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ACÓRDÃO N.º 1122/2026

 

 

PROCESSO N.º 1406-B/2025

Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade

Em nome do Povo, acordam os Juízes, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:

I. RELATÓRIO
Halliburton Overseas Limited – Sucursal de Angola, com os melhores sinais de identificação nos autos, veio a esta Corte Constitucional, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1035/2021, que negou provimento ao recurso apresentado e, em consequência, manteve o Despacho Saneador-Sentença que declarava nulo o despedimento e ordenava a Recorrente a proceder à reintegração e a pagar os salários e complementos inerentes, até à respectiva reintegração no limite de seis meses.

Irresignada com o Acórdão prolatado e notificada para apresentar alegações, a Recorrente fê-lo, sustentando, em síntese, o seguinte:

1. A Decisão recorrida padece de inconstitucionalidade, porquanto o Tribunal Supremo não acolheu a questão prévia suscitada, relativa ao facto de a instância a quo ter considerado que o então Requerente cumprira o disposto no artigo 274.º da Lei Geral do Trabalho — Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, aplicável à data dos factos. A mediação promovida pelo Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos e pela Inspecção Geral do Trabalho, entre a Recorrente e os seus trabalhadores, representados pelo sindicato, não teve por objecto o processo disciplinar instaurado, antes ocorreu em momento anterior e no âmbito de uma negociação colectiva.

2. O Tribunal recorrido, embora tenha confirmado o entendimento segundo o qual o então Requerente preterira a formalidade legal de submissão do conflito laboral à resolução extrajudicial obrigatória, concluiu que tal obrigatoriedade violaria ostensivamente os princípios constitucionais da legalidade e do direito a julgamento justo e conforme, previsto no artigo 29.º da Constituição.

3. Tal conclusão, além de inconstitucional, afronta directamente a jurisprudência firmada pelos Tribunais Supremo e Constitucional, designadamente nos Acórdãos, n.ºs 1525/10-03 e 161 (1533/10), daquele, e n.º 540/2019, deste.

4. Nos aludidos Acórdãos se entendeu, em especial, que a norma constante do artigo 274.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, se mostra conforme à Constituição, bem como que o acesso à tutela jurisdicional efectiva não se esgota no direito à jurisdição, antes compreende, enquanto princípio, a garantia do conhecimento dos direitos com vista ao seu exercício, o acesso à justiça por intermédio dos tribunais e a possibilidade de composição dos litígios por outros meios legalmente admissíveis.

5. Por outro lado, que o Tribunal de primeira instância considerou nulo o processo disciplinar com fundamento no facto de a Decisão de despedimento disciplinar ter sido assinada pelo Chefe de Recursos Humanos da Recorrente, sem que tal conclusão se estribasse em prova constante dos autos.

6. A errónea conclusão quanto à autoria da assinatura da medida disciplinar de despedimento influenciou decisivamente a Decisão da primeira instância que veio a ser confirmada pelo Tribunal Supremo, sem que tivesse sido produzida prova mediante a apresentação do questionário, passando, de imediato, ao Despacho Saneador-Sentença, sob o argumento da suficiência do processo disciplinar, o que, no seu entender, pôs em causa os seus direitos fundamentais.

7. A concordância do Tribunal Supremo viola o dever de fundamentação das Decisões judiciais, na medida em que se limitou a reproduzir a conclusão do Tribunal de primeira instância, sem explicitar os fundamentos que conduziram a tal entendimento.
Termina peticionando que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o Acórdão recorrido, por alegada desconformidade com a Constituição da República de Angola, decorrente da violação dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva, do direito a julgamento justo e conforme e do dever de fundamentação das decisões judiciais, previstos nos artigos 29.º e 72.º, ambos da CRA.

O processo foi à vista do Ministério Público que pugnou pela improcedência do recurso extraordinário de inconstitucionalidade por não se comprovar a violação de princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais (fls. 440 a 442).

Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir, já que nada a tal obsta.

II. COMPETÊNCIA
O presente recurso foi interposto com fundamento na alínea a) do artigo 49.º da LPC, norma que estabelece o âmbito do recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, de “sentenças dos demais tribunais que contenham fundamentos de direito e decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República de Angola”.

Ademais, foi observado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários legalmente previstos nos demais tribunais, conforme estatuído no parágrafo único do artigo 49.º e no artigo 53.º, ambos da LPC, pelo que dispõe o Tribunal Constitucional de competência para apreciar o presente recurso.

III. LEGITIMIDADE
A legitimidade para a interposição de um recurso extraordinário de inconstitucionalidade cabe à pessoa que, em harmonia com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, possa dela interpor recurso, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 50.º da LPC.

No caso sub judice, o Recorrente, enquanto parte no Processo n.º 1035/2021, que correu termos junto da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo e sobre o qual incidiu o Acórdão, ora sindicado, dispõe de legitimidade para recorrer.

IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão proferido pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 1035/2021, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir se o mesmo ofendeu os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva, do direito a julgamento justo e conforme e do dever de fundamentação das decisões judiciais, previstos nos artigos 29.º e 72.º, ambos consagrados na Constituição da República de Angola.


V. APRECIANDO
A presente questão submetida à apreciação desta Corte Constitucional prende-se com o Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, que confirmou a decisão de primeira instância que declarou nulo o despedimento disciplinar do então Apelado, ordenando a sua reintegração e o pagamento dos créditos laborais legalmente devidos.

A Recorrente entende que o Aresto recorrido violou princípios e direitos constitucionalmente protegidos, mormente, da tutela jurisdicional efectiva, do direito a julgamento justo e conforme e do dever de fundamentação das decisões judiciais, por ter mantido uma Decisão que, no seu entender, assentou em erro de apreciação quanto ao cumprimento da fase de resolução extrajudicial obrigatória do conflito laboral e quanto à validade formal da decisão disciplinar de despedimento.

No essencial, a Recorrente sustenta que a mediação invocada nos autos não dizia respeito ao processo disciplinar em causa, mas a uma negociação colectiva anterior, pelo que não poderia ser considerada bastante para demonstrar o cumprimento do artigo 274.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho - Lei Geral do Trabalho, aplicável à data dos factos.

Defende, por isso, que a desconsideração dessa questão prévia pelo Tribunal Supremo e o facto de na Decisão recorrida se ter fundamentado que a submissão do conflito laboral à resolução extrajudicial obrigatória viola os princípios constitucionais da legalidade e do direito a julgamento justo e conforme, previstos no artigo 29.º da CRA, contrariou a jurisprudência constitucional e comum que reconhece a conformidade constitucional da resolução extrajudicial obrigatória, enquanto mecanismo que não elimina o acesso aos tribunais, antes o complementa em ordem à tutela efectiva dos direitos.

Alega, ainda, que a nulidade do procedimento disciplinar foi confirmada com base na premissa de que a decisão de despedimento teria sido assinada pelo Chefe de Recursos Humanos, quando afirma ter sido subscrita pelo representante legal da Recorrente, circunstância cuja apreciação, sem adequada produção de prova e sem fundamentação suficiente, teria comprometido o direito a julgamento justo e conforme.

Veja-se, pois, se assiste razão à Recorrente.

a) Questão preliminar
Antes de se apreciar as demais questões suscitadas, impõe-se delimitar, com rigor, o objecto constitucionalmente cognoscível no âmbito do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

Resulta dos autos que a Recorrente, nas alegações apresentadas perante o Tribunal Supremo, invocou o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 274.º da Lei Geral do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, vigente à data dos factos, segundo o qual “todo o conflito judicial de trabalho deve obrigatoriamente ser precedido do recurso a um dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos (…)”.

Todavia, a instância recorrida, embora tenha reconhecido que o então Requerente, não demonstrara o prévio recurso ao mecanismo extrajudicial de resolução do conflito laboral, recusou, ex officio, a aplicação daquela norma, por a considerar materialmente desconforme à Constituição, designadamente por entender que a obrigatoriedade da prévia submissão do litígio a meios extrajudiciais restringiria, de forma constitucionalmente inadmissível, o direito de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 29.º da Constituição da República de Angola.

Deste modo, o Tribunal Supremo, no exercício do controlo difuso de constitucionalidade previsto no artigo 177.º da CRA, recusou a aplicação de uma norma legal com fundamento na sua inconstitucionalidade, situação que se reconduz, constitucional e processualmente, ao domínio próprio da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas.

É neste contexto que a Recorrente sustenta que a Decisão recorrida, além de violar parâmetros constitucionais, contrariou a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal no Acórdão n.º 540/2019, de 9 de Abril, no qual se entendeu que a exigência legal de prévia tentativa de composição extrajudicial do conflito laboral não elimina o acesso à justiça, antes se integra num modelo de tutela efectiva que admite a composição dos litígios por vias legalmente previstas, sem prejuízo do ulterior recurso aos tribunais.

A questão colocada pela Recorrente, neste segmento, consiste, pois, em saber se a recusa de aplicação, pelo Tribunal Supremo, do n.º 1 do artigo 274.º da Lei Geral do Trabalho foi constitucionalmente admissível ou se, ao invés, deveria ter prevalecido a presunção de constitucionalidade da referida norma.

Sucede, porém, que tal questão não pode ser apreciada em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade. Com efeito, este meio recursório, regulado pelos artigos 49.º e seguintes da Lei do Processo Constitucional, destina-se à sindicância de decisões judiciais que contenham fundamentos de direito contrários a princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos. Não se destina à apreciação directa da constitucionalidade de normas jurídicas recusadas ou aplicadas pelos demais tribunais.

A Constituição, na alínea d) do n.º 2 do artigo 181.º (redacção dada pela Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto – Lei de Revisão Constitucional) atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar, em recurso, a constitucionalidade das decisões dos demais tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Essa competência encontra desenvolvimento infraconstitucional nas alíneas d) e e) do artigo 16.º e no artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, bem como nos artigos 36.º e seguintes da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional.

Daí decorre que o meio processual próprio para submeter a esta Corte a questão da conformidade constitucional de uma norma recusada por outro Tribunal é o recurso ordinário de inconstitucionalidade, e não o recurso extraordinário de inconstitucionalidade.

O recurso ordinário de inconstitucionalidade é, precisamente, o mecanismo de impugnação destinado ao controlo concreto de constitucionalidade de normas jurídicas que tenham sido aplicadas ou cuja aplicação tenha sido recusada pelos demais tribunais. O seu objecto é normativo: incide sobre a norma ou interpretação normativa questionada e não sobre a reapreciação global do mérito da decisão judicial.

No caso sub judice, uma vez que o Tribunal Supremo recusou a aplicação do n.º 1 do artigo 274.º da Lei Geral do Trabalho com fundamento na sua alegada inconstitucionalidade, a Recorrente dispunha do recurso ordinário de inconstitucionalidade para provocar a apreciação desta Corte sobre a validade constitucional da norma desaplicada. Tal via era processualmente adequada, útil e disponível, mas não foi accionada pela Recorrente.

Acresce que, em face dos elementos constantes dos autos, se mostravam verificados os pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso ordinário de inconstitucionalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º da LPC. A questão normativa havia sido suscitada no processo, pois a Recorrente, nas alegações apresentadas perante o Tribunal Supremo, a fls. 197 a 209, invocara expressamente a preterição da formalidade prevista no artigo 274.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, sustentando que a petição inicial deveria ter sido liminarmente rejeitada por falta de prévia submissão do conflito laboral a mecanismo extrajudicial de resolução.

Por outro lado, a recusa de aplicação da norma ocorreu por iniciativa do próprio Tribunal recorrido, isto é, ex officio, o que reforça a necessidade de utilização do meio recursório especificamente previsto para o controlo da constitucionalidade normativa.

Não colhe, por isso, pretender que, no âmbito do presente recurso extraordinário, este Tribunal conheça da constitucionalidade da norma desaplicada como se estivesse perante um recurso ordinário de inconstitucionalidade. A autonomia dos meios processuais constitucionalmente previstos não constitui um formalismo inútil: traduz antes uma exigência de segurança jurídica, de delimitação do objecto do recurso e de respeito pela estrutura própria da fiscalização concreta da constitucionalidade.

Aliás, o n.º 3 do artigo 21.º da LOTC dispõe que o recurso ordinário de inconstitucionalidade é facultativo para as partes e obrigatório para o Ministério Público. Tal regime assenta na presunção de constitucionalidade das leis e na necessidade de controlo, por esta Corte, das decisões judiciais que afastem a aplicação de normas legais por razões de inconstitucionalidade.

Foi esse o entendimento reafirmado por este Tribunal no Acórdão n.º 897/2024, de 27 de Junho, ao considerar que, perante Decisão que conhece de questão de inconstitucionalidade suscitada ex officio, se impõe a interposição do competente recurso, em especial pelo Ministério Público, por imperativo legal e em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos actos normativos de valor equiparado.

No caso em apreço, resulta ainda dos autos que o Ministério Público não foi notificado da Decisão recorrida no segmento em que se recusou a aplicação da norma. Tal circunstância evidencia uma irregularidade relevante no plano da tramitação do recurso ordinário de inconstitucionalidade, mas não permite transmutar o presente recurso extraordinário no meio processual adequado para suprir a omissão da via própria.

Consequentemente, a pretensão da Recorrente, neste particular, improcede, não por ausência de relevância constitucional da matéria, mas porque foi deduzida através de meio processual inadequado. A apreciação da constitucionalidade do n.º 1 do artigo 274.º da Lei Geral do Trabalho, recusado pelo Tribunal Supremo, deveria ter sido requerida em sede de recurso ordinário de inconstitucionalidade.

Não tendo a Recorrente lançado mão desse meio, fica vedado a esta Corte conhecer do mérito da questão normativa no presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade (in pari causa, dispõem os Acórdãos n.ºs 1097/2026, de 2 de Junho e 902/2024, de 25 de Julho, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.ao).

Feito o necessário enquadramento que, em bom rigor, absorve as questões suscitadas pela Recorrente quanto às alegadas violações dos princípios da legalidade, da certeza e segurança jurídica, bem como do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, cumpre agora apreciar, autonomamente, a invocada violação do direito a julgamento justo e conforme e do dever de fundamentação das decisões judiciais.

b) Sobre a violação do direito a julgamento justo e conforme e do dever de fundamentação das decisões judiciais
Relativamente ao direito a julgamento justo e conforme, importa referir que este encontra consagração expressa no artigo 72.º da Constituição da República de Angola, sendo igualmente densificado pelo artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e pelo artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, instrumentos internacionais directamente aplicáveis na ordem jurídica angolana, nos termos do artigo 26.º da CRA.

O referido direito constitui uma garantia essencial do Estado Democrático de Direito, na medida em que a submissão dos poderes públicos à Constituição e à lei apenas se torna efectiva quando os litígios são apreciados por tribunais competentes, independentes e imparciais, mediante processo equitativo, transparente e respeitador das garantias de defesa, do contraditório, da igualdade das partes, da fundamentação das decisões judiciais e da obtenção de uma decisão em prazo razoável.

Em matéria laboral, tal garantia assume especial relevância, porquanto os conflitos emergentes da relação de trabalho envolvem interesses constitucionalmente sensíveis e relevantes, designadamente os relativos à dignidade da pessoa humana no trabalho, à estabilidade no emprego, à remuneração, à disciplina laboral e à protecção contra despedimentos ou sanções arbitrárias, sem prejuízo da tutela dos direitos e interesses legítimos do empregador.

Todavia, o direito a julgamento justo e conforme não transforma o Tribunal Constitucional numa instância de reapreciação geral da matéria de facto ou de substituição do juízo valorativo efectuado pelos tribunais comuns, especialmente quando estes tenham decidido com base nos elementos constantes dos autos, no quadro da livre apreciação da prova e mediante fundamentação susceptível de permitir às partes compreender o iter lógico-jurídico seguido.

Assim, em sede de recurso extraordinário de inconstitucionalidade, a intervenção desta Corte limita-se a verificar se a Decisão recorrida revela arbitrariedade manifesta, ausência absoluta de fundamentação, denegação do contraditório, violação da igualdade processual ou qualquer outra afectação constitucionalmente relevante das garantias de processo justo, não cabendo substituir-se ao Tribunal Supremo na valoração da prova, na qualificação jurídica infraconstitucional dos factos ou na reapreciação do mérito disciplinar laboral.

Este Tribunal Constitucional tem entendido que “os desígnios deste direito elementar [direito a julgamento justo e conforme] são inafastáveis do exercício da actividade judicativa, cabendo, por isso, ao julgador pugnar pela sua integralidade e pela efectivação do respeito pelos lídimos direitos das partes em paridade jurídica e pela preservação de valores e fins ético-jurídicos” (Acórdão n.º 919/2024, de 23 de Outubro, disponível em www.tribunalconstitucional.ao).

Perlustrados os autos, constata-se que o Tribunal Supremo, na Decisão recorrida, a fls. 229 a 264, apreciou as questões que lhe foram submetidas, ponderou os elementos constantes do processo disciplinar e explicitou as razões pelas quais concluiu pela existência de vícios insanáveis no procedimento disciplinar instaurado ao então Apelado. A Decisão recorrida não revela ausência de fundamentação, nem demonstra que tenha sido proferida com preterição do contraditório, da igualdade das partes, do direito de defesa ou de qualquer outra garantia essencial do processo justo.

Com efeito, embora a Recorrente discorde da valoração efectuada pelo Tribunal Supremo quanto à validade formal do procedimento disciplinar, tal discordância não basta, por si só, para configurar violação do artigo 72.º da CRA. Resulta, ipsis verbis, dos autos, a fl. 264, que “das constatações acabadas de elencar, é nosso entendimento que o Apelante violou efectivamente e de forma reiterada os preceitos legais citados, que desencadearam vícios insanáveis, idóneas a desencadear as consequências jurídicas do despedimento ilícito, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 208.º da LGT”.

Tal fundamentação, ainda que desfavorável à Recorrente, evidencia que o Tribunal recorrido não decidiu de forma arbitrária, imotivada ou desconforme às exigências constitucionais do processo equitativo; antes procedeu à interpretação e aplicação do direito laboral aos factos que teve por demonstrados, no âmbito da competência própria da jurisdição comum. Não compete a esta Corte sindicar, como se de uma outra instância ordinária se tratasse, o acerto da livre apreciação da prova ou a bondade da solução infraconstitucional adoptada, salvo quando dela resulte lesão directa e manifesta de direitos, liberdades e garantias, o que não se verifica no caso vertente.

Nesta conformidade, conclui-se que a Decisão recorrida não violou o direito a julgamento justo e conforme, consagrado no artigo 72.º da Constituição da República de Angola e densificado pelo artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e pelo artigo 7.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

Outrossim, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais constitui uma dimensão essencial do direito a julgamento justo e conforme, da tutela jurisdicional efectiva e do próprio Estado Democrático de Direito, pois impõe ao julgador o ónus de revelar, de modo claro, coerente e racional, as razões de facto e de direito que sustentam a solução adoptada. Este dever infere-se dos artigos 2.º, 6.º, 29.º e 72.º, todos da CRA.

Não basta, para esse efeito, a mera enunciação conclusiva do dispositivo ou a reprodução abstracta de normas legais; exige-se que a decisão explicite o percurso lógico-jurídico seguido, indique os elementos probatórios relevantes para a formação da convicção do tribunal e estabeleça a necessária conexão entre os factos apurados, as normas aplicáveis e o resultado decisório. Só assim as partes podem compreender os fundamentos da decisão, exercer utilmente o direito ao recurso e controlar a conformidade constitucional e legal da actividade jurisdicional, prevenindo-se decisões arbitrárias, discricionárias ou desprovidas de transparência.


Considera-se violado o dever de fundamentação quando a decisão judicial omite, de forma absoluta ou substancial, a apreciação das questões essenciais submetidas ao tribunal, deixa sem resposta argumentos susceptíveis de influenciar o sentido do julgamento, não indica as provas em que assenta a convicção formada ou se limita a fórmulas genéricas, contraditórias ou ininteligíveis, incapazes de demonstrar a racionalidade da decisão.

Diversamente, não há violação constitucional desse dever quando, ainda que de modo sintético, a decisão permite apreender as razões determinantes do julgado, enfrenta o núcleo das questões relevantes, identifica o quadro normativo aplicável e articula suficientemente os fundamentos de facto e de direito, sendo certo que a discordância da parte quanto à valoração da prova ou à interpretação do direito infraconstitucional não converte, por si só, uma decisão desfavorável em decisão constitucionalmente não fundamentada.

No caso vertente, e em face do que resulta dos autos, não se vislumbra que a Decisão recorrida tenha incorrido em violação do dever constitucional de fundamentação, porquanto o Tribunal Supremo identificou o objecto do recurso, apreciou as questões essenciais colocadas pela Recorrente, designadamente as relativas à alegada preterição da resolução extrajudicial obrigatória do conflito laboral e à validade formal do procedimento disciplinar, e explicitou as razões pelas quais manteve a decisão de primeira instância que declarou nulo o despedimento disciplinar do então Apelado.

Com efeito, ainda que a Recorrente discorde da valoração efectuada quanto à suficiência dos elementos constantes do processo disciplinar e quanto à autoria da assinatura da decisão de despedimento, tal divergência situa-se no plano da apreciação da prova e da interpretação do direito infraconstitucional, não bastando para demonstrar ausência, insuficiência constitucionalmente relevante ou ininteligibilidade da fundamentação.

A Decisão recorrida permitiu apreender o percurso lógico-jurídico seguido, indicou o quadro normativo tido por aplicável e apresentou razões susceptíveis de controlo pelas partes, razão pela qual não se mostra caracterizada qualquer decisão arbitrária, meramente conclusiva ou desprovida de motivação, inexistindo, assim, afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.


À vista do exposto, o Tribunal Constitucional considera que, quanto aos pedidos formulados neste segmento, a Decisão recorrida não ofendeu princípios, nem violou direitos, liberdades ou garantias constitucionalmente protegidos, invocados pela Recorrente.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.


Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).


Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 8 de Julho de 2026.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)

Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente e Relatora)

Amélia Augusto Varela

Carlos Alberto B. Burity da Silva

Carlos Manuel dos Santos Teixeira

João Carlos António Paulino

Lucas Manuel João Quilundo

Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva

Vitorino Domingos Hossi