ACÓRDÃO N.º 1112/2026
Processo n.º 1397-A/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Hélder de Jesus Mariano e Francisco Soares Baltazar, Recorrentes, devidamente identificados nos autos, vêm, ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra a Decisão proferida pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, prolatada no âmbito do Processo n.º 6411/25.
Os Recorrentes foram, em processo comum que correu os seus termos na 17.ª Secção da Sala dos Crimes Comuns do Tribunal da Comarca de Luanda, julgados e condenados, em co-autoria material, pela prática de um crime de homicídio qualificado em razão dos meios, sob a forma consumada, em concurso real heterogéneo com o crime de agressão sexual com penetração, p.p. na alínea c) do n.º 1 do artigo 148.º e 183.º do Código Penal Angolano, nas penas de 25 e 8 anos de prisão, respectivamente, acrescida de indemnização aos familiares da vítima, no montante de Kz 4 000 000,00 (quatro milhões de kwanzas) (fls. 177-201v).
Inconformados com tal Decisão, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Luanda, cuja 2.ª Secção da Câmara Criminal, após apreciação dos autos (fls. 258 a 267v), proferiu Acórdão em que confirmou integralmente a sentença de primeira instância.
Discordando, igualmente, dessa decisão, interpuseram recurso ao Tribunal Supremo, onde a 1.ª Secção da Câmara Criminal confirmou a decisão recorrida (fls. 339 a 341v), o que assim consumou o esgotamento prévio da cadeia recursória, nos termos do § único do artigo 49.º da LPC.
Notificados para, no prazo legal, apresentarem as suas alegações no âmbito do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, os Recorrentes pronunciaram-se em requerimentos autónomos, em síntese, do seguinte modo:
• Alegações do Recorrente Hélder de Jesus Mariano:
1. Foi condenado em primeira instância, na pena de 25 anos de prisão, alegadamente por ter cometido os crimes de homicídio qualificado, em razão dos meios, e de agressão sexual com penetração, pena esta confirmada quer pelo Tribunal da Relação, quer pelo Tribunal Supremo, em sede dos recursos interpostos pela defesa.
2. As Decisões condenatórias, quer do Tribunal da Relação, como do Tribunal Supremo, ao negarem provimento aos recursos interpostos e confirmando a Decisão do Tribunal de primeira instância, violaram os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo, enquanto seu corolário.
3. Os factos de que se socorreu o Tribunal a quo para fundamentar a sua Decisão, basearam-se somente nas declarações prestadas pelo co-arguido Francisco Baltazar, durante a fase de instrução preparatória.
4. Durante a audiência de julgamento o co-arguido Francisco contrariou por completo as declarações por si proferidas anteriormente, afirmando que o Recorrente não participou do hediondo crime e que apenas prestou tais declarações para livrar-se da tortura a que estava a ser sujeito.
5. Às declarações do co-arguido deve juntar-se o facto de que o Recorrente sempre negou ter participado do crime, quer na fase de instrução preparatória, como na fase de produção da prova em julgamento, acrescendo-se ainda o facto de no dia do crime ter estado no seu local de trabalho, no Bondo Chapéu, região da Fubu, onde permaneceu até as 18 horas. Estes factos por si só geram dúvidas.
6. Confrontando as declarações contraditórias do co-arguido Francisco com as do Recorrente expostas no articulado anterior, entende que não se pode deduzir daí qualquer juízo de certeza que sirva de fundamento bastante para o condenar.
7. Não concorda com os argumentos esgrimidos pelo Tribunal Supremo, insertos no Acórdão, fl. 341, afirmando que: "entende o Tribunal que nessa altura o mesmo manteve contacto com o arguido Hélder e foi pressionado a alterar os factos".
8. Insiste em afirmar que, face à insuficiência de prova neste processo, no mínimo o que se pode assacar é a violação do direito a julgamento justo e conforme, na medida em que há nos autos dúvidas sobre a prática do crime imputado.
Termina pedindo que se dê provimento ao presente recurso e que seja absolvido dos factos imputados.
• Alegações do Recorrente Francisco Soares Baltazar:
1. As conclusões a que o Tribunal recorrido chegou violam inequivocamente as normas dos artigos 60.º e 72.º da CRA, do n.º 4 do artigo 146.º do CPPA. Não foram efectivamente reveladas provas inequívocas. O Tribunal recorrido deveria em boa razão fazer recurso ao princípio do in dubio pro reo.
2. O Tribunal recorrido não respeitou o princípio da presunção de inocência; o arguido foi logo considerado culpado, por toda a história que antecede a sua detenção, isto é, por ter tido uma relação afectiva com a infeliz.
3. A Decisão do Tribunal recorrido deve ser anulada tendo em conta que Recorrente foi condenado com base num julgamento que não foi justo e nem conforme a lei.
Terminou requerendo que seja absolvido e mandado em liberdade e ainda que se altere a medida de coacção aplicada.
O Processo foi à vista do Ministério Público, que pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 378 a 379 dos autos).
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º, e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 463.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), têm, os Recorrentes, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por terem ficado vencidos no âmbito do Processo n.º 6411/25, que correu os seus termos na 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem como objecto a Decisão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferida no âmbito do Processo n.º 6411/25, cabendo, por ora, verificar se tal Decisão viola o direito a julgamento justo e conforme dos Recorrentes, por preterição dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
V. APRECIANDO
No caso vertente, os Recorrentes sindicam a constitucionalidade da Decisão recorrida, alegando a violação do direito a um julgamento justo e conforme, por preterição dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, decorrentes da insuficiência da matéria probatória que sustenta a condenação nos autos. Na sua perspectiva, atento à prova de que se socorreu o Tribunal de primeira instância para fundamentar a Decisão condenatória, tanto o Tribunal da Relação de Luanda como o Tribunal Supremo, ao negarem provimento aos recursos interpostos e confirmarem integralmente a Sentença de mérito, ignoraram elementos e factos fundamentais para a justa decisão e a realização da justiça, violando os referidos princípios constitucionais.
O princípio do in dubio pro reo é corolário do princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no n.º 2 do artigo 67.º da CRA, que dispõe o seguinte: “presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. A norma assegura que nenhum cidadão seja considerado e tratado como culpado de ter cometido qualquer infracção ou delito, até que se esgotem todos os meios para a sua defesa, ou seja, até ao trânsito em julgado da sentença.
Nestes termos, verificar-se-á a ofensa deste princípio quando há uma formação prévia ou prematura de um juízo de certeza, relativamente aos factos imputados ao arguido, antes mesmo de a decisão transitar em julgado (sobre o princípio, vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 725/2022, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).
Por sua vez, o princípio do in dubio pro reo, no campo processual penal, significa que num non liquet (questão que não está clara) este seja valorado pro reo, isto é, o princípio demanda que o Tribunal, caso não logre a prova dos factos que constituem o objecto do processo, deve considerar a acusação como não provada e, consequentemente, decidir a favor do arguido.
Quando existam dúvidas sobre as circunstâncias de facto relevantes para a condenação ou absolvição do acusado, assevera Karl Engisch, o juiz há-de “presumir” a situação de facto que conduza a uma decisão mais favorável. Portanto, se existem dúvidas sobre a autoria, deve presumir-se que o acusado não foi autor do facto delituoso” (Introdução ao Pensamento Jurídico, trad. de João Baptista Machado, 10.ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 2008, p. 103).
No entanto, para o que ao caso importa, se constata haver um equívoco por parte dos Recorrentes ao afirmarem ter havido violação deste princípio. Da Decisão recorrida não é possível aferir que o juiz da causa tenha ficado com dúvidas, além do razoável, que inquinasse a decisão recorrida por violação do princípio do in dubio pro reo.
Os factos dados como provados e que sustentam a decisão condenatória nos autos afastam qualquer suspeição quanto ao juízo de convicção do Tribunal, no que respeita às circunstâncias que motivaram a imputação aos Recorrentes dos crimes pelos quais foram condenados (fls. 162 a 176v). Ademais, o Recorrente Francisco Soares Baltazar confessou os factos, denunciando a co-autoria do Recorrente Hélder de Jesus Mariano e de outros réus prófugos, conforme consta dos autos de interrogatório preliminar de arguido (fls. 12 e 13) e do interrogatório judicial de arguido detido (fls. 20), tendo apresentado versão diversa apenas em audiência de julgamento. Acresce que os factos narrados pelo Recorrente nas suas declarações preliminares coincidem com as conclusões do Relatório Médico-Legal de fls. 41.
Não se comprovou, nos autos, que as declarações prestadas pelo Recorrente Francisco Soares Baltazar visaram unicamente eximir-se da alegada tortura de que teria sido vítima. Tais declarações não foram prestadas exclusivamente à entidade que o Recorrente afirma ter instigado as ameaças, a violência e a tortura. Além disso, as provas conducentes à condenação não se prendem unicamente a essa confissão, mas resultam da análise e ponderação de todo o material probatório produzido nos autos, incluindo as declarações de outras testemunhas, o que legitima a convicção formada pelo Tribunal a quo quanto aos factos ocorridos no dia do crime.
Com efeito, não resulta dos autos que o Tribunal tenha decidido apenas com base em dúvida sobre as circunstâncias do caso, conclusão que se alcança facilmente à luz das respostas aos quesitos (fls. 162-176v).
O facto de a parte não ter confessado a prática de determinada conduta não implica o raciocínio de que o Tribunal esteja perante uma situação de dúvida. Com efeito, o Tribunal pondera, além das declarações das partes, outros elementos probatórios, através do contacto directo com os meios de prova.
É patente, atento aos pedidos formulados pelos Recorrentes, que pretendem ver discutidas e reapreciadas as diligências de prova efectuadas nos autos, porquanto, consideram que as instâncias revidendas teriam realizado de modo erróneo o juízo de certeza em relação à imputação objectiva dos crimes aos mesmos.
Na verdade, sub-repticiamente os Recorrentes pretendem que este Tribunal reanalise os factos, como se de mais uma instância da jurisdição comum se tratasse. A propósito, Adlezio Agostinho assevera que não é competência do Tribunal Constitucional reapreciar a prova e a matéria de facto, com o intuito de daí retirar conclusões que apenas relevam do ponto de vista do direito ordinário, na medida em que esta Corte não se deve substituir ao Tribunal recorrido, proferindo a Decisão de mérito que deveria ter sido proferida por aquela instância (Manual de Direito Processual Constitucional: Princípios Doutrinários e Procedimentais sobre as Garantias Constitucionais, Parte Especial e Parte Geral, AAFDL, Lisboa, 2023, pp. 758 e 774).
No mesmo sentido, Carlos Blanco de Morais defende que o Tribunal Constitucional “não é uma instância suprema de mérito, ou um Tribunal de super-revisão, não lhe compete aferir a justeza da decisão jurídica segundo o direito ordinário aplicado ao processo (…)” (Justiça Constitucional, Tomo II – O Direito do Contencioso Constitucional, 2.ª Ed., Coimbra Editora, p. 619, 2011).
Assim, por esta Corte não se tratar de mais uma instância da jurisdição comum, cujas competências estão escalpelizadas nas disposições conjugadas dos artigos 181.º da CRA e 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro), que são estritamente as de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, não pode proceder à reapreciação e valoração das provas produzidas nos autos, tal como pretendem os Recorrentes, pelo que improcede a pretensão destes.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 25 de Junho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Manuel dos Santos Teixeira (Relator)
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi