ACÓRDÃO N.º 1115/2026
PROCESSO N.º 1475-C/2026
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade (Habeas Corpus)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
José Baptista António, com melhores sinais de identificação nos autos, veio ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade da Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 03/26, que julgou improcedente a providência de habeas corpus por si impetrada.
Notificado para o efeito, nos termos dos artigos 45.º da LPC e 705.º do Código de Processo Civil (CPC), o Recorrente não apresentou alegações, embora o tenha feito no requerimento de interposição de recurso.
Atenta a simplicidade da causa, foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 3 do artigo 707.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
Cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC).
Além disso, foi observado o prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos tribunais comuns, conforme estatuído no § único do artigo 49.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
O Recorrente é parte no Processo n.º 03/26-TRB, que correu termos no Tribunal da Relação de Benguela, culminando pela prolação da Decisão ora recorrida, que negou provimento ao recurso ordinário interposto, pelo que tem legitimidade para recorrer, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, ao abrigo do qual “podem interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional (…) as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
IV. OBJECTO
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto o Despacho prolatado pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito dos autos de habeas corpus, que negou provimento ao recurso interposto, aferindo se o mesmo ofende os princípios e os direitos consagrados na CRA, invocados pelo Recorrente.
V. APRECIANDO
O Recorrente vem, junto desta Corte Constitucional, peticionar a declaração de inconstitucionalidade do Despacho proferido pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, em sede de recurso de providência de habeas corpus.
Regularmente notificado, nos termos do artigo 45.º da LPC e do artigo 705.º do CPC, para produzir as suas alegações, o Recorrente não aquiesceu.
Por via de regra, o objecto do recurso afere-se pelo conteúdo das conclusões formuladas nas respectivas alegações, conforme o disposto no artigo 690.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.
Todavia, in casu, do requerimento de interposição do recurso, de fls.78 a 88 dos autos, pode retirar-se, sem grande esforço hermenêutico, que o Recorrente vem arguir que a decisão do Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, ao negar provimento ao recurso interposto da Decisão do Juiz Presidente do Tribunal da Comarca do Lobito, fere os princípios da legalidade e da proporcionalidade, previstos no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 57.º, ambos da CRA, bem como o direito à liberdade individual, plasmado no artigo 36.º e 64.º, ambos da CRA.
O ora Recorrente requereu, no dia 06 de Novembro de 2025, providência de habeas corpus por se encontrar, desde 31 de Outubro de 2025, sujeito a prisão ilegal, porquanto foi detido fora de flagrante delito, sem exibição do competente mandado de detenção, em contravenção ao disposto no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Penal Angolano (CPPA), sendo, por isso, ilegal a medida de coacção de prisão preventiva, aplicada através do Despacho de fls. 16 a 19.
Outrossim, diz o Recorrente que, na data em que foi ouvido em 1.º interrogatório judicial de arguido, o que sucedeu, apenas, no dia 04 de Novembro de 2025, encontrava-se detido para além do período de 48 horas, sem ser presente ao Juiz de Garantias, em violação da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 250.º do CPPA.
O Juiz Presidente do Tribunal da Comarca do Lobito indeferiu a providência de habeas corpus requerida, através do Despacho de fls. 32 a 39, invocando, para o efeito, que o arguido fora detido em flagrante delito e que a violação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 250.º do CPPA consistia em mera irregularidade, sanada, em todo o caso, pela realização do 1.º interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º e do artigo 258.º, ambos do CPPA.
Não se conformando com a Decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Benguela, nos termos do disposto no artigo 294.º do CPPA.
O Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Benguela indeferiu o recurso e confirmou a Decisão recorrida, conforme se vê de fls. 61 a 74 dos autos.
Irresignado, interpôs recurso extraordinário de inconstitucionalidade da Decisão prolatada pelo Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, junto desta Corte Constitucional, no dia 06 de Abril de 2026.
A providência de habeas corpus, prevista no artigo 68.º da CRA e no artigo 290.º do CPPA, consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade física (consagrado no artigo 36.º da CRA), em caso de detenção ou prisão em contravenção, efectiva e actual, com a constitucionalidade e legalidade das medidas restritivas da liberdade, em que não haja outro meio legal para fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade, sendo, por isso, uma garantia extraordinária e privilegiada deste direito, quando o mesmo seja ilegalmente cerceado.
Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 290.º do CPPA, constitui um dos requisitos da providência de habeas corpus que a situação de privação ilegal da liberdade seja efectiva e actual. Neste sentido, asseveram Manuel Simas Santos e João Simas Santos que tal providência é “(…) um expediente destinado a provocar a intervenção do poder judicial com o fim de fazer cessar qualquer ofensa ao direito à liberdade por motivo de abuso de autoridade ou de erro grosseiro” (Direito Processual Penal de Angola, Rei dos Livros, 2021, pág. 365).
Tendo esta Corte solicitado ao Tribunal da Comarca do Lobito, através do Despacho de fls. 96, informação sobre a situação carcerária do Recorrente, veio este Tribunal remeter o Mandado de Soltura de fl. 104 e a Certidão de fl. 105.
Verifica-se, assim, que o Recorrente se encontra, desde o dia 08 de Junho de 2026, integralmente restituído à liberdade, tendo cessado a medida de coacção de prisão preventiva que lhe havia sido aplicada, subsistindo, apenas, o termo de identidade e residência, que é próprio da condição de arguido.
Em face desta alteração superveniente da situação carcerária do Recorrente, deixou de subsistir a privação da liberdade que constituía o objecto imediato da providência extraordinária de habeas corpus.
Assim, esta Corte Constitucional considera que a restituição do Recorrente à liberdade determina a extinção do fundamento do recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto, ficando prejudicada a apreciação da Decisão recorrida, por se verificar a inutilidade superveniente da lide.
Asseguram Lebre de Freitas e Isabel Alexandre que “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” (Código de Processo Civil, Anotado, Volume I, 3.ª ed., 2008, pág. 546).
Com efeito, solução idêntica encontra-se firmada na jurisprudência constante desta Corte Constitucional, designadamente nos Acórdãos n.ºs 340/2015, 752/2022, 830/2023 e 873/2024 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao), nos quais se reafirma o entendimento segundo o qual a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se verifica quando, em virtude de facto superveniente, a pretensão do autor se torna insusceptível de apreciação ou destituída de utilidade prática, nos termos em que foi inicialmente formulada.
Pelo defluido supra, o Tribunal Constitucional conclui pela declaração de inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo constitucional, ex vi do artigo 2.º da LPC.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA, POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, NOS TERMOS DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 287.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Julho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva (Relator)
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi