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ACÓRDÃO N.º 1113/2026

 

 

PROCESSO N.º 1441-A/2026

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO
Emanuel Lemos do Espírito Santo Carvalho, devidamente identificado nos autos, vem ao Tribunal Constitucional, interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), contra a Decisão datada de 13/01/2026 proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda no Processo n.º 546/2025.

Nesta Corte, notificado para apresentar alegações de recurso, nos termos do artigo 45.º da LPC, pronunciou-se, em conclusão, do seguinte modo:

1. Foi detido no dia 30 de Janeiro de 2025, por ordem do Ministério Público, fora de flagrante delito, sem que se achassem demonstrados os pressupostos legalmente exigidos e sem que tivesse sido apresentado ao magistrado judicial competente no prazo legal de quarenta e oito horas.

2. Não obstante a apresentação tardia ao Juiz de Garantias, a sua detenção foi validada e, em seguida, aplicada ilegalmente a prisão preventiva, por violação dos artigos 250.º, 254.º, 263.º, 283.º, 284.º e 290.º e seguintes do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), bem como dos artigos 6.º, 29.º, 36.º, 64.º, 67.º, 68.º, 72.º, 175.º e 177.º da Constituição da República de Angola (CRA).

3. No dia 11 de Fevereiro de 2025 apresentou o primeiro corpus habeas com fundamento na ilegalidade da detenção e da medida de coação aplicada, processo este que tramita em sede de recurso da decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Tribunal da Comarca de Luanda.

4. No dia 03 de Outubro de 2025 interpôs o segundo pedido de habeas corpus, com fundamento no excesso de prisão preventiva, por entender que se encontrava ultrapassado o prazo máximo legalmente admissível sem que tivesse sido pronunciado e sem que lhe tivesse sido notificado despacho judicial válido de prorrogação do prazo da prisão preventiva.

5. O segundo habeas corpus foi indeferido pelo Presidente do Tribunal de Comarca de Luanda. Desta decisão recorreu para o Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, nos termos do artigo 294.º do CPPA, tendo este dado provimento e, imediatamente, ordenado a sua soltura.

6. Todavia, a execução do mandado de soltura foi suspensa por intermédio de ofício n.º 3/GPCC/TRLDA.02/2026, de 13 de Janeiro de 2026, da Presidente da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, com referência a decisão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferida em 23 de Outubro de 2025, em processo distinto.

7. Sustenta que a decisão que deferiu o habeas corpus, proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 294.º do CPPA, representa a última instância na jurisdição comum, sendo, por isso, de cumprimento obrigatório e insusceptível de suspensão por meio de um ofício.
Termina pedindo que este Tribunal declare a inconstitucionalidade do ofício que suspendeu a execução da decisão judicial e a sua restituição à liberdade, uma vez que a manutenção da sua prisão preventiva configura uma violação flagrante da CRA, ex vi dos artigos 6.º, 23.º, 29.º, 67.º, 72.º, 175.º, 177.º e n.º 1 do artigo 179.º e dos princípios das garantias penais.

O Processo foi à vista do Ministério Público que pugnou pelo não provimento do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

 


II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como das disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, dispõem de legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.

O Recorrente foi parte do Processo n.º 546/2025 que tramitou junto do Tribunal da Relação de Luanda e, não se conformando com a Decisão prolatada, tem, pois, legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

IV. OBJECTO
É objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, a Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda no ofício n.º 019/GJDP/TRL/2026 emitido no âmbito do Processo n.º 546/2025.

V. APRECIANDO
A inconformação suscitada pelo Recorrente sugere a intervenção desta Corte na resolução da questão relativa à suspensão da execução de uma Decisão absolutória, por via de um acto administrativo de natureza jurisdicional.

O Recorrente foi detido no dia 30 de Janeiro de 2025. Alegando ilegalidade da detenção, requereu providência de habeas corpus, no dia 11 de Fevereiro de 2025, ao Juiz Presidente do Tribunal de Comarca de Luanda. No dia 3 de Outubro de 2025 interpôs a segunda providência de habeas corpus com fundamento no excesso de prazo da prisão preventiva, para o mesmo órgão, que o indeferiu.

Recorrendo dessa Decisão para o Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, conheceu provimento, conforme fls. 121-126 dos autos. De imediato, o referido Tribunal emitiu o competente mandado de soltura (fl. 132) e expediu os ofícios complementares, designadamente solicitação de interdição de saída do país contra o Recorrente, ao Diretor Geral dos Serviços de Migração e Estrangeiros (fl. 130), sob o n.º 001/0018/SJ/TRL/2026; ao Director do Estabelecimento Prisional de Viana, sob o n.º 002/0018/SJ/TRL/2026, ambos datados de 12 de Janeiro de 2026 (fl. 127), bem como à Juíza Desembargadora Presidente da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, pelo ofício n.º 003/0027/SJ/TRL/2026, no dia 13 de Janeiro conforme fl. 127v.

Entretanto, encontra-se, também, nos autos outro ofício da autoria da Juíza Desembargadora Presidente da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda (fl. 134), indicando o Acórdão da 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, proferido no âmbito de um recurso interposto de Decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, que rejeita e nega provimento.

O recurso ao Tribunal Supremo foi interposto da Decisão proferida pela 1.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal da Relação de Luanda, em que os Recorrentes impugnavam a medida de prisão preventiva aplicada pelo Juiz de Garantias da Comarca de Luanda. Figuraram como recorrentes (para a Relação) Pedro Silva Lumingo, João Narciso Love, Erivaldo Teixeira Pereira da Gama, Tiago André Gonçalves Cordeiro dos Santos e Ludgero Elmer da Silva.

Ao passo que, o recurso para o Tribunal Supremo foi requerido por Tiago André Gonçalves Cordeiro dos Santos e Ludgero Elmer da Silva, com fundamento nos artigos 29.º da Constituição, alínea e) do n.º 3 do artigo 476.º e alínea b) do artigo 500.º do CPPA, bem como a alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 2/22, de 17 de Março, que regula a orgânica do Tribunal Supremo, alegando ilegalidade da prisão preventiva, inexistência de fundamentos para a sua aplicação, falta de fundamentação da decisão e ausência de perigo de fuga. Não fazendo parte de qualquer um dos recursos o aqui Recorrente, Emanuel Lemos do Espírito Santo Carvalho.

É mister aclarar que o aqui Recorrente é litisconsorte no Processo n.º 2327/025 -LDA juntamente com mais outros 8 arguidos. Estando os réus associados, é admissível que haja um único processo para todos, configurando uma situação de litisconsórcio necessário, por via das regras de conexão de crimes que ligam agentes, actividades ilícitas e fixam a competência do Tribunal, conforme n.º 2 do artigo 18.º, artigos 20.º, 21.º e n.º 1 do artigo 22.º, todos do CPPA. Entretanto, vale realçar que a conexão de crimes exprime uma certa intersubjectividade e objectividade e tem por finalidade tornar a condensação processual num instrumento de eficácia jurisdicional em relação à ligação consequente dos actos, actividades ilícitas e a relação instrumental das condutas que releva para a matéria probatória.

No caso, os recursos interpostos demonstram apreciações subjectivas de defesa separadas, em que cada um dos Recorrentes entendeu empregar o meio mais adequado e idóneo, como estratégia para a obtenção dos resultados que pretendia. Tanto foi assim que não houve intenção expressa do Recorrente em subscrever o recurso interposto por aqueles, nem desses pelos recursos impetrados pelo aqui Recorrente.

Pela exposição acima, não se trata da Decisão do Presidente do Tribunal da Relação, pois esta deferiu o pedido de habeas corpus do Recorrente, sendo-lhe completamente favorável. Não havendo inconformação sobre esta, veio o Recorrente manifestar oposição ao ofício do Juiz Presidente do Tribunal da Relação, dirigido ao Director Geral dos Serviços Penitenciários sob o n.º 019/GJDP/TRL, informando, por um lado, a existência do Acórdão do Supremo e, por outro, solicitando a não execução da sua própria Decisão, ou seja, não colocação em liberdade do Recorrente.

Os actos jurisdicionais sindicáveis por esta Corte são decisões judiciais - finais ou interlocutórias - pois comportam ou materializam actividades de julgamento e não os que se ocupam ou materializam actividades procedimentais, ainda que relevantes, para operacionalização das decisões. Para o caso trazido à apreciação apenas importa para esta lide a questão da competência desta Corte em face do acto praticado, considerando que se tratou de um mecanismo administrativo em que o Juiz da causa dá instrução para a suspensão da sua própria Decisão, que o torna, portanto, num Despacho de mero expediente, irrecorrível por força da alínea a) do artigo 461.º do CPPA.

Ademais, a lei processual constitucional é clara no artigo 49.º, dispondo que o controlo concreto de natureza extraordinária incide sobre decisões judiciais ou actos administrativos. Entretanto, mesmo que se ponderasse estender para o conceito de acto administrativo o ofício que aqui se impugna, ainda haveria um obstáculo processual da falta de esgotamento da cadeia recursória.

As questões de fundo que levanta o Recorrente são da incompetência funcional do Tribunal Supremo em face do Tribunal da Relação, considerando que este último passou a ser a instância final de recurso para o seu caso, em conformidade com o artigo 294.º do CPPA, bem como da falta de idoneidade e inadequação do meio empregue – ou seja, alegando que um ofício é instrumento inapropriado para fazer cessar os efeitos de uma Sentença, considerando subjacente a motivação administrativa do referido acto.

A bem da adequação funcional, conformam-se a doutrina e a lei quanto ao sentido de jurisdição que “significa não apenas a declaração do direito, pelos tribunais nos casos que lhe são submetidos, mas também a execução das suas decisões” (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal I, 4.ª Ed., Verbo, 2000, p. 155). Este é o sentido acolhido pelo artigo 425.º do CPPA, através do qual se compreende ainda a teleologia da regra do esgotamento do poder jurisdicional com o proferimento da decisão, bem como a relação entre a decisão e as garantias pessoais e funcionais do poder judicial como independência e a imparcialidade, previstos no artigo 175.º da CRA.

A decisão judicial é a expressão de um acto de soberania e, ao praticá-lo, o juiz está apenas condicionado à Constituição, à lei e à sua consciência. Assim, a decisão torna-se plena e de eficácia própria, podendo apenas ser alterada por outro acto da mesma natureza, por via de reclamação sobre vícios internos ou por via de recurso a um outro tribunal sobre questões cabíveis nos poderes de revisão, reexame ou sindicância dos mesmos. Entretanto, para um ou outro caso deve haver um processo devidamente estabelecido para a tramitação tanto processual quanto procedimental.

O devido processo é uma garantia fundamental dos cidadãos, por via do qual se acautela a previsibilidade e a segurança jurídica, não apenas das legítimas expectativas das pessoas, mas também dos actos e actividades dos órgãos e serviços do Estado que exercem o poder punitivo, para que o façam com base numa racionalidade de limite e controlo, evitando arbitrariedades e abusos.

Acolhido pelos artigos 29.º e 72.º da CRA, o devido processo é muito mais do que um conjunto de regras e responsabilidades estabelecidas em forma de ritual para o alcance de certo fim, é também uma garantia funcional e subjectiva para os interessados, para a motivação de determinada atitude processual (Cfr Mamadú Embaló, Garantias do Processo Penal, in Comentário da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e do Protocolo Adicional, Universidade Católica Editora, 2020, p.p. 505-515).

Reconhecendo que não há hierarquia entre os juízes, não se pode, no entanto, ignorar que há uma inter-relação jurisdicional. A ligação entre as jurisdições é acima de tudo operacional e organizacional e tem como consequências processuais e procedimentais efeitos que importam substancialmente aos interessados.

As regras processuais, de natureza adjectiva, são diferentes dos trâmites procedimentais de natureza administrativa e de dimensão intrainstitucional. Enquanto o processo está organizado para tornar funcional o acesso ao direito e garantir os direitos e interesses dos sujeitos de forma previsível e com segurança, o procedimento tem natureza complementar, mas relevante, pois permite conferir eficácia ao serviço e às decisões de justiça.

Os actos estritamente judiciais e os actos jurisdicionais administrativos regulam-se pelas regras dos códigos de processo e pelos costumes institucionais, estabelecidos pela cultura organizacional judiciária vigente. A situação que aqui se apresenta demonstra tanto a relevância dos actos procedimentais no exercício pleno de direitos fundamentais, como a insuficiência e, consequentemente, a necessidade de estarem claras e disponíveis as regras de procedimento administrativo dos tribunais, por forma que se torne acessível aos interessados.

Nesta conformidade, não há objecto para apreciação de constitucionalidade por este Tribunal, uma vez que o acto – decisão judicial – que seria objecto do presente recurso é favorável ao aqui Recorrente, ficando então claro que a presente lide carece de objecto idóneo. E sobre o acto praticado, pode o Recorrente, sendo oportuno, sindicá-lo na jurisdição que o emitiu, tendo em conta os efeitos condicionantes sobre o seu direito à liberdade física.


Com base nas normas do CPPA ou do CPAA (Código de Procedimento Administrativo Angolano) pode, por meio de analogia, o órgão emissor do acto esclarecer tanto o valor soberano da sentença ante ofícios exarados ao abrigo de questões supervenientes, como as relativas aos efeitos da decisão proferida e à abrangência subjectiva do Acórdão do Tribunal Supremo, indicando a condição de se o aqui Recorrente deve ficar prejudicado pela decisão, considerando que o mesmo não subscreveu o referido recurso, até porque, o aqui Recorrente ainda se encontra preso preventivamente, aguardando ulteriores fases do processo que corre no Tribunal da Relação, conforme ofício do Ministério Público junto deste Tribunal, datado de 11 Junho de 2026 (fl. 216).

É evidente que este exercício tem de se conformar ao estabelecido no artigo 426.º do CPPA, lembrando, apenas, o sentido que a lei confere à reformulação por errores in procedendo ou errores in judicando. Por uns ou por outros, os vícios para aclaração, reformulação ou nulidade da sentença obedecem a meios próprios e ao rito processual legalmente estabelecidos (artigos 426.º e 495.º e seguintes do CPPA).

Assim, a presente lide não procede por inadequação do objecto.


Nestes termos,


DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 25 de Junho de 2026.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)

Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Amélia Augusto Varela

Carlos Manuel dos Santos Teixeira

Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo (Relatora)

Gilberto de Faria Magalhães

João Carlos António Paulino

Lucas Manuel João Quilundo

Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva

Vitorino Domingos Hossi