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ACÓRDÃO N.º 1118/2026

 


PROCESSO N.º 1376-D/2025
Recurso de Uniformização de Jurisprudência

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

I. RELATÓRIO
António Paulo Lima dos Santos e Constância de Carvalho da Costa Barber dos Santos, esposa, melhor identificados nos autos, vieram ao Tribunal Constitucional requerer uniformização de jurisprudência por entenderem que existe contradição entre o Acórdão n.º 928/2024, em que foi Recorrente Lucrécio de Jesus de Brito Martins da Cruz, e Acórdão n.º 963/2025 (Aclaração n.º 963-A/2025), em que os mesmos foram Recorrentes, ambos prolatados pelo Plenário do Tribunal Constitucional, tendo, para o efeito, alegado, essencialmente, o seguinte:

1. O Acórdão n.º 928/2024 teve origem numa contenda judicial em que a Comissão de Moradores do Edifício n.º 101 intentou acção de reivindicação de propriedade contra o cidadão Lucrécio de Jesus de Brito Martins da Cruz, visando o reconhecimento do direito de superfície sobre o imóvel n.º 101, sito na Rua Major Canhangulo.

2. No âmbito do Processo n.º 2689/2019, tramitado na 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, foi declarado nulo o contrato de concessão do direito de superfície celebrado entre o referido cidadão e o Governo Provincial de Luanda.

3. A nulidade do referido contrato assentou no facto de o procedimento de concessão não ter observado os requisitos previstos nos artigos 80.º, 136.º, alínea b), 140.º, n.º 1, alínea b), e 141.º do Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho, que aprova o Regulamento Geral de Concessão de Terrenos (RGCT), designadamente quanto à salvaguarda do direito de preferência dos ocupantes do imóvel.

4. O Acórdão n.º 928/2024 reconheceu relevância jurídica à ocupação precária exercida pelos moradores do Edifício n.º 101 há mais de 20 anos, entendendo tal circunstância como susceptível de fundar o exercício do direito de preferência na aquisição do direito de superfície.

5. Naquele Aresto, o Tribunal Constitucional considerou igualmente que a omissão da Administração Municipal da Ingombota quanto à existência da ocupação precária, bem como a inexistência de despacho liminar da autoridade concedente mediante arrematação em hasta pública, nos termos do artigo 80.º do RGCT, determinavam a nulidade da concessão do direito de superfície.

6. O referido Acórdão firmou o entendimento segundo o qual a violação das normas constantes da Lei de Terras e do Regulamento Geral de Concessão de Terrenos, em especial das disposições relativas ao direito de preferência, conduz à nulidade dos actos de concessão de direitos fundiários.

7. Não obstante tal sentido, o provimento do recurso no Acórdão n.º 928/2024 não ocorreu por razões atinentes à incompetência da jurisdição cível para apreciação da nulidade do acto administrativo de concessão.

8. Diferentemente, no Acórdão n.º 963/2025, posteriormente aclarado pelo Acórdão n.º 963-A/2025, o Tribunal Constitucional deu como provado que os ora Recorrentes ocupavam parte considerável do terreno sito na Rua Lopes de Lima, em Luanda, desde o ano de 1993, tendo aí construído anexos e instalado tanques de água, antes da concessão do direito de superfície à sociedade Tecnidata, Lda., ocorrida em 9 de Novembro de 2004.

9. Apesar de reconhecer a anterioridade da ocupação precária exercida pelos Recorrentes durante cerca de 11 anos antes da concessão do direito de superfície, o Acórdão n.º 963/2025 concluiu pela inexistência de violação do direito de preferência, com fundamento na ausência de título legítimo de ocupação.

10. Tal entendimento entra em contradição com a orientação firmada no Acórdão n.º 928/2024, no qual o Tribunal Constitucional considerou que a ocupação precária anterior à concessão do direito de superfície constitui fundamento bastante para o reconhecimento do direito de preferência.

11. Em consequência, os Recorrentes entendem existir oposição de julgados relativamente à mesma questão fundamental de direito, concretamente quanto aos efeitos jurídicos da ocupação precária anterior à concessão administrativa do direito de superfície.

12. Segundo jurisprudência firmada pelo próprio Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 483/2018, “o exercício do direito de preferência consiste no poder que tem o titular do direito de sobrepor o seu direito ao de outrem”, pressupondo a concorrência de direitos sobre a mesma coisa.

13. Em reforço da sua posição, invocam ainda o entendimento doutrinário de J. Oliveira Ascensão, segundo o qual os direitos de preferência conferem ao respectivo titular prioridade na aquisição em caso de alienação ou oneração de um direito real.

Os Recorrentes concluem requerendo o julgamento do alegado conflito de Acórdãos, com a consequente uniformização da jurisprudência nos termos do artigo 763.º e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a declaração de nulidade do contrato de concessão do direito de superfície celebrado a favor da Tecnidata, Lda., por alegada violação do direito de preferência dos Recorrentes.

O Processo foi à vista do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto nos termos e fundamentos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), conjugado com o artigo 763.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo constitucional por força do artigo 2.º da LPC.

III. LEGITIMIDADE
Os peticionários foram Recorrentes do Processo n.º 1091-C/2023, cujo Acórdão n.º 963-A/2025, de 26 de Agosto, prolatado pelo Tribunal Constitucional pretendem, agora, que seja uniformizada a jurisprudência. Por essa razão, têm legitimidade para requerer o presente recurso, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 26.º do CPC, aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º da LPC.

IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso de uniformização de jurisprudência consiste em aferir se existe oposição de julgados entre o Acórdão n.º 928/2024 e o Acórdão n.º 963/2025 (Aclaração n.º 963-A/2025), ambos prolatados pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
V. APRECIANDO
Os Recorrentes submeteram ao Tribunal Constitucional o presente recurso de uniformização de jurisprudência, socorrendo-se das disposições combinadas dos artigos 2.º e 46.º, ambos da LPC, do n.º 1 do artigo 689.º e do artigo 763.º, ambos do CPC, com fundamento na existência de oposição entre o Acórdão n.º 928/2024, de 15 de Novembro e o Acórdão n.º 963/2025, de 12 de Fevereiro, aclarado pelo Acórdão n.º 963-A/2025, de 26 de Agosto, todos proferidos pelo Plenário do Tribunal Constitucional.

Importa, para o efeito, recordar que, no sistema jurídico angolano, o recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência constitui um mecanismo processual de natureza excepcional, destinado a ultrapassar contradições jurisprudenciais verificadas entre decisões judiciais relativamente à mesma questão fundamental de direito. A sua admissibilidade encontra-se dependente da verificação cumulativa dos pressupostos legalmente estabelecidos, cuja observância se revela indispensável para o respectivo conhecimento.

A finalidade deste instrumento processual consiste em assegurar a unidade interpretativa do Direito, promovendo a coerência, a previsibilidade e a estabilidade da jurisprudência, em conformidade com os princípios da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança, decorrentes dos artigos 23.º e 29.º da CRA.

Todavia, a mera invocação da existência de divergências entre decisões proferidas pelo mesmo Tribunal não basta para caracterizar uma verdadeira oposição de julgados. Impõe-se ao Recorrente o ónus de demonstrar, de forma objectiva e fundamentada, a verificação dos pressupostos formais e materiais exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência.

Neste sentido tem decidido, de forma reiterada, este Tribunal, designadamente no Acórdão n.º 844/2023, de 3 de Outubro, segundo o qual a admissibilidade do recurso depende da demonstração inequívoca da existência de uma efectiva contradição jurisprudencial relativamente à mesma questão fundamental de direito (disponível em www.tribunalconstitucional.ao).

No caso vertente, o fundamento normativo do presente recurso encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 46.º da LPC, nos termos do qual das decisões proferidas pelas Câmaras cabe recurso para o Plenário quando aquelas se encontrem em contradição com uma ou mais Decisões anteriormente proferidas pelo Tribunal Constitucional relativamente à mesma norma e à mesma questão controvertida.

Por seu turno, o n.º 2 do supra citado artigo estabelece que o regime deste recurso rege-se subsidiariamente pelas disposições do Código de Processo Civil respeitantes ao recurso para uniformização de jurisprudência, consagrando, deste modo, uma remissão expressa para o regime processual civil aplicável à superação de divergências jurisprudenciais.

Deste modo, da interpretação conjugada do artigo 46.º da LPC e do n.º 1 do artigo 763.º do CPC resulta que a admissibilidade do recurso depende da verificação cumulativa de pressupostos específicos, designadamente: (i) a existência de dois acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação; (ii) a identidade da questão fundamental de direito submetida à apreciação jurisdicional; e (iii) a adopção, em cada uma das decisões, de soluções jurídicas efectivamente contraditórias ou inconciliáveis relativamente à mesma questão.

Vale enfatizar, sobre esta matéria, que a construção dogmática pugnada por Gomes Canotilho sustenta o seguinte: “a CRP consagrou, através da LC1/89, a possibilidade de “recurso para o pleno do Tribunal Constitucional das decisões contraditórias das secções no domínio de aplicação da mesma norma” (…). No espírito do legislador da revisão estavam certamente presentes decisões marcadas pela radical divergência entre as duas secções.

A fim de garantir alguma segurança através da uniformização de decisões jurisprudenciais, a LTC estabeleceu dois mecanismos: 1) intervenção do Plenário, 2) recurso para o Plenário. Através do primeiro instrumento processual evita-se a divergência entre as secções do TC; mediante a utilização do mecanismo processual do recurso para o Plenário procura-se, também, obter a mesma uniformização” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Almedina, p. 993).

Relativamente ao requisito de os Acórdãos terem sido proferidos no domínio da mesma legislação, a jurisprudência e a doutrina processual têm entendido que tal pressuposto exige que as Decisões em confronto tenham sido proferidas ao abrigo do mesmo quadro normativo, sem que entre as respectivas datas tenha ocorrido alteração legislativa substancial, susceptível de modificar os critérios normativos relevantes para a resolução da controvérsia. Exige-se, igualmente, que as disposições legais convocadas para a decisão possuam a mesma natureza, âmbito de aplicação e função jurídica, de modo a assegurar que a divergência, eventualmente, existente resulte da interpretação ou aplicação do mesmo regime jurídico e não da incidência de normas distintas ou supervenientemente modificadas.

Com efeito, apenas quando os Acórdãos em confronto assentem no mesmo contexto normativo se torna possível afirmar a existência de uma verdadeira oposição de julgados, uma vez que a uniformização de jurisprudência visa eliminar divergências interpretativas surgidas na aplicação do mesmo Direito objectivo e não resolver diferenças decorrentes da sucessão de regimes legais ou da aplicação de normas materialmente diversas.

No caso em apreço, verifica-se que ambos os Arestos foram proferidos no domínio do mesmo quadro legislativo relevante, designadamente da Lei de Terras, do Regulamento Geral de Concessão de Terrenos e das disposições constitucionais e processuais aplicáveis à apreciação dos direitos fundiários, não se identificando qualquer alteração legislativa substancial, susceptível de afastar a verificação deste pressuposto.

Por outra parte, a exigência de identidade da questão fundamental de direito não se satisfaz pela mera coincidência temática entre os litígios apreciados nos Acórdãos em confronto, nem pela circunstância de ambos incidirem sobre o mesmo ramo do Direito ou sobre disposições legais próximas. O que a lei exige é que as Decisões tenham sido chamadas a resolver o mesmo problema jurídico essencial, colocado em termos substancialmente idênticos e determinante para o sentido da decisão adoptada.

Assim sendo, a questão fundamental de direito corresponde ao núcleo jurídico decisório que constituiu a ratio decidendi dos Acórdãos confrontados, isto é, ao critério normativo efectivamente aplicado pelo Tribunal para resolver a controvérsia submetida à sua apreciação. Por essa razão, não basta que as Decisões façam referência às mesmas normas jurídicas ou apreciem factos semelhantes; é indispensável que a solução da mesma questão jurídica essencial tenha conduzido a resultados decisórios opostos.

A identidade da questão fundamental de direito pressupõe, assim, uma substancial equivalência dos pressupostos de facto juridicamente relevantes e do enquadramento normativo aplicável, de tal modo que a divergência verificada resulte de diferentes interpretações ou aplicações da mesma norma jurídica, perante situações materialmente comparáveis. Não existe, por conseguinte, oposição relevante para efeitos de uniformização de jurisprudência quando as decisões confrontadas se pronunciam sobre problemas jurídicos distintos, ainda que conexos, ou quando a diversidade das soluções decorra da especificidade das questões processuais ou substantivas submetidas à apreciação do Tribunal em cada caso concreto.

Sobre este pressuposto, Helena Cristina Costa Tomás afirma “que o critério de identidade da questão fundamental de direito opostamente resolvida deva ser precisamente o da referida unidade problemática. Com isto quer dizer-nos que não bastam nem a identidade de factos nem a aplicação da mesma norma: Primeiro, porque pode ocorrer uma alteração de quaisquer factos sem que o problema nuclear se altere, desde logo por tal alteração se verificar em factos irrelevantes (a questão do desinteresse pelo acessório…); em segundo lugar, porque a mesma norma pode ser interpretada e aplicada de acordo com critérios diferentes - lembrem-se os casos de aplicação analógica, ou a contrario ou, ainda, os de aplicação na sequência de interpretações restritivas ou extensivas em confronto com os casos de interpretação literal e aplicação normal da mesma norma. Fácil é, então, perceber a importância que assume a análise dos próprios fundamentos das decisões invocadas: muitas vezes só por esta via é possível descortinar qual o critério que presidiu àquela aplicação da norma, qual o exacto eco normativo atribuído aos factos, só assim, pois, se pode distinguir o acessório do nuclear” (Em Torno do Regime dos Assentos em Processo Civil, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1990, Coimbra Editora, pp. 71 e 72).

No caso sub judice, os Recorrentes sustentam que ambos os Acórdãos adoptaram soluções opostas relativamente aos efeitos jurídicos da ocupação precária anterior à concessão do direito de superfície e, em particular, quanto à relevância dessa ocupação para o reconhecimento do direito de preferência na aquisição de direitos fundiários.

Todavia, da análise dos Arestos em confronto resulta que as respectivas Decisões incidiram sobre objectos jurídicos distintos e assentaram em fundamentos determinantes, igualmente diversos.

Ora, no Acórdão n.º 928/2024, o Tribunal Constitucional apreciou a constitucionalidade de uma Decisão do Tribunal Supremo que havia declarado a nulidade de um contrato de constituição do direito de superfície no âmbito de uma acção de reivindicação. A questão central submetida ao escrutínio constitucional consistiu em saber se o Tribunal recorrido podia, naquela sede processual e sem a intervenção da entidade concedente, declarar a nulidade do acto administrativo de concessão do direito fundiário.

A ratio decidendi daquele Aresto não incidiu sobre a definição dos pressupostos materiais do direito de preferência, nem sobre a atribuição desse direito aos ocupantes precários do imóvel, mas antes sobre a incompetência da jurisdição comum para declarar, com eficácia constitutiva, a nulidade de um acto administrativo de concessão de direitos fundiários fora do meio processual legalmente adequado.

Diversamente, no Acórdão n.º 963/2025, posteriormente aclarado pelo Acórdão n.º 963-A/2025, o Tribunal Constitucional apreciou a alegada violação dos princípios da legalidade e da propriedade privada decorrente da Decisão do Tribunal Supremo que reconheceu a validade do direito de superfície atribuído à sociedade Tecnidata, Lda., e rejeitou a pretensão dos ora Recorrentes de ver reconhecido qualquer direito fundiário sobre o terreno em litígio.

Neste contexto, esta Corte Constitucional concluiu que os Recorrentes naquele processo ocupavam terreno pertencente ao domínio privado do Estado, sem qualquer título jurídico legitimador da ocupação e que, por essa razão, não eram titulares de um direito fundiário susceptível de prevalecer sobre o direito de superfície regularmente constituído e registado a favor da superficiária.

Verifica-se, assim, que os dois Acórdãos não resolveram a mesma questão fundamental de direito. Enquanto o Acórdão n.º 928/2024 incidiu sobre os limites do poder jurisdicional de declaração de nulidade de actos administrativos de concessão fundiária e sobre a observância das regras processuais aplicáveis, o Acórdão n.º 963/2025 apreciou a existência de um direito subjectivo fundiário susceptível de tutela jurídica perante o titular de um direito de superfície validamente constituído.

Acresce que o Acórdão n.º 928/2024 não consagrou qualquer entendimento segundo o qual a mera ocupação precária de um terreno gera, por si só, um direito de preferência juridicamente oponível à entidade concedente ou ao titular do direito de superfície. O que naquele Aresto foi reconhecido consistiu na relevância da observância das formalidades legais previstas no regime de concessão fundiária e na necessidade de apreciação da eventual invalidade do acto concessório pelos meios processuais legalmente adequados.

Consequentemente, não se evidencia a existência de soluções jurídicas contraditórias ou inconciliáveis relativamente à mesma questão fundamental de direito, mas antes decisões proferidas em contextos processuais distintos, uma respeitante à fiscalização da constitucionalidade de uma decisão judicial que declarou a nulidade de um acto de concessão fundiária em acção de reivindicação e, outra, relativa à apreciação da alegada ofensa aos princípios da legalidade e da propriedade privada em litígio sobre o reconhecimento do direito de superfície e assentes em fundamentos jurídicos diversos, isto é, a incompetência da jurisdição comum para declarar, com eficácia constitutiva, a nulidade de actos administrativos concessórios, por um lado, e a inexistência de título jurídico legitimador da ocupação susceptível de conferir aos Recorrentes qualquer direito fundiário ou direito de preferência, por outro.

Nestes termos, não se mostra preenchido o requisito da identidade da questão fundamental de direito, nem se verifica a existência de soluções jurídicas efectivamente contraditórias ou inconciliáveis, pressupostos indispensáveis à admissibilidade e procedência do recurso de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 46.º da Lei do Processo Constitucional, conjugado com o artigo 763.º do Código de Processo Civil.

Face ao acima defluído, o Tribunal Constitucional conclui pela improcedência do presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DECLARAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, POR INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE JULGADOS.

Custas pelos Recorrentes, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Julho de 2026.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)

Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)

Amélia Augusto Varela

Carlos Alberto B. Burity da Silva

Carlos Manuel dos Santos Teixeira

João Carlos António Paulino

Lucas Manuel João Quilundo (Relator)

Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva

Vitorino Domingos Hossi