ACÓRDÃO N.º 1120/2026
PROCESSO N.º 1412-D/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Anita Adelaide da Conceição, com os demais sinais de identificação nos autos, veio nos termos da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido no âmbito do Processo n.º 2608/19, a 14 de Agosto de 2024.
Notificada para apresentar alegações, a Recorrente fê-lo tempestivamente, podendo destas abstrair-se o seguinte:
1. Foi interposta contra si, junto do Tribunal Provincial de Benguela, ora Tribunal da Comarca de Benguela, uma Acção Declarativa de Condenação, tendo sido condenada, a título de indemnização, no equivalente em kwanzas, a quantia de USD 35 000,00 (trinta e cinco mil dólares americanos), no âmbito do Processo n.º 1084/16.
2. Inconformada com a Decisão, interpôs recurso de apelação para o Tribunal Supremo, o qual negou provimento ao mesmo e, em consequência, manteve a Decisão recorrida.
3. Não se conformando com a Decisão do Tribunal ad quem, interpôs recurso para esta Corte, por entender ser o Aresto recorrido manifestamente inconstitucional, violando preceitos e princípios constitucionais, mormente os artigos 23.º (princípio da igualdade), 29.º (tutela jurisdicional efectiva) e artigo 72.º (garantias de processo justo e conforme), todos da Constituição da República de Angola.
4. A aplicação do artigo 483.º do Código Civil (C.C) não se coaduna com o caso concreto, configurando uma clara violação do princípio da legalidade, na medida em que não se verificou na relação contratual estabelecida entre si e o promitente comprador qualquer violação de direitos ou danos concretos.
5. O facto de ter sido o promitente comprador a desistir do contrato e ter recebido o que prestou, a título de sinal, não pode, o Acórdão recorrido, a condenar a indemnizar o lesado, contrariando a letra do artigo 442.º do C.C, afigurando-se numa Decisão arbitrária e inconstitucional.
Termina requerendo que se dê provimento ao presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, declarando inconstitucional o Acórdão recorrido, por violação dos princípios alegados.
O processo foi à vista do Ministério Público que se pronunciou pela improcedência do presente recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 3/08, 17 de Junho Lei do Processo Constitucional (LPC), bem como disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), tendo sido esgotada a cadeia de recursos ordinários.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional "as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário".
A Recorrente é parte no Processo n.º 2608/2019, que correu trâmites junto da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, proferido a 8 de Agosto de 2024 e, não se conformando com a Decisão proferida, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV. OBJECTO
O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2608/2019, cabendo verificar se tal Decisão violou ou não os princípios da igualdade, da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva e das garantias de processo justo e conforme, alegados pela Recorrente.
V. APRECIANDO
O presente recurso resulta do facto de a Recorrente estar inconformada com o Acórdão proferido pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2608/2019. Assevera a Recorrente que o Aresto em sindicância violou preceitos e princípios constitucionais, mormente, os princípios da igualdade, da tutela jurisdicional efectiva, das garantias de processo justo e conforme e da legalidade, todos da Constituição da República de Angola.
Como se vislumbra dos presentes autos, a Recorrente alega que o juízo de inconstitucionalidade da Decisão recorrida fundamenta-se apenas na aplicação do artigo 483.º do CC que, a seu ver, contrasta com o artigo 442.º do CC na medida em que a mesma refere à matéria relativa a direitos, liberdades e garantias.
Analisado o Acórdão recorrido, constata-se que o artigo 483.º do CC corresponde a uma norma imediatamente aplicável ao caso concreto e que versa sobre a matéria intimamente imbricada com um direito fundamental, o direito a uma justa indemnização, e que compartilha do regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias, devido aos prejuízos sofridos pelo lesado.
Todavia, apesar da dicotomia, o Tribunal Constitucional não está impedido de considerar os preceitos em causa sob outros possíveis ângulos, nomeadamente, sob o ponto de vista da inconstitucionalidade suscitada nas alegações da Recorrente.
Pese embora a Recorrente alegue que o Acórdão recorrido tenha violado uma série de preceitos e princípios constitucionais, fazendo uma abordagem de forma aglutinada e genérica, sem, no entanto, especificar ou fazer uma demonstração exaustiva de que modo tais princípios foram violados no essencial, porém, o que se pode extrair das suas alegações são os princípios da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva, como corolário daquele princípio, bem como da segurança jurídica.
Deste modo, alega a Recorrente que tais princípios e normas foram violados, pelo facto de o Acórdão recorrido ter decidido pela indemnização, contrariando a letra do artigo 442.º do CC, considerando-a como uma Decisão arbitrária ou irrazoável, afectando o direito à decisão justa e fundada na lei.
Atento os autos, importa realçar a necessidade de se fazer uma distinção ou comparação entre o regime jurídico do sinal compulsório e o regime jurídico do sinal indemnizatório, previsto no artigo 442.º do CC, cuja violação foi suscitada pela Recorrente, em oposição ao artigo 483.º do CC, aplicado pelo Acórdão recorrido, sobre a responsabilidade civil.
Nuno Manuel Pinto Oliveira sustenta que “independentemente de assumir uma função compulsória ou uma função indemnizatória, o direito à indemnização pressupõe que não haja sido exercido o direito de arrependimento ou de desistência do contrato-promessa implícito no sinal penitencial. Ou bem que o promitente-vendedor não tinha um direito de arrependimento ou de desistência do contrato, ou bem que, tendo-o, não o exerceu, ou não o exerceu eficazmente” (Ensaio sobre o sinal, Coimbra Editora, 2008, p. 167).
Como se pode depreender dos autos, o modelo normativo de responsabilidade civil preconizado pelo julgador na Decisão recorrida encerra uma questão de qualificação jurídica dentro do leque das soluções jurídicas plausíveis. Nessa medida, a sua indagação, interpretação e aplicação não está dependente das alegações dos litigantes, por ser uma matéria de conhecimento oficioso do tribunal.
Como se vislumbra no Acórdão recorrido, tendo o Autor peticionado a responsabilização da Ré, ora Recorrente, sob a aplicação das regras da responsabilidade civil, prevista no artigo 483.º do CC, alegando, além do mais, a existência de vínculo contratual com a Ré, ora Recorrente, baseado num contrato-promessa de compra e venda, não existiu obstáculo a que o Tribunal ad quem tenha entendido que o lesante violou essas obrigações, e por consequência, considere a situação a indemnizar dentro do perímetro da responsabilidade subjectiva.
A este respeito, sustenta Carlos Alberto Burity da Silva o seguinte: “em regra só haverá obrigação de indemnizar para o agente que provoca dano a outrem, quando ele actue ilicitamente e com dolo”. O regime regra em matéria de responsabilidade civil está no artigo 483.º do Código Civil.
Por outro lado, responsabilizar com base na culpa é fazer apelo à liberdade moral do homem, apresentar os danos como consequências evitáveis, estimulando zelos e cuidados para impedi-los.
A responsabilidade fundada na culpa do agente designa a doutrina de responsabilidade por actos ilícitos, responsabilidade subjectiva ou responsabilidade fundada na culpa” (Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª ed, revista e actualizada, Faculdade de Direito UAN, 2018, pp. 181-182).
Deste modo, pode concluir-se que a responsabilidade civil se traduz, pois, na obrigação de indemnização, ou seja, “consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém. Trata-se de indemnizar os prejuízos de que esse alguém foi vítima. Fala-se de indemnizar porque se procura reparar o lesado dos prejuízos ou danos, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse verificado o evento causador destes” (António Maria M. Pinheiro Torres, Noções Fundamentais de Direito das Obrigações, 2.ª ed, Coimbra Editora, 2008, p. 171).
Aqui chegados, cumpre verificar se o Aresto em sindicância violou ou não os preceitos e princípios constitucionais alegados pela Recorrente.
Ora, veja-se;
a) Sobre a violação dos princípios da legalidade e da igualdade
O princípio da legalidade constitui um dos pilares dos Estados democráticos de direito e, no ordenamento jurídico pátrio, tem a sua consagração nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º CRA, que garante a todos o direito de se expressarem sempre que houver violação ou ameaça de ser violado, estabelecendo ainda que, o Estado funda-se na legalidade. Com base nisto, se depreende que, ninguém se vincula a acto ou omissão, senão em virtude da lei, sendo certo que nos termos do artigo 23.º da CRA, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Os princípios da legalidade e da igualdade “conservam, no essencial, a mesma ligação à ideia de justiça, à luta contra os privilégios e à dignidade da pessoa humana que presidiam já ao seu acolhimento nos primórdios do Estado de Direito. O princípio da igualdade, tal como é actualmente entendido na generalidade dos Estados democráticos, reúne, por um lado, as diferentes dimensões que foram sendo apuradas ao longo dessa evolução secular, mas, por outro, abre-se a novas e discutíveis utilizações que fazem deles princípios sempre abertos, controversos e de compreensão não tão linear quanto uma evolução apurada” (Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, p. 101).
Assim, a relação entre os dois princípios reside no facto de que a legalidade é um instrumento fundamental para garantir a igualdade de todos perante a lei, e que, somente através do cumprimento das leis será possível que todos sejam tratados de forma equitativa, justa e sem discriminação.
De resto, será uma quimera a ideia de encontrar uma resposta automática ou critérios objectivos indiscutíveis que nos permitam resolver os casos difíceis de igualdade. Por um lado, para se chegar a uma conclusão quanto ao que é igual ou desigual, tal exige a selecção de características e escolhas de termos de comparação não intersubjectiva de forma indiscutível e comprovável; por outro lado, determinar qual a justa medida da diferenciação ou da equiparação entre o que é, respectivamente, desigual ou igual envolve, essencialmente, valorações e avaliações.
No caso em apreço, sustenta a Recorrente que tais princípios foram violados pelo facto de o Aresto recorrido ter decidido pela indemnização, contrariando a letra do artigo 442.º do CC, que considerou como uma Decisão arbitrária ou irrazoável, afectando o direito à decisão justa e fundada na lei.
Atento aos autos, às fls. 210 a 230, o Juiz ad quem fundamentou a sua Decisão, vinculando-a à sua consciência e na lei, daí se poder afirmar que o dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afectam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade, de modo que dela se possa emanar decisão que se julgue adequada e, deste modo, se considerar, com rigor, que a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como garantia integrante do conceito de Estado democrático de direito.
Como sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira “o dever de fundamentação das decisões judiciais é uma garantia integrante do próprio Estado de direito democrático, ao menos quanto àquelas que tenham por objecto a solução da causa em juízo” (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1993, p. 798).
Deste modo, não resulta do Acórdão recorrido qualquer tratamento discriminatório ou desigual das partes, antes se verificando que ambas beneficiaram das mesmas garantias processuais, puderam exercer plenamente o contraditório, produzir prova e recorrer das decisões desfavoráveis, tendo o Tribunal recorrido aplicado o direito de forma geral e abstracta, sem atender a factores subjectivos ou extrajudiciais.
Quanto ao direito à tutela jurisdicional efectiva, é manifesto que o mesmo foi integralmente assegurado, uma vez que a Recorrente teve acesso aos Tribunais, viu as suas pretensões apreciadas em várias instâncias e obteve uma decisão do órgão máximo da jurisdição comum devidamente fundamentada, não se podendo confundir o eventual desagrado quanto ao sentido da decisão com uma alegada negação de tutela jurisdicional.
b) Da alegada violação dos princípios das garantias de processo justo e equitativo e da segurança jurídica
Relativamente às garantias de processo justo e equitativo, consagradas no artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 174.º, ambos da CRA, não se detecta, igualmente, qualquer violação, pois o processo observou as formas legalmente previstas, respeitou o princípio do contraditório, a igualdade de armas, a imparcialidade do julgador e o dever de fundamentação das decisões judiciais, sendo certo que o Tribunal recorrido expôs, de forma expressa, as razões de facto e de direito que sustentaram a manutenção da condenação por responsabilidade pré-contratual e o afastamento da litigância de má-fé.
Quanto ao princípio da segurança jurídica, importa salientar que o mesmo é essencial na Constituição material dos Estados de Direito, o qual projecta exigências diferenciadas dirigidas ao Estado, de todos os actos dos poderes públicos e deste modo possa garantir a protecção da confiança dos cidadãos relativamente à acção dos órgãos do Estado, o que se traduz num elemento essencial, não apenas da segurança jurídica, mas também da própria construção do relacionamento entre o Estado e os cidadãos.
A este propósito, sustenta Jorge Reis Novais que “o princípio da segurança jurídica, enquanto garantia objetiva, vale em todas as áreas da actuação estatal, seja em termos de exigências particularmente dirigidas ao legislador, seja relativamente à Administração (caso decidido) ou ao judicial (estabilidade do caso julgado). (…) em geral, as exigências de segurança jurídica especificamente dirigidas ao legislador se defrontam com princípios de sentido contrário derivados da natural revisibilidade das leis e da ampla margem de conformação que é simultaneamente reconhecida ao legislador em Estado do Direito democrático” (opus citatum, p. 262).
No caso concreto, não se extrai dos autos qualquer demonstração de que o Tribunal Supremo tenha aplicado alguma norma com um sentido incompatível com a Constituição, limitando-se a imputar à Decisão um resultado que considera injusto, o que se reconduz a uma discordância quanto ao mérito e não uma verdadeira questão de inconstitucionalidade.
Importa, ainda, sublinhar que o recurso extraordinário de inconstitucionalidade não se destina a apreciar a matéria de facto nem a sindicar o acerto da subsunção jurídica efectuada pelos Tribunais de jurisdição comum, mas apenas a controlar a conformidade constitucional de normas jurídicas efectivamente aplicadas como fundamento decisório.
Assim sendo, face ao exposto, esta Corte constata que, contrariamente ao que a Recorrente alega, a Decisão do Tribunal recorrido não violou os preceitos e princípios constitucionais, mormente, os artigos 23.º (princípio da igualdade), 29.º (tutela jurisdicional efectiva) e artigo 72.º (garantias de processo justo e conforme), todos da Constituição da República de Angola.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO OFENDER PRINCÍPIOS NEM DIREITOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA.
Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 8 de Julho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi (Relator)