ACÓRDÃO N.º 1064/2026
PROCESSO N.º 1347-C/2025
Recurso para o Plenário
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Domilde Edvânio Dende Policarpo, com os demais sinais de identificação nos autos, veio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso para o Plenário, do Despacho de rejeição que recaiu sobre o seu requerimento de interposição de recurso ordinário de inconstitucionalidade, proferido pela Juíza Conselheira Presidente deste Tribunal, em Exercício, no âmbito do Processo n.º 1313-A/2025.
O Recorrente apresentou conclusões das alegações, onde se extrai o seguinte:
1. O direito fundamental ao duplo grau de jurisdição resultante do artigo 29.º da CRA, prevalece sobre o princípio do esgotamento que é referente aos recursos ordinários em sede de jurisdição comum e não de reclamação, como refere o Acórdão n.º 906/24 desta Corte Constitucional.
2. A norma constante do artigo 29.º da CRA, contempla o direito e o princípio da tutela jurisdicional efectiva e a admissibilidade do duplo grau de jurisdição, que a Decisão recorrida violou, bem como o princípio constitucional do julgamento justo e conforme consagrado no artigo 72.º da CRA, pois que a faculdade concedida ao Recorrente no artigo 467.º do CPP, não é uma regra obrigatória.
3. A Decisão recorrida, viola os princípios e regras acima descritos e o artigo 49.º da LPC refere-se expressamente a recursos e não a reclamações.
Nestes termos, requer o Recorrente que o presente recurso seja devidamente admitido e reapreciado o Despacho proferido pela Juíza Conselheira Presidente, em Exercício, deste Tribunal Constitucional.
O Processo foi à vista do Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos da LPC.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso para o Plenário, do Despacho de indeferimento do requerimento do recurso ordinário de inconstitucionalidade por si interposto, proferido pela Juíza Conselheira Presidente, em Exercício do Tribunal Constitucional, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 8.º da LPC.
IV. OBJECTO
O presente recurso para o Plenário, tem por objecto o Despacho de rejeição do requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade, proferido pela Juíza Conselheira Presidente, em Exercício, do Tribunal Constitucional, a fls. 169-170 dos autos do Processo n.º 1313-A/2025.
V. APRECIANDO
Emana dos autos em análise, que em decorrência do Acórdão condenatório proferido na 10.ª Secção dos Crimes Comuns do Tribunal da Comarca de Luanda, aos 15 de Outubro de 2024, o aqui Recorrente, condenado na pena de 17 anos de prisão pela prática de crime de homicídio simples, interpôs recurso da referida decisão que, por falta de apresentação das respectivas alegações, foi indeferido pelo Juiz da causa.
Contudo, notificado do indeferimento do aludido recurso, o Recorrente apresentou uma reclamação dirigida ao mesmo Tribunal que, por sua vez, manteve nos precisos termos o Despacho de indeferimento. Pelo que, não convencido, decidiu interpor um recurso ordinário de inconstitucionalidade o qual, não obstante a sua admissão naquela instância de jurisdição comum, acabou por ter sido rejeitado mediante Despacho da Juíza Presidente, em Exercício, deste Órgão Constitucional (fls. 110 - 170), razão pela qual, uma vez mais irresignado, vem interpor o presente recurso para o Plenário.
Nesta ocasião, o Recorrente pretende, pois, ver reapreciado o Despacho proferido pela Juíza Conselheira Presidente, em Exercício, desta Corte Constitucional, com vista a admissão do recurso de inconstitucionalidade por si interposto.
Ora,
Como se alcança do preceituado no artigo 41.º e n.ºs 1 e 4 do artigo 42.º, ambos da LPC, apesar de competir ao Tribunal que tiver proferido a Decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso, todavia, a decisão que o admite não vincula o Tribunal Constitucional, que por intermédio do seu Juiz Presidente, pode apreciar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade.
Na realidade, infere-se, entre outros, dos normativos acima que, no âmbito da sua competência jurisdicional, o Juiz Presidente desta Magna Corte exerce um controle preliminar sobre as condições de admissibilidade das petições referentes às diferentes categorias de processos da competência deste Tribunal (cfr. artigo 4.º da LPC).
É, pois, no exercício circunscrito dessa competência, precisamente escalpelizada no artigo 4.º da LPC, que a Juíza Presidente desta jurisdição Constitucional, diante do requerimento de interposição do recurso ordinário de inconstitucionalidade (ROI) interposto pelo Recorrente ( fls. 145-146) ao proceder ao exame respectivo verificou a inexistência da indicação de pretensa norma ou normas cuja constitucionalidade desejava ver declarada e concomitantemente tivesse sido aplicada ou deixada de aplicar na decisão recorrida, aliás, requisito essencial tendente a não comprometer o êxito do recurso interposto.
O sobredito, levou a que fosse ordenado o convite dirigido ao Recorrente para que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º da LPC, suprisse a insuficiência detectada no seu requerimento de recurso, conforme ilustram os autos (fls. 160), nos termos do qual, a Juíza Presidente ordenou que fosse efectuado o aperfeiçoamento da aludida peça processual com a indicação dos elementos exigidos para admissão do ROI, expressos no n.º 1 do mesmo dispositivo legal, tudo em função de o Recorrente ter interposto o recurso de inconstitucionalidade unicamente por discordar da pena que lhe foi aplicada.
Porém, o Recorrente, devidamente notificado do Despacho de aperfeiçoamento nos termos acima indicados, ao invés de o corrigir, veio pedir a convolação da espécie de recurso de inconstitucionalidade, argumentando que o recurso que interpôs para esta Corte, teve por base a Decisão proferida pela 10.ª Secção dos Crimes Comuns do Tribunal de Comarca de Luanda, que julgou deserto o recurso penal por falta de junção das alegações.
Desta feita, sustenta o Recorrente que, “em face da decisão constante do aludido Despacho, o recurso a interpor seria o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, previsto no artigo 49.º e seguintes” da LPC. Neste segmento, aduz que se pode extrair do seu requerimento de interposição de recurso, que invocou a violação de princípios constitucionais designadamente o preceituado no artigo 29.º da CRA, “na sua vertente de tutela jurisdicional efectiva, acesso ao direito e aos tribunais,” considerando, finalmente, que a referida Decisão peca por impedir-lhe o acesso ao duplo grau de jurisdição.
No entanto, como se pode depreender do Despacho ora escrutinado, pugnou-se pela inviabilidade da sugerida convolação quanto a espécie de recursos de inconstitucionalidade, constatado que foi a inobservância do pressuposto do esgotamento da cadeia recursória, por sua vez, requisito de admissibilidade do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, imposto nos termos do parágrafo único do artigo 49.º do LPC. Em suma, a impossibilidade de qualquer convolação foi determinada pela Juíza Presidente, em Exercício, desta Corte, por não se acharem reunidas as condições legais de admissibilidades de ambas modalidade de recurso de inconstitucionalidade.
Em grande medida, retira-se textualmente do Despacho ora posto em crise, que “o Recorrente não esgotou os mecanismos processuais cabíveis na jurisdição comum, porquanto, a Reclamação do Despacho que não admita o recurso devia ser remetida ao Presidente do Tribunal para qual o recurso foi interposto, tal como disposto no artigo 467.º do Código do Processo Penal Angolano, conjugado com a alínea a) do artigo 26.º da Lei n.º 3/22, de 17 de Março – Lei Orgânica dos Tribunais da Relação.”
Veja-se;
Em sede do presente recurso para o Plenário desta Corte Constitucional, o Recorrente esgrimiu a sua tese segundo a qual, o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição resultante do artigo 29.º da CRA, prevalece sobre o princípio do esgotamento que é referente aos recursos ordinários no plano da jurisdição comum e não de reclamação. Alega, ainda que a Decisão recorrida terá violado o princípio constitucional de um julgamento justo e conforme, consagrado no artigo 72.º da CRA, conquanto a faculdade concedida ao Recorrente no artigo 467.º do CPP, não é uma regra obrigatória.
Como acima já aflorado, sucedeu que diante do indeferimento do recurso penal interposto, o Recorrente reagiu, socorrendo do expediente da reclamação todavia dirigida ao Juiz da causa, guiando-se, por conseguinte, a margem do estipulado no artigo 467.º e ss. do CPPA. Entretanto, claramente se infere do disposto no preceito em referência que contra o despacho que não admita o recurso se pode reclamar por escrito para o Presidente do Tribunal para o qual o mesmo foi interposto.
Impõe-se, pois, frisar, a propósito da pretensa faculdade descrita nesta norma retratada na expressão “pode o recorrente reclamar” que apenas se lhe retira o entendimento segundo o qual o Recorrente não está obrigado a fazer uso mencionado expediente legal tal como não está obrigado em termos gerais a recorrer das decisões judiciais com as quais discorde-se, simplesmente, alerta-se com esta formulação normativa de que se o fizer, avisado será utilizar o regime processual previsto na lei para o efeito.
A Reclamação dirigida ao Juiz da causa em razão de discordância pelo decidido, apenas opera no sentido da reparação do acto judicial se entretanto a lei assim o permitir, caso contrário, será deferido a outro juízo hierarquicamente superior o poder de reapreciar o acto com vista a sua eventual reparação, justamente em homenagem ao prolatado princípios da reapreciação das decisões judiciais consubstanciado na exigência do duplo grau de jurisdição para determinadas decisões judicias.
Quer-se com isso apenas esclarecer que, embora inexistindo uma imposição de reclamar contra o indeferimento do recurso penal, entretanto querendo, o Recorrente não tem outro remédio viável senão dirigir a sua reclamação contra o indeferimento do recurso ao Presidente do Tribunal competente para o efeito, justamente para este se pronunciar em última instância sobre a legalidade da decisão. Ora, não tendo deste modo agido, o Recorrente deixou de poder ver reapreciada a aludida decisão de indeferimento do recurso, pelo único Órgão com competência determinada na lei, seguindo a respectiva tramitação.
Neste sentido, o supracitado importa, conquanto somente da decisão daí resultante, na hipótese ainda permanecer o inconformismo, estar autorizado ao Recorrente impetrar o pretendido recuso extraordinário de inconstitucionalidade, em razão de vigorar o princípio do esgotamento da cadeia recursória estabelecido na lei.
Evidencia-se, pois, que percurso processual adoptado pelo Recorrente implicou em grande medida a inviabilidade da apreciação da constitucionalidade do acto de indeferimento do recurso penal por si interposto, por conseguinte, o Despacho da Juíza Conselheira Presidente, em Exercício, deste Tribunal apresenta-se ajustado com os termos vertidos na lei.
O Recorrente, pretende sindicar o Despacho, com argumentos que tendem a comprometer a coerência do sistema de fiscalização da constitucionalidade dos actos judiciais legalmente previsto. Inversamente, fica suficientemente evidenciado que ao decidir neste parâmetro prevaleceu o princípio da legalidade das decisões judiciais compreendido no artigo 177.º da CRA.
Com efeito, este Tribunal considera incorrecta a alegação segunda a qual o Despacho ora recorrido infringiu a Constituição e a lei, na perspectiva da ofensa ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, corolário do direito ao duplo grau de jurisdição e, consequentemente, violada a garantia do julgamento justo e conforme a lei.
A exigência de procedimentos formais, com vista à efectivação de direitos fundamentais, como é o caso do recurso e o do duplo grau de jurisdição, não pode ser vista de modo desvirtuada da letra e do espírito da lei, porquanto, não se extrai do preceituado no artigo 29.º da CRA, a imposição de desrespeito pelo formalismo legalmente estabelecido.
O princípio da protecção judicial efectiva contemplado no dispositivo em causa, dispõe que, em defesa dos direitos, liberdade e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a aludida tutela efectiva em tempo útil contra a ameaça ou violação desses direitos, tal implica, precisamente, a existência formalismo procedimentais para adequar a protecção devida desses direitos, caso contrário ver-se-iam cerceados.
Neste cotejo, Jorge Miranda e Rui Medeiros sublinham que “o legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efetivação da garantia de acesso aos tribunais (...) o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente, ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes (...). Não é, por isso, incompatível, com a tutela constitucional de acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes” (Constituição Portuguesa Anotada, Vol I, 2.ª ed. revista, Universidade Católica editora, 2017, pp. 319 -321).
Não se verificando, nos presentes autos, qualquer vício de inconstitucionalidade ou invocação fáctica ou jurídica susceptível de alterar o juízo anteriormente proferido, impõe-se a confirmação do Despacho de indeferimento sobre a reclamação, proferido pela Juíza Conselheira Presidente, em Exercício, deste Órgão de jurisdição Constitucional.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO MANTENDO, EM CONSEQUÊNCIA, O DESPACHO RECORRIDO.
Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 15 de Janeiro de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) (Declarou-se Impedida)
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva (Relatora