ACÓRDÃO N.º 1119/2026
PROCESSO N.º 1390-B/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Nuno Ricardo Machado Maio, com os demais sinais de identificação nos autos, veio a esta Corte Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo no âmbito do Processo n.º 6288/2024, que negou provimento ao recurso e confirmou a Decisão de condenação na pena de 25 anos de prisão pela prática dos crimes de homicídio qualificado em razão da qualidade da vítima, p.p. pela alínea b) do artigo 150.º e de incêndio, p.p. pelo artigo 277.º, ambos do Código Penal Angolano (CPA) e no pagamento de Kz. 3 000 000,00 (três milhões de kwanzas) a título de indemnização aos familiares da vítima.
Para o efeito, o Recorrente, regularmente notificado para deduzir as suas alegações, arguiu, tempestivamente, em síntese, as razões fácticas infra arroladas:
1. A Decisão recorrida comprometeu as garantias constitucionais do processo justo e conforme, do contraditório, da ampla defesa, da tutela jurisdicional efectiva, da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo, consagradas, designadamente, nos artigos 29.º, 67.º e 72.º, todos da Constituição da República de Angola.
2. A condenação assentou em prova indirecta e em inferências não suficientemente corroboradas, uma vez que o próprio Acórdão recorrido reconhece a inexistência de testemunhas presenciais dos actos de agressão e do incêndio, sem explicitar, de modo bastante, a superação da dúvida razoável quanto à autoria e à responsabilidade penal do Recorrente.
3. As nulidades processuais invocadas, relativas à falta de notificação válida, à omissão de actos probatórios favoráveis à defesa e à alegada parcialidade na recolha da prova, não foram apreciadas com a densidade constitucional exigível, tendo as instâncias ordinárias limitado a resposta à regularidade formal das notificações e à livre apreciação da prova.
4. A omissão de diligências susceptíveis de assegurar ao Recorrente a produção de prova em sua defesa, nomeadamente quanto às lesões que declarou ter sofrido, configuraria restrição material ao núcleo essencial do direito de defesa e do contraditório, à luz dos n.ºs 1 e 4 do artigo 29.º, conjugados com o n.º 1 do artigo 67.º da CRA.
5. A subsunção jurídico-penal adoptada pelo Tribunal Supremo mostra-se constitucionalmente censurável, por não demonstrar, de forma inequívoca, a existência do dolo de matar (animus necandi) indispensável à qualificação do crime de homicídio qualificado, quando os factos poderiam antes reconduzir-se a excesso de legítima defesa ou a ofensa grave à integridade física agravada pelo resultado, nos termos dos artigos 160.º e 161.º do Código Penal.
Conclui requerendo pela declaração de inconstitucionalidade do Acórdão recorrido e consequente anulação deste, ou, subsidiariamente, pela adopção das providências necessárias à reparação efectiva da alegada lesão constitucional, por violação dos princípios da legalidade, da presunção de inocência, do in dubio pro reo, bem como do direito a julgamento justo e conforme e o direito ao contraditório e ampla defesa, consagrados nos artigos 6.º, 29.º, 67.º e 72.º da CRA.
O processo foi à vista do Ministério Público que promoveu pela improcedência do recurso nos seguintes termos “(…) não constatamos elementos comprovativos que permitam afirmar, in casu, que o Acórdão recorrido eiva de qualquer substracto violador dos princípios e do direito constitucionais referidos pelo Recorrente.
Pelo exposto, propugnamos a improcedência do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, por não se comprovar a violação de princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.”
Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.
II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional de “sentença dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola”.
Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento da cadeia recursória conforme o estatuído no § único do artigo 49.º da LPC.
III. LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe, no caso de sentença, a pessoas que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possam dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.
No caso sub judice, o Recorrente, enquanto parte do Processo n.º 6288/24, que correu termos junto da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo e sobre o qual incidiu o Acórdão, ora, sindicado, dispõe de legitimidade para recorrer.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 6288/24, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir se o mesmo ofendeu os princípios da legalidade, da presunção de inocência do in dubio pro reo, do julgamento justo e conforme e o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos na Constituição da República de Angola.
V. APRECIANDO
É submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, o Acórdão prolatado pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 6288/24, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente e, em consequência, manteve a Decisão condenatória anteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Luanda.
O Recorrente pretende a intervenção desta Corte por entender que o Acórdão recorrido ofendeu os princípios da legalidade, da presunção de inocência, do in dubio pro reo, bem como do direito a julgamento justo e conforme e o direito ao contraditório e à ampla defesa, consagrados, designadamente, nos artigos 6.º, 29.º, 67.º e 72.º da Constituição da República de Angola.
Importa sublinhar que o Recorrente foi condenado a 25 anos de prisão maior, no pagamento da taxa de justiça devida e de uma indemnização no valor de Kz 3 000 000,00 (Três milhões de kwanzas), pela prática dos crimes de homicídio qualificado, em razão da qualidade da vítima, p.p. pela alínea b) do artigo 150.º do CPA e de incêndio, p.p. pelo artigo 277.º do mesmo diploma legal.
Por inconformismo com a Decisão proferida pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, constante de fls. 327 a 338, datada de 25 de Setembro de 2025, o Recorrente veio sustentar que a condenação teria assentado em prova indirecta, circunstancial e insuficiente, sem demonstração bastante da autoria, do dolo e da sua responsabilidade penal.
Alega, em síntese, que o Acórdão recorrido reconheceu inexistirem testemunhas presenciais dos actos de agressão e do incêndio, mas, ainda assim, concluiu pela sua culpa penal, com fundamento em presunções e inferências que, no seu entendimento, não seriam aptas a afastar a dúvida razoável.
Sustenta, ainda, que se verificaram vícios processuais relevantes, nomeadamente a falta de notificação válida, a omissão de actos que reputa obrigatórios na instrução preparatória e a não realização de diligências destinadas a comprovar lesões que alegou ter sofrido, concluindo que tais circunstâncias teriam comprimido o seu direito de defesa.
A questão constitucional a decidir não consiste, porém, em proceder a uma nova apreciação da matéria de facto, nem em substituir a convicção formada pelos Tribunais comuns. Compete a esta Corte verificar se o processo decisório observado pelas instâncias respeitou o núcleo essencial das garantias de defesa, do contraditório, da presunção de inocência, do in dubio pro reo, da legalidade e do direito a julgamento justo e conforme.
Veja-se, pois, se assiste razão ao ora Recorrente face às questões suscitadas.
O princípio da legalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 6.º da CRA, constitui fundamento estruturante do Estado Democrático de Direito e impõe que toda a actividade dos órgãos públicos, incluindo a actividade jurisdicional, se desenvolva em conformidade com a Constituição e com a lei.
No domínio penal, tal princípio assume particular densidade, por funcionar como limite ao poder punitivo do Estado e como garantia do cidadão contra actuações arbitrárias. Exige, por isso, que a incriminação, a pena, os pressupostos processuais e os meios de reacção jurisdicional tenham suporte normativo prévio, certo e constitucionalmente conforme. Nessa acepção se densifica, assim, o princípio nullum crimen nulla poena sine lege.
Na doutrina constitucional angolana, Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes sublinham que o Estado de Direito se funda no respeito da legalidade, devendo a actuação dos seus órgãos e agentes pautar-se pelo estrito cumprimento da lei (Constituição da República de Angola Anotada, Tomo I, Luanda 2014, pp. 200 e 201).
Essa compreensão reforça que a legalidade protege a segurança jurídica, mas não converte o Tribunal Constitucional numa instância ordinária de reapreciação da prova ou de correcção da interpretação infraconstitucional, salvo quando esta se revele manifestamente contrária à Constituição.
Acerca deste princípio, esta Corte de Justiça Constitucional já se pronunciou no sentido de que: “o princípio da legalidade é um instrumento de limitação e orientação da actuação de todos os órgãos do poder público, que serve, outrossim, de baluarte de protecção dos cidadãos contra arbítrios do Estado. (…) o princípio da legalidade, nas vestes de legalidade processual penal, impõe ao julgador uma actuação pautada no direito processual constituído e conforme à Constituição, sendo vedada qualquer acção ou omissão não prevista na lei” (Acórdão n.º 787/2022, de 13 de Dezembro, disponível em: www.tribunalconstitucional.ao).
Nesta mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a legalidade constitui garantia essencial da segurança jurídica e da protecção dos direitos fundamentais. Porém, a sua invocação só procede quando se evidencie uma efectiva desconformidade constitucional, e não quando se pretende apenas reabrir a discussão sobre a suficiência ou a credibilidade da prova apreciada pelas instâncias comuns (in pari causa, dispõe o Acórdão n.º 698/2021, de 8 de Setembro, inserto em: www.tribunalconstitucional.ao).
No caso vertente, não se demonstra que o Acórdão recorrido tenha criado norma punitiva inexistente, aplicado incriminação sem base legal, afastado garantia processual constitucionalmente protegida ou decidido contra norma constitucional expressa. A condenação assentou em tipos legais previstos no Código Penal Angolano e em normas processuais mobilizadas pelas instâncias competentes, pelo que a discordância do Recorrente quanto à valoração da prova e à qualificação jurídico-penal dos factos não basta para configurar violação do princípio da legalidade.
Quanto à presunção de inocência, prevista no n.º 2 do artigo 67.º da Constituição da República de Angola, constitui garantia fundamental do arguido e limite constitucional ao exercício do poder punitivo do Estado.
Este princípio exige que o arguido seja tratado como inocente durante todas as fases do processo, até ao trânsito em julgado de decisão condenatória, impedindo antecipações indevidas de culpabilidade e vedando que a condenação se funde em conjecturas, suspeições ou presunções desfavoráveis.
Contudo, a presunção de inocência não impõe que a prova seja exclusivamente directa, nem exclui a valoração de prova indirecta, circunstancial ou indiciária, desde que esta seja validamente obtida, contraditoriamente apreciada, racionalmente articulada e suficientemente motivada, de modo a afastar a dúvida razoável e a permitir o controlo constitucional e legal da decisão.
No que respeita ao princípio in dubio pro reo, enquanto projecção processual do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 67.º da CRA, importa sublinhar que o mesmo constitui garantia fundamental do arguido e limite material à actividade jurisdicional penal. Tal princípio impõe que a condenação apenas possa assentar numa convicção judicial formada para além de dúvida razoável, mediante prova validamente produzida, contraditoriamente apreciada e racionalmente fundamentada.
Assim, sempre que, após a valoração integral da prova, subsista dúvida séria, objectiva e insanável quanto aos factos relevantes para a responsabilidade penal do arguido, designadamente quanto à autoria, à ilicitude, à culpa ou a qualquer outro pressuposto dogmático do crime, deve essa dúvida ser resolvida em seu favor, não podendo o julgador suprir a insuficiência probatória por conjecturas, presunções desfavoráveis ou inclinação para os argumentos da acusação.
Compulsados os autos, no Acórdão recorrido, a fls. 327-338 e verso, constata-se que o Tribunal Supremo explicitou os elementos probatórios considerados relevantes para a confirmação da condenação, fazendo referência à prova produzida em instrução preparatória e em audiência de julgamento, às declarações constantes dos autos e aos demais elementos valorados pelas instâncias. Não se evidencia, por isso, que a condenação tenha resultado de presunção de culpa ou de dúvida não resolvida.
À luz da Constituição da República de Angola, o direito de defesa e o princípio do contraditório constituem garantias fundamentais inerentes ao Estado Democrático de Direito e à tutela jurisdicional efectiva, assumindo-se como elementos estruturantes do devido processo legal, nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 29.º, todos da CRA.
Tais garantias impõem que nenhuma pessoa possa ser privada da sua liberdade, dos seus direitos ou dos seus interesses legalmente protegidos sem que seja assegurada a possibilidade real, efectiva e em condições de igualdade de conhecer os factos, fundamentos e elementos probatórios imputados ou oponíveis, pronunciar-se sobre os mesmos, apresentar a sua versão dos acontecimentos, requerer e produzir meios de prova pertinentes, bem como contrariar os argumentos, alegações e provas apresentados pela parte contrária.
Nesta perspectiva, o contraditório e o direito de defesa não se esgotam numa mera formalidade processual, antes consubstanciam exigências constitucionais indispensáveis à realização da justiça, à descoberta da verdade material e à legitimação das decisões jurisdicionais, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade das partes e da garantia de acesso ao direito e aos tribunais.
No que respeita ao direito a julgamento justo, célere e conforme, consagrado no artigo 72.º da CRA, este compreende, entre outras dimensões, o acesso aos tribunais, o contraditório, a igualdade de armas, a imparcialidade do julgador, a fundamentação das decisões, o direito ao recurso nos termos legalmente previstos e o respeito pelas garantias de defesa.
A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, no seu artigo 7.º, reforça esta garantia ao reconhecer a toda a pessoa o direito de ver a sua causa apreciada pelos tribunais competentes, em conformidade com a lei e com as garantias de defesa.
Daqui resulta que o julgamento justo não se mede pelo acolhimento da pretensão da parte, mas pela existência de um procedimento jurisdicional legal, contraditório, fundamentado e constitucionalmente adequado.
No caso concreto, as alegações relativas à falta de notificação, à omissão de diligências e à insuficiência da prova foram apreciadas pelas instâncias competentes. Dos autos resulta que a não concretização de determinada notificação foi processualmente valorada, tendo-se assinalado a falta de colaboração do próprio Recorrente, designadamente, quando o oficial de diligências se deslocou ao estabelecimento prisional e aquele se remeteu ao silêncio perante as chamadas efectuadas pelos serviços competentes.
A omissão de diligências probatórias apenas assume relevância constitucional quando se demonstre que tais diligências eram legalmente exigíveis, indispensáveis à defesa e determinantes para o desfecho do processo e a sua não realização afectou o núcleo essencial do contraditório ou da ampla defesa. No presente caso, não ficou demonstrado prejuízo efectivo e constitucionalmente relevante à defesa do Recorrente, decorrente das diligências cuja omissão invoca.
De igual modo, a alegação de que a Decisão recorrida se fundou em convicções circunstanciais não procede, visto que em sede de exame constitucional, o Acórdão impugnado apresenta fundamentação bastante, identifica os elementos de prova valorados e expõe o percurso lógico que conduziu à confirmação da condenação. O controlo constitucional incide sobre a racionalidade, suficiência e conformidade constitucional da fundamentação, e não sobre a substituição da convicção probatória das instâncias comuns.
Nesta medida, a argumentação do Recorrente traduz, em substância, inconformismo com a apreciação da prova e com a subsunção jurídico-penal efectuada pelas instâncias ordinárias. Ora, o recurso extraordinário de inconstitucionalidade não converte o Tribunal Constitucional em um outro grau de jurisdição penal, nem permite reponderar autonomamente a prova ou fixar nova matéria de facto.
De acordo com o entendimento reiterado deste Tribunal, “as competências do Tribunal Constitucional decorrem das disposições conjugadas dos artigos 181.º da CRA e 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro), e consistem, estritamente, em administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, pelo que não pode este Tribunal proceder à reapreciação e valoração das provas produzidas nos autos” (Acórdão n.º 1088/2026, de 5 de Maio, nesse mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 1092/2026, de 6 de Maio, 1084/2026, de 8 de Abril, 1034/2025, de 8 de Outubro, 512/2018, de 24 de Outubro, disponíveis em: www.tribunalconstitucional.ao).
Cabe a esta Corte Constitucional apenas aferir se a Decisão impugnada contrariou princípios, direitos, liberdades ou garantias constitucionalmente consagrados. Não se verificando arbitrariedade decisória, ausência de fundamentação, inversão do ónus da prova, violação do contraditório ou cerceamento ilegítimo das garantias de defesa, não há fundamento constitucional bastante para censurar o Acórdão recorrido.
Impõe-se, assim, reafirmar que, em sede da jurisdição constitucional, não se procede a nova valoração da prova, mas verificar se a decisão judicial foi proferida por Tribunal competente, com observância das garantias de defesa, do contraditório, com fundamentação suficiente e em conformidade com a lei. Tais exigências mostram-se, no essencial, respeitadas no Aresto recorrido.
Por conseguinte, as alegações do Recorrente não revelam lesão autónoma, directa e constitucionalmente relevante dos princípios e direitos invocados, antes evidenciam discordância com a convicção formada pelas instâncias comuns e com o sentido da decisão condenatória.
Assim, este Tribunal Constitucional conclui que o Acórdão do Tribunal Supremo não afronta os princípios da legalidade, da presunção de inocência, do in dubio pro reo, bem como do direito a julgamento justo e conforme e o direito ao contraditório e ampla defesa, consagrados, designadamente, nos artigos 2.º, 6.º, 29.º, 67.º e 72.º da Constituição da República de Angola, mostrando-se constitucionalmente procedente a Decisão que negou provimento ao recurso penal e manteve a condenação do Recorrente.
Nestes termos, improcedem as alegações do Recorrente, por não se verificar qualquer desconformidade constitucional susceptível de determinar a anulação ou reforma do Acórdão recorrido.
Face ao supra dilucidado, esta Corte Constitucional considera que o Aresto recorrido não ofendeu os princípios da legalidade, da presunção de inocência, do in dubio pro reo, bem como não violou os direitos a julgamento justo e conforme e ao contraditório e ampla defesa, consagrados na Constituição da República de Angola.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 7 de Julho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi