ACÓRDÃO N.º 1114/2026
PROCESSO N.º 1449-A/2026
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Hermenegilda de Nazaré da Silva Lumpini, com os demais sinais identificativos nos autos, inconformada com o Despacho proferido a 20 de Janeiro de 2026, pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no Processo capeado sob o n.º 499/2025, veio a esta Corte de justiça constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
Para o efeito, aduziu os fundamentos de facto e de direito que, abaixo, se descrevem em síntese:
1. Foi constituída arguida em dois processos-crimes distintos, nos quais foi objecto de imputação dos crimes de burla e falsificação de documentos.
2. No Processo n.º 494/2024-B, foi alvo de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, a 24 de Janeiro de 2024, ao passo que no Processo n.º 91/2023-F, a idêntica medida de coacção foi aplicada a 07 de Fevereiro de 2025.
3. Em ambos os Processos, os recursos interpostos foram admitidos com efeito suspensivo e em nenhum dos casos se verificou o trânsito em julgado da decisão condenatória.
4. Não obstante a pendência dos recursos, deduziu, a 12 de Agosto de 2025, a providência de habeas corpus, por se encontrar ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva sem condenação com trânsito em julgado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 283.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA).
5. No decurso da tramitação da referida providência, foi notificada do Acórdão proferido no Processo n.º 1349/25-E, que anulou a decisão condenatória proferida em primeira instância, tendo sido oportunamente junta a providência de habeas corpus, como facto superveniente relevante.
6. Não obstante a referida superveniência e o esgotamento do prazo máximo de prisão preventiva, o Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, centrou a análise na verificação dos pressupostos intrínsecos da aplicação da prisão preventiva, designadamente o perigo de fuga, o perigo de continuação de actividade criminosa e a perturbação da ordem pública, culminando com o indeferimento do pedido de habeas corpus.
7. A providência em questão tinha por objecto a verificação da legalidade da privação da liberdade em face do esgotamento do prazo de duração da prisão preventiva.
8. Está privada da liberdade há mais de 25 (vinte e cinco) meses, sem que tenha ocorrido decisão definitiva transitada em julgado, facto que configura uma situação arbitrária ofensiva à CRA.
Requer a revogação do Despacho impugnado, face à manifesta violação de princípios constitucionais, decorrente da ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo e a restituição imediata à liberdade.
O processo foi à vista do Ministério Público, que pugnou pelo “provimento do (…) recurso por se verificar a violação dos princípios da legalidade, da liberdade física, da proibição de penas ou medidas de segurança de duração ilimitada e da presunção de inocência (…)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
Nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), combinados com a alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), esta Corte é competente para conhecer do presente recurso.
Foi observado o esgotamento prévio da cadeia recursória, pressuposto ressaltado no § único do artigo 49.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
A Recorrente é parte vencida no Processo n.º 1360/2025-F, que tramitou no Tribunal da Relação de Luanda, pelo que tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, ao abrigo do preceituado na alínea a) do artigo 50.º da LPC e do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
IV. OBJECTO
Constitui objecto do presente recurso a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Luanda, no Processo n.º 1360/2025-F, que negou provimento ao recurso da Decisão sobre a providência de habeas corpus, e verificar se contende com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na CRA.
V. APRECIANDO
Com o presente recurso, a Recorrente impugna a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Luanda, que julgou improcedente a providência de habeas corpus, alicerçada no disposto no artigo 263.º do CPPA, sustentando que a medida de coacção de prisão preventiva pode ser decretada quando, para além das condições gerais de detenção, se verifique, nomeadamente: perigo de fuga, perigo de obstrução da instrução processual, perigo de continuação da actividade criminosa, bem como perturbação grave da ordem e tranquilidade pública.
O decisum em apreço reputa que o facto de a Recorrente ter sido condenada em dois processos distintos pela prática reiterada de crimes de burla e falsificação de documentos, revela um padrão comportamental persistente, indicando perigo concreto de continuidade de actividade criminosa. Por outro lado, a natureza dos crimes cometidos mediante expedientes fraudulentos evidencia perigo real de perturbação da instrução de outros processos ainda em fase de tramitação, pelo que a libertação da Recorrente acarreta a susceptibilidade de causar distúrbio grave à ordem e tranquilidade pública.
O habeas corpus configura uma garantia fundamental de eficácia plena de natureza constitucional, caracterizado pela cognição sumária e rito especial, vocacionado à tutela jurisdicional da liberdade de locomoção frente a actos eivados de ilegalidade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 68.º da CRA, “todos têm o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, em virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal competente”.
Esta garantia constitucional vem reforçada no artigo 6.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos que dispõe que “todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo por motivos e nas condições previamente determinados por lei; em particular, ninguém pode ser preso ou detido arbitrariamente”.
O artigo 288.º do CPPA dispõe que, “contra a detenção ou prisão ilegais pode ser requerida a providência de habeas corpus (...)”.
Na mesma órbita, o n.º 1 do artigo 290.º estabelece que “o habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, e que visa reagir de modo imediato e urgente contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade, por qualquer dos fundamentos mencionados no n.º 4”.
Resulta da jurisprudência prolatada por esta Corte que o habeas corpus é uma providência jurisdicional extraordinária e de natureza urgente, especificamente vocacionada para tutelar o direito fundamental à liberdade física e à liberdade de locomoção contra situações anómalas, ilegais, arbitrárias ou inconstitucionais de privação da liberdade individual (Acórdãos n.ºs 970/2025, 1044/2025, 1046/2025 e 1048/2025, disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao).
Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes sustentam que, “a providência de habeas corpus é (…) extraordinária e expedita destinada a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que visa reagir de modo imediato e urgente, contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade” (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, pp. 388-390).
Os autos (fls. 94-98) atestam que a interposição da providência de habeas corpus resulta do facto de se encontrar ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva sem condenação com trânsito em julgado, o que, no entender da Recorrente, desvirtua o plasmado no artigo 283.º do CPPA.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 283.º do CPPA, “a prisão preventiva cessa quando, desde o seu início, decorrem: 18 meses, sem haver condenação com trânsito em julgado”.
Do n.º 2 do mencionado diploma se extrai que, “os prazos estabelecidos no número anterior são alargados, respectivamente, para 6, 8, 14 e 20 meses, quando se tratar de crime punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 5 anos e o processo se revestir de especial complexidade, em função do número de arguidos e ofendidos, do carácter violento ou organizado do crime e do particular circunstancialismo em que foi cometido.”
O n.º 4 do artigo em referência dispõe que “sendo o Processo Penal suspenso para julgamento de questão prejudicial ou havendo recurso para o Tribunal Constitucional, o prazo é acrescido de 4 meses.”
O artigo supra mencionado estabelece o princípio da limitação temporal das medidas de coacção pessoal, fixando um limite crítico para a privação da liberdade antes de uma decisão condenatória definitiva. O prazo de 18 (dezoito) meses é o teto máximo para a manutenção da prisão preventiva, podendo, em derradeira hipótese, ser alargado para 24 (vinte e quatro) meses. Com efeito, transcorrido este período sem que se verifique a condenação definitiva, a medida em questão deve ser extinta em observância ao princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado nos artigos 6.º e 226.º da CRA.
Sob este prisma, Figueiredo Dias assevera que “a manutenção da prisão preventiva para lá dos rigorosos prazos fixados na lei, torna-se incompatível com o direito à liberdade e à presunção de inocência, desvirtua a sua função cautelar, não punitiva e coloca, igualmente, em causa a concretização dos fins a que se destina o processo penal, que pressupõe a descoberta da verdade material de modo processualmente válido e admissível e, portanto, com integral respeito dos direitos das pessoas que no processo vêm envolvidas” (Direito Processual Penal, 1.ª ed., reimp., Coimbra Editora, 2004, p. 461).
Esta Corte dispõe de jurisprudência consolidada no sentido de que, o excesso de prisão preventiva, sem condenação transitada em julgado, viola flagrantemente o direito à liberdade física e o princípio da presunção de inocência, consagrados na CRA. A manutenção da prisão para além dos limites legais configura ilegalidade e impõe aos órgãos judiciais a restituição imediata do arguido à liberdade (Acórdão n.º 995/2025, de 3 de Junho de 2025, disponível em: www.tribunalconstitucional.ao).
Compulsados os autos (fl. 29), destes se descortina que a Recorrente se encontra privada da liberdade desde o dia 29 de Janeiro de 2024, data em que foi formalmente detida e, subsequentemente, sujeita à medida de coacção extrema de prisão preventiva que já dura há cerca de 29 (vinte e nove) meses.
O artigo 283.º do CPPA determina balizas temporais rígidas e intransponíveis para a subsistência da medida de coacção de prisão preventiva. Com efeito, a subsistência da medida de coacção máxima de prisão preventiva por cerca de 29 (vinte e nove) meses, sem decisão condenatória transitada em julgado, convola a natureza cautelar da mesma em autêntica antecipação da pena. O cenário exposto malfere, de forma directa e irremediável, o princípio da dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência, previstos nos artigos 1.º e 67.º da CRA, respectivamente, convertendo, desta feita, o cárcere provisório numa pena prematura e incompatível com os valores constitucionalmente consagrados. Ademais, a CRA dispõe no n.º 1 do artigo 64.º que “a privação da liberdade apenas é permitida nos casos e nas condições determinadas por lei.”
Sobre este prisma, Germano Marques da Silva, assume que “há um aparente antagonismo entre o princípio da presunção da inocência e a prisão preventiva, uma vez que ela é admitida pela Constituição em razão de necessidades de realização de fins processuais penais. Admissibilidade esta que constitui um limite legal à garantia constitucional da presunção de inocência” (Curso de processo penal, Vol. II. 5.ª ed., Editora Babel, 2011, p. 348).
Distinta da pena, na génese e finalidade, a medida de coacção de prisão preventiva é destinada a garantir a eficácia processual e a ordem pública. Não obstante, a legitimidade da respectiva subsistência pressupõe a estrita observância dos prazos máximos legalmente preceituados.
Com efeito, a Decisão impugnada (fls. 58-61) padece de manifesta censurabilidade, em virtude de sustentar a manutenção da medida extrema em fundamentos que traduzem uma antecipação de culpa. A manutenção da prisão preventiva além do prazo legal sob a justificação de contenção da perturbação da ordem pública, diante de uma condenação não definitiva, quando se torna patente o excesso dos prazos legalmente consagrados, afronta, indubitavelmente, o ordenamento jurídico pátrio.
Esta Corte entende que os fundamentos invocados pela instância recorrida, bem como a consequente manutenção da prisão preventiva, postergam flagrantemente a arquitectura do CPPA, colidindo com as garantias fundamentais incorporadas na Lex Magna, que, por sua vez, sustentam o Estado Democrático de Direito.
O juízo de cognição em sede de habeas corpus deve estar rigidamente vinculado aos fundamentos taxativos previstos no n.º 4 do artigo 290.º do CPPA, entre os quais sobressai a privação da liberdade além dos prazos legais. Contudo, consentir que as instâncias judiciais introduzam, motu proprio, juízos subjectivos de mérito sobre a liberdade dos arguidos, à margem dos estritos limites constitucionais e legais, equivaleria a instituir uma perturbação intolerável na confiança dos cidadãos e na previsibilidade que se exige da actuação do poder judicial.
Ademais, o excesso de prisão preventiva colide com os vectores constitucionais da legalidade, da presunção de inocência e da proibição de penas de duração ilimitada, pelo que se impõe como decisão legalmente viável, no caso sub judice, a restituição imediata da Recorrente à liberdade.
À semelhança do que supra se deixou patenteado, a medida de coacção de prisão preventiva é regida pelo princípio da reserva legal, ficando vedada a interpretações analógicas no que concerne aos prazos de duração. Neste sentido, a manutenção da mesma à luz da estrutura factual expressa nos autos, subverte os limites legais fixados de modo preciso e categórico, resultando numa restrição ilegítima ao direito de liberdade da Recorrente.
Ex positis, esta instância considera que o Aresto recorrido ofende os princípios constitucionais invocados, pelo que à Recorrente assiste razão.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM VIRTUDE DE A DECISÃO RECORRIDA AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO E A LEI, DEVENDO A RECORRENTE SER RESTITUÍDA, IMEDIATAMENTE, À LIBERDADE, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS DE COACÇÃO.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Julho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
João Carlos António Paulino (Relator)
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi