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ACÓRDÃO N.º 1058/2026
PROCESSO N.º 1315-C/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
FILJESS – Comércio e Serviços, Limitada, devidamente identificada nos autos, não se conformando com a Decisão vertida no Acórdão datado de 19 de Dezembro de 2024, proferida pela Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela (TRB), no âmbito do Processo n.º 34/2024, interpôs ao abrigo do artigo 49.º e 42.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Admitido o recurso e regularmente notificada a Recorrente para o efeito, veio, em síntese, alegar que:  
1. A Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, ao valorar as provas ilegais e orais carreadas pelo Recorrido Filmon Eyob Kidane conheceu mais do que devia sobre tais factos, prejudicando assim a Recorrente na sua garantia Constitucional consagrada nos termos do artigo 23.º da Constituição da República de Angola (princípio da igualdade), conjugado com os artigos 3.º, 264.º e n.º 1 do artigo 661.º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
2. Ao ajuizar as provas como fez, dando mais ênfase as provas dos Recorridos, a Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, esteve em contra mão com o princípio da igualdade, estabelecido no artigo 23º da CRA, que no seu n.º 2, ao dispor que “Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão”.
3. A Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, fez menção sobre a qualidade de estrangeiro do Recorrido Filmon, como se o estrangeiro não fosse uma pessoa igual a todas, sujeita a mentir, a burlar como ocorreu na situação da Recorrida.
4. O mesmo seduziu a Recorrente Jesselina Tulumba, cujo sobrenome é sobejamente conhecido por todos nós e, o Recorrido sabendo da sua boa condição financeira se infiltrou nas suas sociedades (Gaste Bem e FILJESS) e as degradou.  Propôs que o nome fosse FILJESS, por ser mais simples ao contrário de Jess e Aida Lda, que a representante da Recorrente pretendia atribuir. 
5. Afinal, tudo não passava de um golpe que o mesmo estudou e arquitetou como se fosse cena de um filme.
6. De igual modo, a forma como o Tribunal da Relação de Benguela, valorou as provas em benefício dos Recorridos fazendo menção somente das que os mesmos juntaram, maioritariamente por declarações, violou o princípio do dispositivo, do contraditório e da igualdade das partes.
7. Assim, como também, ignorou os documentos autênticos, como certidões de registo comercial e extractos bancários que demonstram a titularidade do património pertencente a Recorrente. 
8. Ignorou, ainda, que o Recorrido Filmon é detentor de um visto de trabalho, que demonstra a sua qualidade de trabalhador da Recorrente e não o titular do património. Manifesta-se aqui, uma clara violação dos sacrossantos princípios da legalidade, da propriedade, da livre iniciativa econômica, da tutela jurisdicional efectiva previstos nos artigos 6.º, 37.º, 38.º e 29.º todos da Constituição da República de Angola.  
9. Nos termos do artigo 421.º do CPC, o legislador prescreve que “havendo justo receio de extravio ou de dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles”.
10. São três requisitos que fundamentam a existência da Providência de arrolamento de bens: a) A existência de justo recebimento de extravio ou de dissipação; b) O interesse na conservação dos bens; e c) Interesse baseado num direito já constituído ou prestes a ser declarado. 
11. As provas juntas aos autos são irrefutáveis e os pressupostos referidos estão devidamente preenchidos, mas ainda assim, foram ignorados pela Câmara do Civil e Administrativo do Tribunal da Relação de Benguela.
12. Nos autos está patente que os Recorridos estão a ter comportamentos que tendem a dissipar o património da Recorrente, uma vez, que o transferiram sem autorização das sócias, estão a vender as mercadorias e os bônus da Recorrente, usando o pagamento em numerário e TPAS de outras empresas. 
13. Os Recorridos Filmon e Águia África, terão transferido também mais de 31 viaturas pertencentes a Recorrente, os bónus e mercadorias existentes, em diversos armazéns da Recorrente, avaliados em mais de Kz. 1 000 000 000,00 (um mil milhões de kwanzas).
14. O dinheiro que o Tribunal arrolou nas contas bancárias da Recorrida Águia África, está a ser movimentado para contas de desconhecidos em outros bancos e o Recorrido Filmon está a fazer o mesmo com as viaturas da Recorrente. 
Termina requerendo que o Tribunal Constitucional revogue o Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela e, em consequência, seja dado como procedente o presente recurso. 
O processo foi à vista do Ministério Público. 
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA 
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n. º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, “(…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
A Recorrente é parte do Processo n.º 34/2024, decidido pela Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela e, não se conformando com a Decisão prolatada, tem, pois, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade. 
IV.  OBJECTO 
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto verificar a conformidade da Decisão proferida pela Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, em sede do Processo n.º 34/2024, com a Constituição da República de Angola.  
V.  APRECIANDO
Na Sala do Cível e Administrativo, Laboral, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal da Comarca de Benguela, a Recorrente FILJESS – Comércio e Serviços, Lda, representada por Josselina Tchilombo Tulumba, na qualidade de sócia gerente, intentou e fez seguir uma Providência Cautelar de Arrolamento contra Filimon Eyob Kidane e Águia – Comércio e Serviços, Lda, melhor identificados nos autos, a qual foi dado provimento, conforme fls. 169 a 231. 
Não conformados com a Decisão do Tribunal a quo, os Requeridos interpuseram recurso de agravo, tendo a Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, dado provimento ao mesmo e, em consequência, revogado a Decisão recorrida.
Deste modo, o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, resulta da inconformação por parte da Recorrente pelo facto do Tribunal da Relação de Benguela ter revogado a Decisão da primeira instância, porquanto, este, considerou que os elementos apresentados pela Recorrente para o decretamento da referida providência serem insuficientes.
Entendeu, entretanto, a Recorrente que há nos autos provas mais que irrefutáveis de que os pressupostos estão devidamente preenchidos, mas que ainda assim, foram ignorados pela Decisão recorrida e que, por essa razão, ficaram prejudicadas as suas garantias constitucionais, previstas nos artigos 6.º, 23.º, 29.º, 37.º e 38.º, todos da CRA. 
Veja-se; 
Nos termos do n.º 1 do artigo 423.º, do CPC, para o decretamento da providência cautelar de arrolamento é fundamental que o Recorrente faça a prova do seu direito relativamente aos bens em causa, bem como dos factos que fundamentam o receio do seu extravio ou dissipação. 
A providência cautelar de arrolamento é uma medida judicial preventiva, que tem por objectivo identificar, descrever e conservar bens que possam vir a ser objecto de litígio ou que se teme ser ocultados, dissipados ou danificados por uma das partes antes do julgamento da acção principal. 
O arrolamento consiste no inventário ou descrição judicial de bens, móveis ou imóveis, pertencentes a uma ou ambas as partes, para assegurar a sua integridade e disponibilidade futura. Trata-se de uma providência não executiva, o que pressupõe dizer que a mesma, não retira os bens da posse do seu detentor, apenas os identifica e os preserva, como se pode observar do n.º 2 do artigo 426º do CPC.
Tem como finalidade, garantir que os bens não desapareçam ou não sejam alienados antes da decisão da acção principal; assegurar provas sobre a existência e o estado dos bens e proteger o direito de propriedade. 
Segundo Hermenegildo Cachimbombo, “(...) a função dos procedimentos cautelares é a de impedir que durante a pendência da acção ocorram modificações da situação de facto, ao ponto de se comprometerem os resultados que se pretendem atingir com a respectiva acção, regulando provisoriamente a situação” (Manual de Processo Civil e Perspectivas da Reforma, Ed. Casa das Ideias, 2017, pág. 67). 
Reafirma, ainda, o autor que, “não será suficiente uma mera verossimilhança, exigindo a lei que se demonstre a séria probabilidade da existência do direito invocado, grau de convicção que, de resto, também é exigido no que respeita à demonstração do perigo de dano.” Pelo que, adianta “como as providências se destinam a previnir a lesão irreparável ou dificilmente reparável de direitos, elas não cabem contra situações de lesões já consumadas, dito de outro modo, se o direito que o requerente alega possuir já estiver violado, a providência requerida não deve ser decretada pelo tribunal” (p. 71, obra citada). 
Resulta dos autos que, o Tribunal ad quem baseia-se em insuficiência de provas para fundamentar o pericullum in mora, ao constatar a falta de factos ou documentos verificáveis sobre o risco de fuga do então agravante, bem como na prevalência da prova pessoal a favor do mesmo sobre a sua legitimidade para uso e gestão dos bens móveis e financeiros, considerando-o, inclusive, mentor e fundador da empresa FILJESS. Ao valorar naqueles termos, o Tribunal ad quem fez um exercício racional e compreensível sobre as premissas de que partiu para firmar a sua convicção, não resultando, por isso, evidências de uso inadequado da liberdade de valoração da prova ou de preterição injustificada da prova legal (fls. 748 e ss.).
Ora, nos termos da lei, os requisitos para providência de arrolamento, estão previstos no n.º 1 do artigo 421.º, do CPC, e nos termos da norma em pauta, a referida providência exige que haja o fundado receio de que os bens sejam ocultados, dissipados ou danificados.   
São precisamente estes dois últimos elementos, extravio e dissipação, que a Recorrente em nenhum momento conseguiu demonstrar, uma vez que, os movimentos financeiros realizados pelo requerido, Filmon Eyob Kidane, não ocorreram de forma arbitrária ou oculta, mas com base na procuração regularmente outorgada pela própria Recorrente, como se infere de fls. 289, que conferia à contra parte plenos poderes de representação e administração, tal como a faculdade de gerir, administrar, comprar, vender, trocar mercadorias, depósito e levantamento de valores monetários, bem como proceder a transferências bancárias.
Sem descurar, que consta dos autos, que a conta de onde eram transferidas as somas que saiam da sociedade FILJESS – Comércio e Serviços, Lda, a Recorrente também tinha plenos poderes de as movimentar, pois, Filmon Eyob Kidane, por sua vez, também outorgou uma procuração em nome da mesma, como se pode aferir de fls. 384, concedendo plenos poderes para que esta representasse a sociedade Águia África – Comércio e Serviços, Lda, o que pressupõe dizer que a Recorrente também poderia efectuar operações semelhantes.
De facto, não há qualquer dúvida que os movimentos financeiros realizados por Filmon Eyob Kidane, eram enviados à sociedade Águia África – Comércio e Serviços, Lda, propriedade sua, na qual, a  Recorrente figurava como funcionária, facto este comprovado pelos depoimentos das testemunhas identificadas a fls. 145 a 164, logo, se afigura contraditório que venha hoje a Recorrente interpor o referido procedimento cautelar, alegando que o Requerido arquitetou um plano para delapidar o seu património com a criação da referida sociedade comercial, onde, inclusive, esta era trabalhadora. 
Não se compreende, pois, como pode a Recorrente alegar que houve delapidação de uma sociedade comercial, que no fundo, tem plena consciência que o seu património, na verdade, pertence ao Requerido, pois, há nos autos, elementos probatórios bastantes que evidenciam tal facto (cfr. fls. 164).
No que respeita à alegada violação do princípio da igualdade, importa sublinhar que o referido princípio encontra consagração expressa na CRA, ao descrever que todos são iguais perante a Constituição e a lei. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicção política, ideológica ou filosófica, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão, segundo o artigo 23.º.
Na esteira do pensamento de Adlezio Agostinho, “a igualdade de oportunidades e uso equitativo de armas entre as partes processuais determina a existência e o respeito ao direito e a tutela jurisdicional efectiva. A igualdade de oportunidades e o direito ao acesso e tutela jurisdicional efectiva não se finaliza apenas com o acesso do cidadão aos órgãos jurisdicionais, mas essencialmente que lhes seja dada a possibilidade de defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, através de um processo jurisdicional equitativo e com cumprimento do formalismo legal” (Manual de Direito Processual Constitucional, Ed. Almedina, 2023, p. 411).
Para Gomes Canotilho, “o direito de acesso aos tribunais reconduz-se fundamentalmente ao direito a uma solução jurídica de actos e relações jurídicas controvertidas, a que se deve chegar um prazo razoável e com garantias de imparcialidade e independência possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões de facto e de direito, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor  e resultado de causas” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Ed. Almedina, p. 433).
Assim, para a materialização deste princípio, os Tribunais devem garantir e assegurar a observância da Constituição, das leis e demais disposições normativas vigentes, a protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições, bem como a legalidade dos actos administrativos.
Quanto à violação do direito de propriedade e da livre iniciativa económica, consagra a CRA que, “a todos é garantido o direito à propriedade privada e a sua transmissão nos termos da Constituição e da lei; O Estado respeita e protege a propriedade e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das comunidades locais, só sendo permitida a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública, mediante justa e pronta indemnização, nos termos da Constituição e da lei”, conforme o n.º 1 e 2 do artigo 37.º da CRA. 
A definição de direito real de propriedade está consagrada no artigo 1305.º do Código Civil (CC), como sendo “o poder que o proprietário detém de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.” 
Bem como entendem Raul Araújo e Elisa Rangel, ao descreverem que “O direito de propriedade é concebido como sendo o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-los, de quem quer que injustamente o esteja possuindo (ius utend, fruendi e abutendi)” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, pág. 301).
A protecção constitucional do direito de propriedade, pressupõe que aquele que se arroga a titularidade de um direito, faça a demostração inequívoca sobre a sua qualidade de proprietário.  
Pois, dispõe o n.º 1 do artigo 342.º do CC, que “aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” No caso em análise, a Recorrente alega que o Requerido/Filmon procedeu a transferência de mais de 31 viaturas para Sociedade Águia África, das quais, reivindica a sua titularidade. 
Entretanto, como se extrai dos autos, a Recorrente não junta qualquer título de propriedade ou documentos bastantes que demostrem tal facto ou realidade e que comprovem a sua titularidade enquanto legítima proprietária das referidas viaturas. A mera afirmação de que é a legítima proprietária de tais viaturas, não supre a ausência de provas, sobretudo por tratar-se de bens móveis sujeitos a registo e cuja titularidade se comprove documentalmente.
Ora, não tendo tal desiderato se materializado, isto é, demostrado que as viaturas em litígio são propriedades sua, efectivamente, não temos como concluir pela existência de uma lesão ao direito de propriedade privada, atendendo ao facto de que o referido direito exige prova da titularidade, facto desprovido de fundamento, porquanto, a Recorrente não conseguiu demostrar a existência do direito invocado.  
Quanto à violação do princípio da legalidade, não há qualquer dúvida de que este constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito e significa, em termos gerais, que toda actuação dos poderes públicos devem estar em conformidade com a CRA e a lei. 
Segundo Raul Araújo e Elisa Rangel, destacam que “nos Estados democráticos de direito, a Constituição ocupa um lugar de preeminência hierárquico-normativa em relação às demais normas e actos do Estado. A supremacia da Constituição enquanto fundamento primário de todo o direito ordinário, submete a actuação dos órgãos do poder público ao princípio da constitucionalidade, nos termos do qual, toda a actividade dos ógãos do poder público deve estar conforme à Constituição, sob pena de inconstitucionalidade. A Constituição assume-se, deste modo, como o parámetro de validade da actuação dos órgãos do poder público, devendo esta prevalecer sobre todos os demais actos do Estado” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo II, 2014, p. 768).
O que pressupõe dizer, que os tribunais no quadro e nos limites das suas actuações ao tomarem as decisões, deverão assegurar e garantir a observância das normas constitucionais, sob pena de violação da CRA.
Assevera Hermenegildo Cachimbombo que “(...) a legalidade da decisão implica que o sentido decisório deve ter necessariamente como fundamento os critérios de composição de conflitos integrados em normas jurídicas, portanto, na lei (...)” (Manual de Processo Civil e Perspectiva da Reforma, 2.ª ed., Ed. Literacia, 2017, p. 45). 
Rui Manuel de Freitas Rangel entende que “o julgamento da matéria de facto limita-se a ponderar o grau de probabilidade ou verosimilhança das afirmações dos factos carreados para o processo pelas partes, vencendo a causa, naturalmente, a parte que for capaz de apresentar os melhores elementos de prova que criem um maior grau de certeza e de verdade possível.” (O Ónus da Prova no Processo Civil, 3.ª Edição, Ed. Almedina, 2006, p. 121).
No caso esquadrinhado, entende esta Corte Constitucional que não subsistem dúvidas que, de facto, o Tribunal recorrido alicerçou a sua Decisão com base na lei e com fundamento nos elementos de provas carreados aos autos por cada uma das partes. 
Relativamente ao direito a tutela jurisdicional efectiva e ao princípio do contraditório, importa destacar que ambos decorrem das disposições constantes dos artigos 29.º e 174.º, respectivamente, da CRA.
A tutela jurisdicional efectiva visa garantir que todas as pessoas, singulares ou colectivas, tenham acesso à justiça para a protecção dos seus direitos e interesses legítimos. Pressupõe dizer que qualquer pessoa tem o direito de socorrer-se aos Tribunais, sempre que sentir que os seus direitos estejam a ser violados, devendo tal protecção, ser real, eficaz e célere. Por essa razão, o referido princípio constitui, uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. 
Por seu turno, o princípio do contraditório, previsto no n.º 2 do artigo 174.º da CRA, dispõe que “no exercício da função jurisdicional, compete aos Tribunais dirimir conflitos de interesses público ou privado, assegurar a defesa e interesses legalmente protegidos, bem como os princípios do acusatório e do contraditório e reprimir as violações da legalidade democrática.” 
Assim, e ainda na esteira de Hermenegildo Cachimbombo, é por via do execício do contraditório que as partes gozam da faculdade de controlar, fiscalizar e monitorar toda actividade processual desenvolvida pela parte contrária, o que, eventualmente, contribui significativamente para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a realização da justiça (Manual de Processo Civil e Perspectiva da Reforma, p. 41). 
O que pressupõe dizer que nenhuma decisão pode ser tomada por um Juiz sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar sobre todos os actos e provas do processo. O direito a um julgamento justo e conforme a lei, pressupõe que toda a actuação processual deve obediência ao plasmado na lei, ou seja, ao princípio da legalidade e ao princípio da igualdade, devendo, portanto, este, estar em harmonia com o espírito da Constituição.
Em suma, esta Corte Constitucional não vislumbra dos autos qualquer violação ao princípio da legalidade e do contraditório, ao direito de propriedade e da livre iniciativa económica, bem como ao direito a tutela jurisdicional efectiva, tão pouco demonstrado que à Recorrente tivessem sido colocados impedimentos que não permitissem o exercício cabal de tais garantias fundamentais. 
Ante o exposto, entende este Tribunal que a Decisão recorrida está em conformidade com a Constituição da República de Angola. 
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 14 de Janeiro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães (Relator) 
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi