. O Requerente veio em sede de processo de Partidos Políticos e Coligações, arguir a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Instrução de Processos Partidários do MPLA, pedindo ao Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade da referida norma.
3. Ao apresentar “acção de Inconstitucionalidade”, com os fundamentos e pedidos, nos termos em que o fez, deduziu, claramente, uma pretensão de expurgação da norma do ordenamento partidário, com força obrigatória geral, que é coincidente com a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da norma, o que é processualmente inadmissível.
4. A situação em causa configura, naturalmente, uma situação de ineptidão do requerimento inicial, face a dedução de um pedido incompatível com a espécie de processo e, igualmente, a incompatibilidade substancial entre o pedido e a causa de pedir, cuja consequência é a nulidade de todo processo, devendo ser rejeitado o conhecimento da inconstitucionalidade da norma supra, em conformidade com o disposto no artigo 193.º, n.º 2 do artigo 493.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 494.º, todos do CPC, aplicável por força do artigo 2.º da LPC.
5. A Constituição assegura aos partidos políticos autonomia para definir a sua estrutura interna e funcionamento, permitindo que seus estatutos e demais disposições normativas estabeleçam normas que garantam a lealdade e disciplina partidária, bem como previnam riscos de exposição de dados ou informações internas dos partidos a outros interessados, que possam pôr em causa a estratégia de cada partido, em atenção ao disposto no artigo 20.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos. 
6. A liberdade de regulamentação interna conferida aos partidos é amplamente reconhecida e praticada entre os países de feição democrática, sendo que consubstancia uma reminiscência do princípio da intervenção mínima do Estado na organização e funcionamento dos partidos políticos, o qual veda a intervenção sobre as disposições internas dos Partidos Políticos que não violem o núcleo essencial da Constituição.
7. A tramitação do procedimento disciplinar em causa ocorreu com estrita observância dos normativos aplicáveis, tendo sido plenamente observado o direito à ampla defesa do Requerente, tendo sido permitidas todas as possibilidades de apresentar a sua defesa e, com isto, influenciar as decisões proferidas no âmbito do processo.
8. No âmbito dos processos disciplinares, o momento, por excelência, da defesa do Arguido é a sua audição, em que este expõe todos os fundamentos pelos quais julga que deva ser ilibado das acusações, a intervenção de terceiros, ainda que na qualidade de advogados, é meramente residual, sem intervenção efectiva durante a entrevista.
9. O conteúdo nuclear do direito à ampla defesa apregoa a ideia do direito de a parte intervir e influenciar o processo, exercer o contraditório, impugnar as provas dos autos, solicitando diligências de provas e juntando provas aos autos, possibilidades estas que nunca foram vedadas ao Requerente.
 
10. A alegada “violação” fundada na ausência de intervenção de advogado numa diligência interna não demonstra, por si só, ausência de defesa efectiva nem prejuízo material, porquanto o núcleo constitucional de defesa não se esgota na presença física do advogado, mas na efectividade do contraditório e na possibilidade real de o visado se pronunciar, apresentar argumentos e requerer diligências, o que foi, efectivamente, assegurado.
11. Tanto a Lei dos Partidos Políticos, como os Estatutos do MPLA não estabelecem prazos para prática dos actos e para tramitação do processo disciplinar. Porém, o RIPP do MPLA, aprovado por determinação dos Estatutos do Partido, prevê no n.º 4 do artigo 26.º que “O processo disciplinar caduca no prazo de dois anos, a contar do início da instauração do processo disciplinar”, conforme doc. Único.
12. O Processo Disciplinar objecto da presente acção foi instaurado a 30 de Janeiro de 2025 e decidido a 31 de Outubro de 2025, portanto, antes do decurso de dois anos. Assim, a decisão foi tomada válida e tempestivamente, sendo, por isso, infundada a alegada caducidade do processo disciplinar.
13. O Requerente invoca as disposições conjugadas das alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 31.º, artigo 36.º, 37.º e 39.º, todos dos Estatutos do MPLA, para sustentar que a Deliberação aprovada pelo Bureau Político a 30 de Janeiro de 2025, que determinou a abertura do Processo Disciplinar é nula, por alegadamente aquele órgão ter usurpado a competência do Comité Central.
14. As alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos do MPLA não estão relacionadas a processos disciplinares, senão a certos direitos de participação conferidos aos militantes. O artigo 36.º reporta-se às sanções disciplinares passíveis de ser aplicadas em caso de infracção disciplinar, já o artigo 39.º confere a possibilidade de aplicação de suspensão de titulares de cargos de Direcção ou a membro de cargo electivo, no decurso do processo disciplinar.
15. Como é de notar, em nenhuma das disposições elencadas pelo Requerente decorre a indicação do órgão competente para instauração do Processo disciplinar, mas apenas a indicação do órgão competente para aplicar a sanção disciplinar.
16. Contrariamente ao alegado pelo Requerente, os Estatutos do Partido não definem o órgão competente para instaurar processos disciplinares, deferindo o tratamento desta matéria para o instrumento normativo próprio aprovado pelo CC, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 37.º dos Estatutos.
17. Em conformidade, o CC aprovou o RIPP, o qual dispõe no n.º 4 do artigo 4.º que “são competentes para ordenar a instauração de um processo disciplinar partidário nos órgãos e organismos nacionais:
a) O Comité Central;
b) O Presidente do MPLA;
c) O Bureau Político do Comité Central;
d) O Secretariado do Bureau Político do Comité Central”
18. A Deliberação do CC aprovada na reunião da VIII Sessão Ordinária de 31 de Março de 2025 não revogou, nem mesmo tacitamente a Deliberação anterior do Secretariado do BP, como salientado pelo Requerente, mas apenas reiterou e ratificou a decisão anterior, para efeitos de reforço de consenso político e legitimação do processo disciplinar.
19. Termos que, não procede a alegada inconstitucionalidade suscitada sobre a Deliberação aprovada na 2.ª Reunião do Secretariado do BP, conquanto foi feita em perfeita harmonia com a Constituição, Lei dos Partidos Políticos, os Estatutos do Partido MPLA e os Regulamentos Conexos, sendo, por isso, válida e eficaz.
20. O Requerente alega ter havido violação dos princípios da legalidade, da igualdade, do contraditório, da tutela jurisdicional efectiva, de defesa e do julgamento justo e conforme, por supostamente não ter sido ouvido em entrevista, tal não corresponde a verdade.
21. O Requerente foi notificado por diversas ocasiões para comparecer e ser ouvido em entrevista, porém, por razões exclusivamente imputáveis ao mesmo, não compareceu nas datas anteriormente designadas, tendo apenas sido possível realizá-la a 07 de Março de 2025.
22. Improcede a alegada violação dos princípios em tela, visto que o Requerente foi ouvido em entrevista, a qual não foi profícua, conquanto decidiu livremente não continuar, devido à ausência do seu advogado, por razões estatutárias do Partido, sendo que, a medida aplicada é proporcional às sistemáticas infracções disciplinares cometidas.
O Requerido termina, requerendo que a presente Contestação seja julgada inteiramente procedente, porque provada e, em consequência, seja julgada improcedente a presente acção de impugnação, face à dedução de pedido incompatível com a espécie do processo e pela incompatibilidade substancial entre o pedido e a causa de pedir, cuja consequência é a nulidade de todo o processo. 
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA 
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir a presente acção de impugnação da deliberação, nos termos da alínea f) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), conjugados com a alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) e o n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP). 
III.  LEGITIMIDADE
O Requerente é militante do Partido MPLA, foi alvo do processo disciplinar que culminou com a sua expulsão do Partido, logo, tem legitimidade para intentar a presente acção de impugnação da Resolução do Comité Central do MPLA.
O Requerido é parte legítima, por ter praticado o acto objecto de impugnação, tendo, por isso, interesse directo em contradizer, nos termos do artigo 26.º do CPC, aplicado ex vi do artigo 2.º da LPC.
IV.  OBJECTO 
O presente processo tem como objecto a Resolução sobre o Procedimento Disciplinar, aprovada pelo Comité Central do Partido MPLA, que determinou a expulsão do Requerente desta formação partidária, cabendo verificar a legalidade da referida deliberação. 
V. APRECIANDO
A. Questão Prévia
O Requerente, no âmbito da presente acção de impugnação da deliberação do Comité Central do MPLA que determinou a aplicação da medida disciplinar de expulsão, refere que a norma contida no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Instrução de Processos Partidários do MPLA, bem como a interpretação que lhe foi conferida pelos instrutores do processo disciplinar, na parte em que dispõe que, durante o período concedido para a apresentação da defesa, o presumível infractor pode consultar o processo, por si ou através de representante, desde que seja militante do MPLA devidamente credenciado e sempre em presença do instrutor ou de pessoa por este designada, constituem uma ofensa à Constituição.
Em resposta, o Requerido alega que o Requerente, ao deduzir a inconstitucionalidade nos termos em que o fez, pretende, na realidade, expurgar a referida norma, com força obrigatória geral, do Regulamento de Instrução de Processos Partidários, pretensão que corresponderia à fiscalização da constitucionalidade de normas (concreta ou abstracta), instituto que a Lei do Processo Constitucional autonomiza em processos próprios. Por essa razão, considera o meio processual utilizado manifestamente inadequado e pugna pela ineptidão do requerimento inicial (fls. 56).
Todavia, esta Corte não acompanha tal entendimento. Afigura-se inteiramente legítimo que as normas estatutárias e regulamentares dos partidos políticos sejam objecto de sindicância constitucional no âmbito da presente acção de impugnação. As associações partidárias desempenham funções constitucionalmente relevantes e indispensáveis à organização do Estado democrático, nos termos do artigo 17.º da CRA e da LPP. Por força do princípio da legalidade constitucional, os seus actos, quer de natureza normativa ou regulamentar, quer de natureza individual e concreta, podem e devem ser submetidos a controlo de constitucionalidade em processos de conflitos intrapartidários, sem que tal apreciação se confunda com a fiscalização abstracta ou concreta, autonomamente reguladas.
Neste sentido, o n.º 3 do artigo 29.º da LPP confere expressamente aos militantes e aos membros dos órgãos de direcção dos partidos políticos legitimidade para impugnar judicialmente quaisquer actos praticados pelos órgãos do respectivo partido, independentemente de tais actos revestirem natureza material, regulamentar ou decisória, desde que sejam susceptíveis de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. A questão de inconstitucionalidade emerge, no caso, como consequência directa e imediata do acto deliberativo impugnado, que o Requerente reputa ofensivo dos seus direitos fundamentais, das garantias de participação democrática na vida interna partidária e dos princípios constitucionais da legalidade, da democraticidade, da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva.
Encontrando-se a questão de constitucionalidade directamente correlacionada com o acto impugnado e sendo a respectiva apreciação indispensável à resolução do litígio, o Requerente, enquanto militante, detém plena legitimidade para a suscitar neste âmbito processual, a inconstitucionalidade, quer normativa, quer de actos praticados pelos órgãos deliberativo do Partido Político. O Tribunal Constitucional deve, por conseguinte, conhecer dela no exercício das competências que lhe são constitucionalmente atribuídas, sem necessidade de recurso a expediente autónomo de fiscalização abstracta ou concreta.
Assim, cumpre, preliminarmente, apreciar a questão de inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Instrução de Processos Partidários e da interpretação que lhe foi dada pelo instrutor do processo disciplinar.
A.1. Da inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Instrução de Processos Partidários e da interpretação que lhe foi dada.
Assevera o Requerente que, tendo comparecido, na sequência da notificação que lhe foi dirigida, para ser ouvido em interrogatório de arguido no processo disciplinar de que foi alvo no seio do Partido, foi impedido de se fazer acompanhar do seu advogado, com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Instrução de Processos Partidários do MPLA (RIPP). Na sua perspectiva, atento o teor da norma, tal interpretação não encontra respaldo no seu texto, embora este seja também questionável, pelo que entende que a interpretação dada pelos instrutores do processo é inconstitucional, por violação do direito de defesa. Suscita, assim, a questão de saber se a restrição prevista na norma, relativa à qualidade do representante e à forma de consulta, esvazia o núcleo essencial do direito de defesa. 
A disposição impugnada estabelece o seguinte:
«Durante o período concedido para apresentação da defesa, pode o presumível infrator consultar o processo, por si ou através de representante, desde que seja militante do MPLA, devidamente credenciado, sempre em presença do instrutor ou pessoa por este designada».
Importa, assim, apreciar se, no caso concreto, a interpretação da norma impugnada dada pelos instrutores do processo, na parte relativa à exigência de militância partidária do representante nos processos disciplinares, ofende as garantias de defesa do Requerente, ou, pelo contrário, configura uma limitação legítima, fundada na natureza interna do procedimento e na necessidade de preservar a confidencialidade e a autonomia partidária.
A resposta à questão colocada passa, essencialmente, pela compreensão do poder e da autonomia regulamentar dos partidos políticos, bem como da natureza dos processos disciplinares intrapartidários.
Os partidos políticos são organizações permanentes e autónomas de cidadãos, constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente na vida política do País, concorrer livremente para a formação e expressão da vontade popular e para a organização do poder político, nos termos do artigo 1.º da LPP. Concorrem em torno de um projecto de sociedade e de um programa político, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal por meios democráticos e pacíficos.
São, nessa medida, associações voluntárias de natureza política, dotadas de autonomia organizativa, estatutária e disciplinar, a quem cabe estruturar a participação político-democrática, disciplinar a conduta dos seus membros e preservar a coesão interna.
Essa autonomia, constitucionalmente reconhecida, que constitui princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e confere aos partidos o poder de se auto-organizarem e de instituírem e aplicarem um regime disciplinar próprio, não é, contudo, absoluta. Esta encontra, então, o seu limite intransponível nos princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição.
O preceito constante do n.º 2 do artigo 17.º da CRA impõe expressamente que a constituição, a organização e o funcionamento dos partidos políticos respeitem os princípios fundamentais da democracia política. Esta exigência não se esgota na dimensão externa da actuação partidária, projecta-se, igualmente, sobre as relações intrapartidárias, consagrando a denominada democracia interna como parâmetro de legitimidade da organização e funcionamento dos partidos. No mesmo sentido, o artigo 29.º da LPP determina que o exercício do poder disciplinar deve respeitar os direitos dos filiados e os deveres impostos pela Constituição, pela lei e pelos estatutos.
Assim, embora os partidos disponham de competência para regulamentar os seus processos disciplinares, incluindo as modalidades de exercício do direito de defesa, tal regulamentação não pode esvaziar o seu núcleo essencial ou postergar outros direitos e interesses constitucionalmente relevantes.
Ora, o processo disciplinar partidário traduz-se num procedimento interno, de natureza associativa, destinado a salvaguardar a disciplina, a coesão e a identidade política da organização. Por essa razão, atenta a sua natureza e formalismo intrínseco, não deve ser confundido com um processo judicial ou com um procedimento administrativo do Estado, conducente à aplicação de determinada sanção.
Com efeito, apesar de existir a obrigação de que o processo se desencadeie de forma equitativa, tal imposição não tem o condão de importar para a esfera partidária todas as nuances do exercício do direito de defesa. 
A norma em causa, ao contrário do que assevera o Requerente, limita-se a condicionar o modo de consulta, sem transferir para o interessado um ónus de tal forma penoso que esvazie a possibilidade real e efectiva de acesso aos principais documentos constantes do processo, que pode, de resto, ser efectuado pelo próprio. Acresce que a consulta do processo constitui apenas um dos actos instrumentais que integram a defesa, não esgotando o conjunto de faculdades que a esta competem.
Ademais, o preceito em causa não tem a virtualidade de regular o direito de defesa do militante. A ratio da disposição é clara: proteger a esfera interna da organização, impedir a intromissão de pessoas estranhas no conhecimento de determinados documentos e factos que pertencem ao domínio disciplinar partidário, e garantir que o exercício do direito de consulta se processe sob controlo do órgão instrutor, evitando fugas de informação.
Não se trata, por conseguinte, de uma restrição arbitrária ou discriminatória, mas de uma medida proporcional à natureza do processo e aos interesses legítimos que o partido visa salvaguardar, designadamente a coesão interna, a confidencialidade e a preservação da identidade política da associação.
No âmbito do processo disciplinar desta formação partidária em concreto, o direito de defesa do militante infractor materializa-se, essencialmente, além do acesso aos elementos constantes do processo, na faculdade de se pronunciar sobre os factos e na possibilidade de apresentar a sua versão dos acontecimentos. Isto é, compreende a consulta do expediente, a formulação de defesa escrita, a indicação e produção de prova, a apresentação de documentos, a formulação de pedidos de diligências e a intervenção oral, desde que efectuadas pelo próprio militante infractor ou por representante membro do partido (artigos 15.º a 22.º do RIPP). 
É necessário, neste contexto, distinguir com rigor o direito de defesa em sentido material do direito à assistência técnica. O primeiro constitui garantia essencial de qualquer procedimento disciplinar e compreende o direito de conhecer a acusação, de apresentar justificações, de oferecer prova e de contestar os fundamentos da decisão. O segundo corresponde a uma garantia própria de determinados procedimentos jurisdicionais ou administrativos sancionatórios, não sendo constitucionalmente exigível nos procedimentos disciplinares internos dos partidos, salvo quando os respectivos estatutos a consagrem de forma expressa.
Resulta inequívoco que a natureza do processo disciplinar não impõe a assistência obrigatória de defensor técnico, sem prejuízo de serem observadas as demais garantias de um processo equitativo consentâneas com o formalismo exigido nesse contexto.
A exigência de representação por advogado, ou o direito a ser acompanhado por um profissional externo ao Partido, constitui garantia típica dos processos jurisdicionais e de certos procedimentos administrativos sancionatórios de especial gravidade, não sendo extensível, sem mais, aos processos disciplinares partidários. Nestes, em função da natureza da associação, o militante infractor não necessita de “representação” em sentido técnico-processual, bastando-lhe a faculdade de intervir pessoalmente e de conhecer os elementos do processo. 
Esta solução, sob escrutínio, não constitui uma singularidade desse Partido. Em diversos sistemas jurídicos de matriz democrática, a autonomia partidária tem justificado a restrição da representação em procedimentos disciplinares internos a membros da própria organização, precisamente para preservar a confidencialidade e a esfera privada do partido.
Assim, no African National Congress (ANC), da África do Sul, o membro acusado tem direito a ser representado exclusivamente por outro membro do partido em boa situação estatutária, sendo expressamente excluída a intervenção de não-membros (ANC Constitution 2022, article 25; Appendix 3 [“the charged member of his or her right to be represented by a member of the ANC in good standing and who has been a member in good standing for a minimum period of 3 (three) months before the disciplinary enquiry commences”]). No Labour Party, do Reino Unido, o militante infractor pode fazer-se acompanhar por um “accompanying friend” que tenha de ser membro do partido, sendo a intervenção de advogado externo sujeita a autorização e fortemente condicionada por exigências de confidencialidade (Labour Party Rule Book, Appendix 6, nr. 5, B, iv. a) e v.).
No caso dos autos, o Requerente foi notificado para prestar declarações no âmbito do processo de inquérito partidário, em fase instrutória, para exercer o seu direito de defesa (fls. 160-165), tendo inclusive solicitado o adiamento da audiência por se encontrar, à data, no exterior do País, em tratamento de questões de saúde, o qual foi deferido (fls. 166).
Conforme afirma no seu requerimento e consta do Relatório Final do Processo Disciplinar Partidário (fls. 25-33), foi o próprio Requerente quem se recusou a prestar declarações, por não lhe ter sido permitido o acompanhamento por advogado não militante. A nota de culpa e a notificação de comparência foram expedidas com a informação de que o direito de defesa deveria ser exercido nos termos do artigo 21.º do RIPP, ou seja, de que só poderiam intervir no processo representantes filiados ao Partido (fls. 20v e 136). 
Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do RIPP, a recusa do presumível infractor em estar presente não impede o prosseguimento do processo até decisão final. Com efeito, a decisão do órgão disciplinar, consignada no relatório final, de não proceder à audição do Requerente acompanhado de advogado não militante, encontra fundamento na inércia do Requerente em exercer o seu direito de defesa em harmonia com as disposições partidárias que o regulam.
Essa exigência de militância do representante, quando acompanhada da garantia de exercício pessoal do direito de defesa pelo próprio militante, insere-se no espaço de autonomia organizativa reconhecido aos partidos políticos, não configurando, em abstracto, uma restrição desproporcionada ou arbitrariamente discriminatória, visto que não comporta uma matriz de compressão do direito incompatível com as exigências nucleares dos artigos 29.º e 72.º da Constituição. O requisito em causa contém-se dentro das balizas inultrapassáveis dos referidos preceitos, pois que não é gratuito, desmotivado ou fútil o sacrifício, ainda que parcial, desta vertente das garantias de defesa. 
Ademais, a adesão voluntária ao partido implica a aceitação dos respectivos estatutos, regulamentos internos e regras de funcionamento, incluindo as disposições que disciplinam o exercício do direito de defesa no âmbito dos procedimentos disciplinares. A exigência de militância do representante não sanciona qualquer opinião política, nem introduz uma discriminação negativa: limita-se a assegurar que quem intervém no procedimento interno conheça a organização, os seus princípios e as suas regras, preservando, desse modo, a coesão e a identidade da associação política.
Nestes termos, não se vislumbra, na norma sindicada, bem como na interpretação dada pelo instrutor do processo, qualquer violação ao direito de defesa e ao contraditório.
A pretensão de inconstitucionalidade deve, por conseguinte, ser julgada improcedente, assim como a alegada ilegalidade do procedimento disciplinar por falta de audição do Requerente em fase instrutória.
B. Do Processo Disciplinar instaurado ao Requerente 
O processo disciplinar partidário, nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Instrução de Processos Partidários (RIPP) do MPLA, traduz-se numa sequência ordenada de actos, procedimentos e formalidades destinados à recolha e ao apuramento de factos, eventualmente praticados pelo presumível infractor, que violem a Constituição da República, a lei, os Estatutos e o Programa do MPLA, o Código de Ética Partidária ou os demais instrumentos internos. À semelhança dos demais procedimentos disciplinares, constitui um instrumento jurídico-processual através do qual o órgão detentor do poder sancionatório apura a eventual responsabilidade disciplinar de um militante, assegurando, em simultâneo e de forma efectiva, o exercício do direito de defesa.
Não se trata de um mero formalismo administrativo, mas de um processo estruturado que visa a descoberta da verdade material e a protecção dos direitos fundamentais do presumível infractor, designadamente o direito ao contraditório, à audiência prévia, à produção de prova e à proporcionalidade da eventual sanção (Vide: Maria do Rosário Palma RAMALHO, Direito do Trabalho Parte II – Situações laborais individuais, 3.ª edição, p. 920 e ss.; Norberto CAPEÇA, Os despedimentos à luz da Nova Lei Geral do Trabalho, 2015, pp. 114 e 115). 
A validade de todo o procedimento depende, pois, da estrita observância das regras de tramitação previstas no RIPP. Qualquer desvio relevante a essas regras contamina o processo e torna insustentável a decisão final.
No caso vertente, o Requerente invocou a invalidade do processo disciplinar por caducidade, por usurpação de competência, bem como por violação das suas garantias de defesa.
Cumpre, por conseguinte, analisar a validade do procedimento disciplinar impugnado à luz das normas do referido Regulamento, seguindo a sequência natural das suas fases.
B.1. Da caducidade do processo disciplinar
O Requerente sustenta que o procedimento se extinguiu por ter excedido o prazo de 22 dias úteis ou 30 dias de calendário, contados do conhecimento da infracção. Invoca, para tanto, o desconhecimento das normas internas e a circunstância de o Regulamento de Instrução de Processos Partidários constituir documento de trabalho restrito aos membros da Comissão de Ética, Auditoria e Disciplina.
Tal pretensão não encontra, porém, qualquer suporte no regime aplicável. Nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do RIPP, sob a epígrafe “Prazos”, o procedimento disciplinar caduca no prazo de dois anos a contar do início da instauração do processo. Trata-se de um prazo dilatado, de natureza objectiva e de conhecimento obrigatório, que se conta a partir da deliberação que formaliza a abertura do processo e não a partir da notícia da infracção ou de qualquer outro momento anterior.
No caso concreto, o processo foi instaurado em 30 de Janeiro de 2025, por deliberação do Secretariado do Bureau Político, e a decisão final foi proferida em 31 de Outubro de 2025. Entre uma e outra data, mediou um interregno claramente inferior a dois anos. A decisão foi, por conseguinte, proferida dentro do prazo regulamentar de caducidade, não se verificando qualquer extinção do procedimento por decurso do tempo.
O equívoco do Requerente radica, assim, numa interpretação incorrecta do regime de prazos do RIPP. Invoca, para tanto, o desconhecimento das normas internas e a circunstância de o Regulamento de Instrução de Processos Partidários constituir documento de trabalho restrito aos membros da Comissão de Ética, Auditoria e Disciplina. Desconhecimento este que só se verificou quanto aos prazos de caducidade do procedimento, e já não quanto à contestação, que apresentou de forma tempestiva. 
Assim, a alegação de caducidade improcede integralmente.
B.2. Da tramitação do processo disciplinar e da notícia da infracção
É consabido que a tramitação do processo disciplinar se inicia, em regra, com a notícia da infracção. Esta pode resultar de participação, denúncia, conhecimento oficioso ou qualquer outro meio idóneo que permita à entidade competente tomar conhecimento de factos que, em abstracto, possam configurar infracção disciplinar. A notícia da infracção não se confunde com a acusação/nota de culpa: constitui apenas o acto que determinará a abertura do procedimento e a eventual nomeação de instrutor. É, por isso, o primeiro momento em que se deve verificar a competência da entidade que ordenou a abertura, a existência de indícios mínimos e a ausência de vícios que comprometam, logo à partida, a legalidade do processo.
No caso concreto, a notícia da infracção deu entrada na Comissão de Disciplina, Ética e Auditoria do Comité Central em 11 de Julho de 2023, através da participação constante do expediente com a referência n.º 00594/02.13/DG/GAB.VP/23 (fls. 137).
Dessa participação resulta que a Comissão foi instada a apurar declarações efectuadas pelo Requerente nas suas redes sociais que, em tese, atentariam contra o bom nome, a boa imagem e o prestígio do Partido e do seu Presidente, bem como configurariam violação dos princípios e valores consagrados nos Estatutos do MPLA, nos regulamentos internos e no Código de Ética Partidária, designadamente nas alíneas m), p) e q) do artigo 32.º dos Estatutos, nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 64.º do Regulamento Geral de Organização e Funcionamento dos Órgãos e Organismos Intermédios e Nacionais do Partido, bem como no n.º 3 do artigo 7.º do Código de Ética Partidária.
Dos autos se constata que mesmo após a referida notícia da infracção, o Requerente manteve e proferiu diversas e reiteradas declarações públicas de teor similar, prolongando a conduta inicialmente denunciada. No intervalo que mediou entre a entrada da participação (11 de Julho de 2023) e a deliberação de instauração do processo disciplinar, o arguido foi sucessivamente notificado e chamado a comparecer perante os órgãos competentes, a fim de prestar esclarecimentos e exercer o seu direito de audição. Não obstante as reiteradas notificações que lhe foram dirigidas, o Requerente não compareceu.
Com efeito, na sequência dessas declarações reiteradas - que se iniciaram em 2023 e se prolongaram até à decisão de instauração - e face à ausência de comparência do militante, apesar das múltiplas convocatórias, o Secretariado do Bureau Político deliberou, em 30 de Janeiro de 2025, a instauração do processo disciplinar nos termos do artigo 10.º do RIPP, dando início a respectiva instrução.
B.3. Da competência do Secretariado do Bureau Político para a instauração do processo
Alega o Requerente que a deliberação do Secretariado do Bureau Político do MPLA, relativa à abertura do processo disciplinar, é nula por falta de competência, por não ser o órgão a que o Requerente pertence no seio do Partido.
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do RIPP, são competentes para ordenar a instrução de processos disciplinares nos órgãos e organismos nacionais o Comité Central, o Presidente do MPLA, o Bureau Político do Comité Central e o Secretariado do Bureau Político. Existe, assim, uma partilha expressa de competências que legitima plenamente a intervenção e a deliberação do Secretariado do Bureau Político, inclusive relativamente a membros do Comité Central. Ou seja, o Bureau Político não é um órgão estranho ao Comité Central, mas parte integrante de uma única estrutura, na qual este ocupa uma posição de proeminência no que respeita ao poder de decisão, circunstância que, de certa forma, reforça a legitimidade tanto da decisão como das garantias de defesa.
Deste modo, a alegação de usurpação de competência para a deliberação sobre a abertura do processo disciplinar contra si instaurado, formulada pelo Requerente não encontra, por isso, acolhimento.
B.4.  Da fase instrutória e do exercício do direito de defesa na prestação de declarações
A instrução do Processo decorreu entre 30 de Janeiro e 9 de Abril de 2025. Logo após a deliberação de instauração, o Requerente foi notificado e convocado a comparecer para prestar declarações, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do RIPP, com data marcada para 20 de Fevereiro. Solicitou o adiamento por se encontrar no exterior em tratamento de questões de saúde, pedido que foi deferido, tendo comparecido apenas em 7 de Março (fls. 19 e 166). 
Contudo, recusou-se a prestar declarações por não lhe ter sido permitido o acompanhamento por advogado não militante. A nota de culpa e a notificação de comparência continham a informação de que o direito de defesa deveria ser exercido nos termos do artigo 21.º do RIPP, ou seja, apenas com a intervenção de representantes filiados no Partido (fls. 20v e 136).
Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do RIPP, a recusa do presumível infractor em estar presente não impede o prosseguimento do processo até decisão final. A decisão do órgão disciplinar de não proceder à audição do Requerente acompanhado de advogado não militante encontra, nesta fase instrutória, fundamento na norma regulamentar que limita a representação a militantes. 
B.5.  Da nota de culpa
Terminada a fase do inquérito, aos 9 de Abril de 2025 foi remetida ao Requerente a nota de culpa (fls. 136-148), nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do RIPP. Dessa nota, constam os factos que lhe são imputados, as provas conducentes à respectiva demonstração e a expressa indicação de que deveria apresentar a sua defesa por escrito no prazo de 30 dias, conforme preceituado no n.º 2 do mesmo artigo. Ou seja, a nota de culpa contém uma descrição suficiente e precisa dos factos que eram imputados ao militante, aqui Requerente, sendo que a sua leitura não permite qualquer dúvida relativamente à factualidade que está em causa, pelo que era possível um cabal direito de defesa.
O Requerido descreveu pormenorizadamente, na referida nota de culpa, o teor das referidas declarações nas redes sociais. Ademais, descreveu o local, o lapso temporal e bem como o modo em que decorreu a violação de deveres partidários.
Com efeito, a nota de culpa não viola o dever de descrição circunstanciada dos factos que se impõe, tal como, de resto, se verifica da contestação, onde o Requerente refuta os factos que lhe são imputados.
B.6. Da Contestação à nota de culpa
Dentro do prazo atribuído para apresentação de contestação referido no ponto anterior, isto é, em 6 de Maio de 2025, o Requerente apresentou a sua contestação subscrita por advogado, a qual foi formalmente recebida (fls. 25-33). Não obstante, o relatório final do processo disciplinar afirma que não houve apresentação de contestação e dela não extrai qualquer consequência jurídica (fls. 28). 
A não apreciação da contestação apresentada pelo presumível infractor se consubstancia na violação do exercício do contraditório e do direito de defesa, sendo os actos subsequentes à notificação da nota de culpa/acusação, praticados pelo Requerido, inválidos e, por conseguinte, a medida disciplinar aplicada não pode produzir os efeitos que dela decorrerem, por inobservância dos preceitos legais e regulamentares.
Nestes termos, feita a análise do processado, e de acordo com o princípio do aproveitamento útil dos negócios e actos jurídicos, isto é, da conservação, este Tribunal considera que devem ser conservados e aproveitados os actos anteriores à apresentação da contestação pelo Requerente, devendo, por isso, o Requerido, proceder à repetição dos actos subsequentes, começando pela emissão de um juízo sobre o conteúdo da contestação.  
Em suma, em face do exposto, conclui-se que o relatório final e a decisão disciplinar que nele se fundou padecem de invalidade, por inobservância do direito de contraditório do Requerente na fase subsequente à contestação. A omissão de apreciação da peça defensiva tempestivamente apresentada constitui vício próprio e autónomo.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E, POR CONSEGUINTE:
A) DECLARAR INVÁLIDO O RELATÓRIO FINAL DO PROCESSO DISCIPLINAR, POR OFENSA AO DIREITO DO CONTRADITÓRIO, CONSUBSTANCIADA NA NÃO APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO;
B) DETERMINAR QUE O PROCESSO DISCIPLINAR RETOME A SUA TRAMITAÇÃO A PARTIR DA FASE DE APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 8 de Outubro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres da Conceição (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator) 
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva