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ACÓRDÃO N.º 1116/2026

 

PROCESSO N.º 1288-D/2025

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO
Carlos Alberto da Silva Ramos, melhor identificado nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, que homologou o acordo de transacção, autuado a fls. 225-227 e, em consequência, extinguiu a instância.

Irresignado com o Acórdão prolatado e notificado para apresentar alegações, fê-lo, deduzindo, em síntese, o seguinte:
1. O Acórdão recorrido limitou-se a apreciar a validade do acordo de transacção firmado entre o Recorrente e a Ré Prominvest, Lda., dando como prejudicado o conhecimento das demais questões objecto do recurso, designadamente a questão central da inexistência de qualquer acto administrativo de expropriação por utilidade pública.

2. O referido acordo de transacção foi celebrado exclusivamente entre o Recorrente e a Ré Prominvest, Lda., sem que o co-Réu Estado (GPL) nele tivesse intervindo como contraente, por um representante legal devidamente habilitado. O próprio requerimento de junção do acordo ao processo era expresso ao precisar que os autos deveriam prosseguir contra o Estado até à decisão final, pelo facto de o acordo vincular apenas as duas partes que o subscreveram.
3. A homologação do acordo, com extensão dos seus efeitos ao co-Réu Estado – que dele não foi parte –, e a consequente extinção da instância relativamente a ambos os Réus, viola regras imperativas do ordenamento jurídico, nomeadamente, o artigo 875.º do Código Civil, que exige escritura pública como formalidade essencial para a validade de qualquer acto de transmissão de direitos imobiliários, bem como os artigos 1305.º, n.º 1 do 1306.º e 1308.º do mesmo Código, que disciplinam o conteúdo e os limites do direito de propriedade.

4. O direito de propriedade não comporta o poder de renúncia à sua titularidade, distinto que é do poder de alienação, pelo que não pode o acordo celebrado com a Ré Prominvest, Lda. ser interpretado como reconhecimento, pelo Recorrente, de qualquer direito de aquisição do imóvel pelo Estado.

5. Nunca foi decretada nem publicada, em qualquer forma legalmente exigida, a expropriação por utilidade pública do imóvel pertencente ao ora Recorrente e suas co-herdeiras, inexistência confirmada pelo próprio Gabinete Jurídico do Governo Provincial de Luanda, que não localizou qualquer procedimento, despacho ou acto administrativo relativo ao assunto. Em consequência, o Estado nunca adquiriu o domínio do prédio por via originária, sendo juridicamente inexistentes os registos prediais subsequentes – incluindo o averbamento com causa “Concessão de Foral” e a constituição de direito de superfície a favor da Imogestin, S.A. e da Prominvest, Lda. – por ausência total de título válido de suporte.

6. O Tribunal Supremo omitiu pronúncia sobre a questão da inexistência do acto expropriatório, que constitui a causa de pedir central da acção e era de conhecimento oficioso, configurando tal omissão uma violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e, em última instância, do princípio da legalidade.

7. A homologação do acordo e a extinção da instância, nos termos em que foram decididas, violam os seguintes princípios e direitos constitucionalmente garantidos: o princípio da supremacia da Constituição e da legalidade (artigo 6.º da CRA); o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA); o princípio da igualdade (artigo 23.º da CRA); o direito a julgamento justo e conforme a lei (artigo 72.º da CRA); o direito à propriedade privada (artigo 37.º da CRA); a garantia geral do Estado face aos particulares (artigo 56.º da CRA); e o princípio da separação de poderes (artigo 2.º da CRA).
Termina peticionando que se dê provimento ao presente recurso e, em consequência, seja declarado inconstitucional o Acórdão recorrido, por considerar como violador dos direitos, liberdades e garantias fundamentais e dos princípios consagrados na CRA.

O processo foi à vista do Ministério Público, que pugnou pelo não provimento do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por considerar “não [se] vislumbrar qualquer outra questão de cariz constitucional que inquinasse o Acórdão recorrido ou que ofendesse direitos fundamentais do Recorrente [e] por não se comprovar a violação de princípios constitucionais (...)”.

Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade foi interposto com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).

Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos demais Tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º e no artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que dispõe o Tribunal Constitucional de competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe à pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso ordinário, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.

No caso sub judice, o Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 2814/2021, não viu a sua pretensão atendida, pelo que dispõe da legitimidade para recorrer do Acórdão que homologou o acordo de transacção e, consequentemente, extinguiu a instância relativamente a ambos os Réus, o Estado – Governo Provincial de Luanda (GPL) – e a Prominvest, Limitada.

IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo violou princípios e direitos constitucionalmente garantidos.
V. APRECIANDO
O presente recurso tem a sua origem no Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, de 21 de Dezembro de 2023, que homologou o acordo de transacção e extinguiu a instância relativamente a ambos os Réus.

Insatisfeito com esta Decisão, o Recorrente vem, perante esta Corte, suscitar a sua inconstitucionalidade, alegando violação do princípio da legalidade, do direito a julgamento justo e conforme, do direito à tutela jurisdicional efectiva, do direito à propriedade privada e do princípio da separação de poderes, consagrados nos artigos 2.º, 6.º, 29.º, 37.º e 72.º, todos da CRA, respectivamente.

Assistirá razão ao Recorrente?

Veja-se.

a) Da alegada violação do princípio da legalidade

O Recorrente alega que a Decisão recorrida violou o princípio da legalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 6.º e reflectido nos artigos 175.º e n.º 1 do 177.º da CRA, ao homologar o acordo de transacção sem observância das formalidades legais imperativas e ao dar como prejudicado o conhecimento das demais questões do recurso.

Como esta Corte tem reiterado, o princípio da legalidade, enquanto princípio estruturante do Estado democrático de direito, assenta na premissa de que a actividade jurisdicional deve vincular-se jurídico-constitucionalmente à lei, implicando um dever de fundamentação das decisões judiciais alicerçado nas normas legais aplicáveis ao caso concreto (vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 899/2024, 886/2024 e 803/2023, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).

Ora, a questão que a esta Corte compete apreciar não é a da validade ou invalidade do acordo de transacção – que é uma questão de direito civil ordinário –, mas a de saber se a fundamentação adoptada pelo Acórdão homologatório para dar como prejudicadas as demais questões do recurso respeita as exigências constitucionais do dever de fundamentação das decisões judiciais.

Compulsados os autos, verifica-se que o Acórdão em crise fundamentou a sua decisão na validade e eficácia do acordo de transacção, concluindo que o seu conhecimento prejudicava a apreciação das demais questões. Esta fundamentação, ainda que possa ser discutível do ponto de vista do direito ordinário, configura uma tomada de posição jurídica explícita, ancorada em normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, e não uma ausência de fundamentação constitucionalmente relevante.

Esta Corte entende, por isso, que não se verifica, nesta sede, uma violação autónoma do princípio da legalidade na sua dimensão constitucional de garantia de fundamentação das decisões judiciais.

b) Da alegada violação do direito a julgamento justo e conforme e do direito a tutela jurisdicional efectiva

O Recorrente alega que o Acórdão recorrido violou o direito a julgamento justo e conforme, bem como o direito a tutela jurisdicional efectiva, por não ter conhecido do mérito da causa, preterindo, em nome de formalismos processuais, o conhecimento da verdade material.

O direito a julgamento justo e conforme, consagrado no artigo 72.º da CRA, surge como garantia de controlo da legalidade e de protecção jurídica das partes, impondo que o processo seja conduzido com respeito pelos procedimentos e direitos que a lei confere aos litigantes.

Na dimensão jurídico-constitucional deste direito, J.J. Gomes Canotilho precisa que no direito de acesso aos tribunais se inclui o direito de obter uma decisão fundada no direito, sublinhando que a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável, bastando uma decisão fundada no direito, quer seja favorável quer desfavorável às pretensões deduzidas em juízo (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Almedina, 2003, p. 498).

No caso sub judice, o Recorrente teve acesso aos Tribunais, beneficiou de representação forense em todas as instâncias e viu as suas pretensões apreciadas pelo Tribunal recorrido.

Da análise feita aos presentes autos, verifica-se que a Decisão recorrida não colocou em causa o direito a julgamento justo e conforme, na medida em que está fundada no direito, tendo sido identificadas as questões que considerou relevantes e fundamentado a sua conclusão em normas legais aplicáveis, pelo que, esta Corte não vislumbra a alegada ofensa ao artigo 72.º da CRA.

Relativamente ao direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 1 do artigo 29.º da CRA, assegura a todos o acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não se confundindo, porém, com uma garantia de procedência da pretensão deduzida em juízo.

O que a Constituição garante é a possibilidade real de acesso à jurisdição e de obtenção de uma decisão juridicamente fundada, e não um resultado necessariamente favorável à parte recorrente. Essa distinção tem sido afirmada pela legislação constitucional angolana, nomeadamente, quando se sublinha que o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva permite a reapreciação jurisdicional da causa, mas não deve, em hipótese alguma, ser confundida com a garantia de que a decisão será a seu favor.

Na perspectiva do Recorrente, a extinção da instância relativamente ao co-Réu Estado (GPL) configurou uma denegação de tutela jurisdicional efectiva. Todavia, não assiste razão a tal entendimento. Compulsados os autos, verifica-se que o Recorrente teve acesso aos tribunais, exerceu o contraditório e obteve pronúncia judicial fundamentada, ainda que desfavorável aos seus interesses.

Ora, a tutela jurisdicional efectiva conseguiu-se com a possibilidade de intervenção em juízo e com uma decisão fundada no direito, não impondo aos tribunais a adopção da solução pretendida pela parte. A questão de saber se a decisão recorrida fez uma correta aplicação do direito ordinário é matéria de mérito, insusceptível de sindicância por esta Corte no âmbito do recurso. Não se verifica, por isso, violação do artigo 29.º da CRA.

c) Da alegada violação do princípio da separação de poderes e o direito à propriedade privada

O Recorrente alega, ainda, que a Decisão em crise viola o princípio da separação de poderes e o direito à propriedade privada, na medida em que desconsiderou a inexistência de processo de expropriação por utilidade pública.

Veja-se, pois, se lhe assiste razão;

1. Do princípio da separação de poderes
Cumpre, antes de mais, precisar o objecto deste princípio. A separação de poderes, consagrada no artigo 2.º da CRA como elemento estruturante do Estado democrático de direito e concretizada, enquanto forma de organização do poder estadual, no n.º 3 do artigo 105.º, disciplina a repartição de competências entre os órgãos de soberania e veda a invasão recíproca de funções. Não disciplina, directamente, a validade formal dos actos praticados no exercício de cada uma dessas funções. Como ensina Paulo Bonavides, “a separação de poderes nasce da ideia de que o poder tende a expandir-se quando não encontra freios” (Ciência Política, 10.ª ed., 2000, p. 176), pelo que o Estado moderno se organiza em funções distintas – legislativa, executiva e jurisdicional –, atribuídas a órgãos diferentes, cada qual com missão própria.

Ora, a alegação de que a Decisão recorrida “desconsiderou a inexistência de processo de expropriação” reconduz-se, em rigor, a uma questão de legalidade administrativa e processual e não a uma questão de invasão de competências entre poderes. Este desajuste entre a premissa invocada (vício formal do procedimento expropriatório) e a conclusão pretendida (violação da separação de poderes) revela, desde logo, a insubsistência lógica da arguição: ainda que se demonstrasse a irregularidade formal do procedimento, daí não decorreria, por si só, qualquer intromissão de um poder na esfera de outro.

Não obstante, e por cautela, sempre se dirá que a leitura dos autos confirma a observância da repartição funcional: o procedimento expropriatório, em sede de função administrativa, foi desencadeado pelo órgão competente para o efeito (o Estado, representado pelo Governo Provincial de Luanda); e, em fase contenciosa, a decisão coube aos órgãos jurisdicionais competentes, o Tribunal da Província de Luanda e o Tribunal Supremo. Cada função foi exercida pelo órgão a que constitucionalmente compete, sem sobreposições.

Quanto à função jurisdicional — a que mais releva nesta sede —, esta Corte já asseverou, no Acórdão n.º 356/2015 (disponível em www.tribunalconstitucional.ao), que “a jurisdição, o poder jurisdicional, consiste na fracção do poder estadual atribuída aos tribunais (artigo 174.º da CRA) para dirimir um conflito de interesses, de uma forma independente e imparcial, aplicando o direito previamente definido”. Compete, pois, aos tribunais administrar a justiça, dirimindo os conflitos entre as partes por meio de decisões proferidas e/ou homologadas – como sucedeu no caso presente.

Face ao exposto, não se vislumbra, nos actos praticados pelos órgãos do Estado, qualquer violação do princípio da separação de poderes.

2. Do direito de propriedade privada
O direito de propriedade constitui o direito real máximo, conferindo ao seu titular a mais ampla gama de poderes jurídicos sobre determinada coisa – uso, gozo e disposição –, dentro dos limites legais. Como bem define Joaquim Marques de Oliveira, este direito “pode ser definido como o direito real máximo, mediante o qual é assegurada a certa pessoa, com exclusividade, a generalidade dos poderes de aproveitamento global das utilidades de certa coisa” (Manual de Direitos Reais de Angola – Lições de Direitos Reais e Legislação Fundiária Angolana, Imprensa Nacional – E.P., 2018, p. 209).

Esta protecção, não obstante a sua natureza constitucional, não é absoluta: nos termos dos artigos 14.º e 37.º, n.ºs 1 e 2, da CRA, a propriedade pode ser restringida por acto administrativo unilateral e compulsório – a expropriação por utilidade pública –, desde que observados os requisitos legais.

Ainda que dos autos não resulte comprovada a existência formal de um acto de expropriação por utilidade pública, tal circunstância não é, por si só, apta a fundar a violação do direito de propriedade ora invocada.

Com efeito, a garantia constitucional consagrada no artigo 37.º da CRA tem por núcleo essencial a proibição de privação da propriedade sem justa e pronta indemnização, e não, em exclusivo, a observância de determinada forma procedimental.

O Tribunal Provincial de Luanda considerou que a compensação atribuída no âmbito da expropriação havia sido regularmente efectuada, entendimento esse que fundamentou a homologação do acordo de transacção – estrita manifestação de vontade das partes – pelo Tribunal Supremo, no âmbito do qual o Recorrente, na qualidade de co-herdeiro, foi compensado com a quantia de Kz. 48 779 610,00 (equivalente, à época, a USD 150 000,00), conforme fls. 375.

A eventual irregularidade formal do procedimento expropriatório não é, nesta sede, idónea a sustentar a violação do direito de propriedade, porquanto o núcleo essencial da garantia constitucional, a justa indemnização, se mostra satisfeito.

Ademais, tendo já aceite compensação no âmbito do acordo de transacção, o Recorrente veio a lançar mão dos mecanismos da nulidade e da inexistência de formalismo no procedimento expropriatório, requerendo, a título de indemnização adicional, o valor de Kz. 1 701 000 001,00 (mil milhão, setecentos e um milhões e um kwanza). Tal conduta, incidindo sobre um bem já objecto de compensação regularmente aceite, configura litigância de má-fé (n.º 2 do artigo 456.º do CPC).

Com efeito, ao interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade – cujo objecto se reconduz, na sua substância, à mesma relação material sobre a qual já transigiu –, o Recorrente assume posição processual incompatível com as petições e renúncias por si formuladas nos autos, designadamente, nas Cláusulas Terceira e Quarta do acordo de transacção por si firmado e no requerimento de fls. 224. Tal comportamento contraria o princípio da boa-fé ínsito no n.º 1 do artigo 227.º do Código Civil (CC) e o dever geral de lealdade processual decorrente do artigo 29.º da CRA, na sua dimensão de tutela jurisdicional efectiva, enquanto garantia de acesso sério, leal e responsável à justiça.
Ante o exposto, entende esta Corte que o Acórdão recorrido não ofende o princípio da legalidade, o direito a julgamento justo e conforme, o direito à tutela jurisdicional efectiva, o princípio da separação de poderes, nem o direito à propriedade privada, consagrados nos artigos 2.º, 6.º, 29.º, 37.º e 72.º, todos da CRA.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR NÃO SE VERIFICAR A VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.

Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Julho de 2026.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)

Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Amélia Augusto Varela (Relatora)

Carlos Alberto B. Burity da Silva

Carlos Manuel dos Santos Teixeira

João Carlos António Paulino

Lucas Manuel João Quilundo

Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva

Vitorino Domingos Hossi