ACÓRDÃO N.º 1111/2026
PROCESSO N.º 1439-C/2026
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Pedro Diogo Mendes Machado, com os demais sinais identificativos nos autos, inconformado com o Despacho proferido a 04 de Dezembro de 2025, pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, em exercício, no âmbito do Processo n.º 101/2025, que indeferiu a Providência de habeas corpus, veio interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Em sede de alegações, o Recorrente sustentou a sua pretensão nos termos que, em síntese, se passam a enunciar:
1. A Decisão recorrida viola os princípios da legalidade e da tutela jurisdicional efectiva, porquanto confirmou uma medida de prisão preventiva alegadamente aplicada em desconformidade com os pressupostos e formalidades legalmente exigidos.
2. A sua detenção tornou-se ilegal por ter excedido o prazo legal sem a devida notificação do Despacho que aplicou a medida de coacção, circunstância que imporia o reconhecimento da ilegalidade da privação da liberdade.
3. A Decisão impugnada desconsiderou vícios atinentes à legalidade da detenção e à verificação dos pressupostos da prisão preventiva, validando uma restrição da liberdade sem adequada fundamentação fáctica e jurídica.
4. Considera que o Despacho recorrido enferma de insuficiência de fundamentação, por não ter procedido a uma apreciação crítica dos elementos probatórios relevantes, razão pela qual conclui pela sua revogação.
Termina pedindo que este Tribunal declare inconstitucional o Despacho recorrido, por violar normas e princípios constitucionais, e em consequência, que seja determinada a imediata restituição à liberdade.
O Processo foi à vista do Ministério Público que promoveu a improcedência do recurso (fls. 96 e 97).
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
Nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC) – combinados com a alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) – esta Corte é competente para conhecer do mérito do presente recurso.
Acresce que foi observado o esgotamento prévio da cadeia recursória, pressuposto ressaltado no parágrafo único do artigo 49.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte vencida no Processo que tramitou no Tribunal da Relação de Benguela, sob o n.º 101/2025, pelo que tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo do preceituado na alínea a) do artigo 50.º da LPC, e do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
IV. OBJECTO
Constitui objecto do presente recurso verificar se a Decisão prolatada pelo Tribunal da Relação de Benguela, no Processo n.º 101/2025, que negou provimento ao recurso da Decisão do pedido de habeas corpus, contende com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na CRA.
V. APRECIANDO
Em síntese, o Recorrente sustenta que a Decisão impugnada violou gravemente os pressupostos legais e constitucionais da prisão preventiva, alegando, em primeiro lugar, a ultrapassagem do prazo máximo de detenção sem apresentação tempestiva ao Juiz de Garantias, em violação do artigo 279.º do CPPA.
Aduz, igualmente, a inexistência de fundamentos materiais bastantes para sustentar a medida de coacção aplicada, defendendo não estarem preenchidos os requisitos legais atinentes ao perigo de fuga, perturbação do processo, continuação da actividade criminosa ou perturbação da ordem e segurança públicas, invocando neste parâmetro a pretensa violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, por considerar insuficiente e contraditória a motivação constante do Despacho recorrido.
Com base em tais fundamentos, conclui pela ilegalidade da prisão preventiva e requer a restituição da sua liberdade, mediante procedência do presente recurso de inconstitucionalidade.
Veja-se;
A providência extraordinária de habeas corpus consubstancia uma das mais relevantes garantias constitucionais de tutela jurisdicional efectiva, vocacionada à salvaguarda do direito fundamental à liberdade individual, sempre que esta se encontre ameaçada, limitada ou restringida por acto ilegal, arbitrário ou praticado com abuso de poder por autoridade competente.
Trata-se de um expediente jurisdicional de natureza excepcional, urgente e sumária, destinado a assegurar a imediata reposição da legalidade e a cessação de constrangimento ilícito, especialmente nas situações em que os meios processuais ordinários se revelem inadequados ou insuficientes para a protecção célere do direito lesado.
A ratio subjacente ao instituto encontra fundamento directo na protecção da dignidade da pessoa humana, princípio estruturante e basilar do Estado Democrático de Direito, constituindo, por isso, instrumento essencial de controlo da legalidade dos actos restritivos da liberdade e de tutela efectiva dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.
Conforme referem Manuel Simas Santos e João Simas Santos “trata-se, portanto, de um veículo excepcional de combate a violações, arbitrariamente grosseiras ou patologicamente extremas, do direito à liberdade física, sendo o respectivo acento tónico posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificáveis” (Direito Processual Penal de Angola, 2022, Rei dos Livros, p. 365).
No mesmo sentido, importa considerar a jurisprudência consolidada desta Corte Constitucional — firmada, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 623/2020, 790/2020 e 922/2024, disponíveis em (www.tribunalconstitucional.ao)— segundo o qual a providência extraordinária de habeas corpus, prevista no artigo 68.º da CRA, consubstancia um instrumento jurídico de aplicação imediata e de natureza eminentemente garantística, vocacionado à tutela do direito à liberdade (“direito de ir e vir”), assumindo, por isso, especial relevo axiológico no quadro do Estado Democrático de Direito.
Tal garantia constitucional encontra ainda reforço no artigo 6.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, ao estabelecer que “todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa, não podendo ser privado da liberdade senão pelos motivos e nas condições previamente fixados por lei, sendo vedada qualquer forma de prisão ou detenção arbitrária”. Trata-se, pois, de norma internacional de tutela dos direitos fundamentais que vincula os Estados signatários à estrita observância dos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis às restrições da liberdade individual.
Em sede do aludido entendimento, tem sido reiteradamente afirmado que qualquer restrição do direito à liberdade apenas se revela constitucionalmente legítima quando expressamente prevista na Constituição e na lei, bem como quando observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 64.º da CRA.
Neste enquadramento, é incontroverso que a providência processual extraordinária de habeas corpus, tal como configurada no ordenamento jurídico angolano, reveste natureza eminentemente excepcional e garantística, encontrando-se a sua admissibilidade estritamente subordinada à verificação dos fundamentos específicos legalmente previstos. Com efeito, o respectivo âmbito de incidência não se mostra aberto a apreciações genéricas de legalidade processual, antes se circunscreve às hipóteses taxativamente tipificadas nas alíneas do n.º 4 do artigo 290.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA).
Posto isto, da análise dos autos resulta que o Recorrente foi constituído arguido pela alegada prática dos crimes de roubo qualificado e associação criminosa, previstos e puníveis, respectivamente, pela alínea d) do n.º 2 do artigo 402.º e pelo n.º 1 do artigo 296.º do Código Penal Angolano, tendo sido detido por autoridade policial competente em 06 de Outubro de 2025, no decurso do correspondente procedimento investigatório.
Resulta igualmente dos autos que, na sequência da referida detenção, o Ministério Público promoveu a manutenção da privação da liberdade do arguido, vindo este a ser apresentado ao Juiz de Garantias em 10 de Outubro de 2025, data em que foi submetido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Na ocasião, o Juiz de Garantias considerou válida a detenção efectuada e determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, ao abrigo das disposições processuais penais aplicáveis.
Sucede, porém, que o Recorrente apenas requereu a providência de habeas corpus no dia 20 de Outubro de 2025, conforme resulta do respectivo termo de entrada junto do Tribunal da Comarca de Benguela, isto é, decorridos dez dias após o Despacho proferido pelo Juiz de Garantias que validou a detenção e confirmou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Nessa conformidade, constata-se que a providência foi suscitada em momento posterior à alegada situação de ilegalidade invocada, a qual, entretanto, se mostra juridicamente ultrapassada pela subsequente intervenção judicial que apreciou e validou os pressupostos da privação da liberdade, concluindo pela verificação dos requisitos legais legitimadores da prisão preventiva.
Sempre se dirá que a providência de habeas corpus reveste natureza excepcional e urgente, devendo ser accionada de forma imediata perante situações de detenção ou prisão manifestamente ilegais e actuais, sob pena de perda da sua finalidade. Reitera-se, pois, que a referida garantia processual se rege pelos princípios da celeridade, da efectividade e da actualidade, exigindo-se, para a sua procedência, que a ilegalidade invocada seja não apenas existente, mas também actual e subsistente no momento da sua apreciação.
In casu, verifica-se que a alegada ilegalidade deixou de subsistir, porquanto a situação de privação da liberdade foi objecto de controlo jurisdicional e mantida por Despacho fundamentado do Juiz de Garantias, o que afasta o requisito da actualidade da suposta violação e, consequentemente, compromete a admissibilidade da providência requerida.
Sobre a temática, Paulo Pinto de Albuquerque, defende não constituir fundamentos do habeas corpus a “prisão preventiva ordenada ou confirmada em primeiro interrogatório judicial ocorrido mais de 48 horas depois da detenção (…)”. (Comentário do Código de Processo Penal - À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2011, 4.ª ed., Universidade Católica Editora, p. 637).
De forma mais taxativa, Maia Costa sustenta que “a entrega do detido ao poder judicial após o decurso do prazo legal determina a caducidade do direito ao habeas corpus previsto neste artigo, porquanto este se destina exclusivamente a assegurar a apresentação tempestiva do detido a um juiz. A apresentação tardia configurará, em qualquer circunstância, fundamento de responsabilidade disciplinar e, eventualmente, civil e criminal dos responsáveis, quando a isso houver lugar”. (Código do Processo Penal Comentado, 2022, 4.ª ed., Almedina, p. 853-854). Entendimento que, aliás, encontra respaldo no disposto no artigo 296.º do CPPA.
Esta Corte de Justiça Constitucional tem reafirmado entendimento análogo, conforme se aponta, entre outros, no Acórdão n.º 815/23, de 10 de abril (acessível em www.tribunalconstitucional.ao), no qual se firmou que não se verifica o pressuposto da actualidade exigido pelo n.º 1 do artigo 290.º, do CPPA para a admissibilidade da providência de habeas corpus. Nessa Decisão, acentua-se que apenas a prisão efectiva e actual pode justificar a utilização desse meio processual, devendo a eventual ilegalidade ser aferida com base na situação presente e concreta da restrição de liberdade.
Destarte, em consonância com essa orientação jurisprudencial, destaca-se vasta jurisprudência comparada, nomeadamente a portuguesa, como a exemplificada no Processo n.º 25/10.8 MAVRS-B.S1 de 09 de Fevereiro de 2011 (cfr. www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/8e4bdb44a233d6e8802578960037292d do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Nesse aresto, reafirma-se que, à luz do princípio da actualidade, a ilegalidade da prisão deve ser contemporânea ao momento da apreciação do pedido de habeas corpus, sendo esse o critério temporal determinante para a sua admissibilidade.
Acresce que, conforme resulta das diligências promovidas pelo Ministério Público no âmbito dos presentes autos, designadamente do Despacho constante de fls. 96 e 97, verifica-se que, no processo-crime principal registado sob o n.º 3195/PGR-OPC/2025, em tramitação no Tribunal da Comarca de Benguela, foi deduzida acusação em 26 de Janeiro de 2026, tendo sido mantida, no respectivo libelo acusatório, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao Recorrente.
Mais se apura que os autos se encontram actualmente remetidos à Unidade de Apoio Processual daquele Tribunal, para efeitos de realização da instrução contraditória, nos termos legalmente previstos.
Deste modo, à luz do exposto, não se vislumbra, quanto ao fundamento ora analisado, qualquer violação do princípio da legalidade ou restrição constitucionalmente inadmissível do direito à liberdade do Recorrente. Por conseguinte, improcede a censura constitucional formulada a este propósito, cumprindo apreciar, de seguida, os restantes fundamentos invocados em suporte da pretensão recursória.
Outrossim, o Recorrente imputa ao Despacho Judicial recorrido a violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, por entender que o mesmo não evidenciou, de forma suficientemente clara e concreta, a ocorrência dos pressupostos legalmente exigidos para a aplicação da medida de prisão preventiva, nomeadamente o perigo de fuga, a perturbação da instrução processual, a continuação da actividade criminosa ou a perturbação da ordem e segurança públicas.
Alega, neste contexto, que a motivação constante da Decisão recorrida se revela insuficiente e contraditória, por não explicitar adequadamente os elementos fáctico-jurídicos que sustentariam a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida restritiva da liberdade aplicada ao arguido, violando paralelamente o disposto no n.º 4 do artigo 110.º do CPPA e na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente.
Segundo refere, o Despacho recorrido limitou-se a acolher o entendimento anteriormente sufragado pelo Juiz de Garantias, sem proceder ao necessário exame crítico dos fundamentos de facto e de direito subjacentes à Decisão impugnada. Nesta conformidade, entende que a deficiência de fundamentação evidenciada compromete a inteligibilidade e o controlo jurisdicional da Decisão, configurando vício susceptível de determinar a respectiva nulidade, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e do n.º 4 do artigo 110.º do CPPA.
Ora;
Quanto à verificação dos pressupostos legais legitimadores da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, resulta dos autos que a Decisão ora escrutinada, embora tenha apreciado de forma sintética a questão submetida ao seu conhecimento, remeteu expressamente para os fundamentos fáctico-jurídicos anteriormente desenvolvidos e apreciados pela instância precedente, aderindo aos respectivos fundamentos por concordância.
Por conseguinte, tal técnica decisória não consubstancia, por si só, qualquer insuficiência de fundamentação, desde que a remissão efectuada permita apreender, de forma clara e inteligível, o iter lógico-jurídico subjacente à decisão adoptada, como sucede no caso vertente. Na realidade, da leitura conjugada do Despacho recorrido com os fundamentos para os quais expressamente remete, mostram-se suficientemente exteriorizadas as razões determinantes da manutenção da medida de coacção aplicada, designadamente no que respeita à verificação dos pressupostos materiais legalmente exigidos para a compressão do direito à liberdade, revelando-se, por isso, observado o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais.
Claramente, no tocante ao afastamento das demais medidas de coacção, o Tribunal recorrido consignou o seguinte:
“O Ministério Público considerou a prisão preventiva como sendo a medida adequada e suficiente ao caso, para salvaguarda dos fins do processo, por existir receio de fuga, em virtude de o arguido ter-se deslocado para Luanda após a prática do crime; por subsistir risco de perturbação da instrução do processo, designadamente quanto à aquisição da prova, atendendo ao facto de os seus co-autores se encontrarem em fuga e em parte incerta; e, ainda, por existir perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, dada a repercussão social do crime na comunidade.”
Da transcrição supra resulta, de forma inequívoca, que as instâncias judiciais antecedentes procederam à fundamentação das razões de facto e de direito que sustentaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Nessa conformidade, não se vislumbra a alegada ausência absoluta de fundamentação invocada pelo Recorrente, mas, quando muito, eventual discordância quanto ao mérito ou suficiência da motivação expendida, matéria que se reconduz ao domínio do erro de julgamento e não ao vício formal de nulidade da decisão por falta de fundamentação.
Corroborando o mesmo entendimento, Paulo Pinto de Albuquerque esclarece que “mesmo os actos decisórios mais solenes e relevantes podem remeter a respectiva fundamentação para promoção anterior”, não enfermando de vício de falta de fundamentação o despacho judicial que aplica medida de coacção mediante remissão para promoção do Ministério Público (op. cit., p. 281).
Para mais, cumpre, assinalar, analisados os fundamentos invocados pelo Requerente e compulsados os elementos constantes dos autos, que a providência extraordinária de habeas corpus não se destina à reapreciação ampla da legalidade da actividade instrutória ou da suficiência dos indícios recolhidos no processo-crime, tão-pouco à substituição dos meios ordinários de impugnação judicial legalmente previstos. A sua função constitucional e processual circunscreve-se, antes, à tutela urgente da liberdade individual perante situações de prisão manifestamente ilegal, nos estritos termos definidos pela Constituição e pela lei.
Em suma, não se vislumbra, em termos objectivos, a ocorrência de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no n.º 4 do artigo 290.º do CPPA susceptíveis de fundamentar a procedência da reivindicada providência. Em boa verdade, as questões suscitadas pelo Requerente reportam-se, essencialmente, à discordância quanto aos pressupostos materiais da prisão preventiva decretada, à valoração dos indícios recolhidos e à fundamentação do Despacho judicial impugnado, matérias cuja apreciação compete, em regra, aos mecanismos ordinários de controlo jurisdicional e não ao âmbito excepcional e restrito do habeas corpus.
Portanto, tendo sido observadas as exigências legais aplicáveis em matéria de fundamentação das decisões judiciais, não se mostra possível concluir pela alegada inconstitucionalidade do Despacho proferido no Processo n.º 101/2025, de 04 de Dezembro, pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, em exercício, por pretensa violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade, adequação e do dever de fundamentação das decisões judiciais.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM VIRTUDE DE A DECISÃO RECORRIDA NÃO AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO E A LEI, DEVENDO SER MANTIDA NOS PRECISOS TERMOS.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 25 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva (Relatora)
Vitorino Domingos Hossi