ACÓRDÃO N.º 1123/2026
PROCESSO N.º 1355-C/2025
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Maria Luisa Alves Andrade e Filomeno Avelino Sesa, devidamente identificados nos autos, vieram a este Tribunal, ao abrigo da alínea a) do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional (LPC), interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Despacho prolatado pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas no âmbito do Processo n.º 009FS/RFR/21, que correu termos naquela jurisdição.
Os Recorrentes formularam as conclusões das suas alegações, que a seguir se transcrevem na íntegra:
1. A Decisão recorrida violou o n.º 2 do artigo 23.º da CRA, ao tratar de forma desigual os Recorrentes, ignorando a prova por eles produzida.
2. Foram violados os artigos 26.º e 27.º da CRA, por desrespeito à dignidade da pessoa humana e imposição de ónus materialmente inexigível.
3. O Tribunal a quo violou os artigos 29.º n.ºs 1 e 5, 56.º e 72.º da CRA, ao impedir tutela jurisdicional efectiva, desconsiderar prova e desrespeitar o contraditório.
4. Foi violado o artigo 67.º da CRA, ao negar o recurso ordinário com fundamento em falta de pagamento de emolumentos [de] que nunca foram notificados.
5. O Acórdão recorrido contraria os princípios do Estado de direito e da legalidade, consagrados nos artigos 2.º, 6.º e 175.º da CRA.
6. O conjunto das violações constitucionais demonstra a inconstitucionalidade da Decisão recorrida e impõe a sua revogação, com substituição por outra que respeite as garantias constitucionais.
Concluem pedindo que se dê provimento ao presente recurso e, consequentemente, se julgue inconstitucional a Decisão recorrida.
O Processo foi à vista do Ministério Público, que pugnou pelo provimento do recurso, sustentando, em síntese, o seguinte: “é nosso entendimento que, o indeferimento do recurso interposto com fundamento na falta de pagamento dos emolumentos impossibilita a materialização das garantias constitucionais da tutela jurisdicional efectiva, do direito a julgamento justo e conforme e o direito ao duplo grau de jurisdição. Em face do exposto o Ministério público é pela procedência do presente recurso (…)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade nos termos da alínea a) do § único do artigo 49.º e do artigo 53.º, ambos da LPC, bem como as disposições conjugadas da alínea m) do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III. LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
Os Recorrentes são parte vencida no Processo n.º 009FS/RFR/21, que correu termos na 2.ª Câmara do Tribunal de Contas, razão pela qual detêm legitimidade para interpor o presente recurso.
IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho n.º 05/TC/2024, exarado pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, no âmbito do Processo n.º 009FS/RFR/21, cabendo verificar se ofendeu ou não princípios, direitos e garantias constitucionais.
V. APRECIANDO
Preliminarmente, importa referir que os Recorrentes interpuseram o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade com dois fundamentos distintos: em primeiro lugar, por ter sido negado provimento ao recurso apresentado junto da 2.ª Câmara do Tribunal de Contas; em segundo lugar, por não ter sido admitido o recurso interposto contra essa mesma decisão, com fundamento na falta de pagamento de preparos. Em consequência, alegam a violação dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da tutela jurisdicional efectiva, da legalidade e do Estado democrático de direito, bem como a violação dos direitos de defesa e de recurso, consagrados nos artigos 2.º, 6.º, 23.º, n.º 2, 26.º, 29.º, 67.º, 72.º, 174.º e 175.º, todos da CRA.
Contudo, nas suas alegações, os Recorrentes deixaram de desenvolver aquele que deveria constituir o objecto exclusivo da presente arguição de inconstitucionalidade, isto é, o Despacho de não admissão do recurso, acto que pôs termo ao processo naquela instância, centrando-se, antes, no Acórdão proferido pela 2.ª Câmara do Tribunal de Contas. Sucede, porém, que este último não pode constituir objecto da presente demanda, por depender do prévio esgotamento dos recursos comuns ordinários legalmente previstos naquela jurisdição.
Na realidade, o Plenário do Tribunal de Contas, enquanto instância de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, alterada pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, (LOPTC), tem competência para anular as decisões proferidas pelas Câmaras que o compõem. Por conseguinte, o referido Acórdão não pode ser indicado como objecto do presente recurso de inconstitucionalidade, por não se encontrar esgotada a cadeia recursória, nos termos do parágrafo único do artigo 49.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho.
Para mais, ao afastarem-se do verdadeiro objecto do presente recurso, os Recorrentes acabam por convocar, nas suas alegações e respectivas justificações, outros pretensos vícios, enunciados em termos pouco inteligíveis, suscitando inúmeras questões atinentes à reapreciação da matéria de prova. Ora, tal incursão excede manifestamente o âmbito das competências que, em sede de recurso de inconstitucionalidade, são conferidas ao Tribunal Constitucional, o qual não se substitui aos demais tribunais na fixação da matéria de facto, limitando se ao controlo da legalidade e da conformidade constitucional da decisão recorrida. A este propósito, cumpre recordar o que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 181.º da CRA, com a alínea a) do artigo 49.º da LPC.
Não obstante o que antecede, em observância do princípio da celeridade processual, considerando que os autos contêm elementos suficientemente elucidativos quanto aos fundamentos que determinaram a inadmissão do recurso interposto pelos Recorrentes, entende-se desnecessário alargar o exame do mérito para além do efectivo objecto da presente sindicância constitucional.
Com efeito, o âmbito do presente recurso circunscreve-se ao Despacho de fls. 183-188, proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, mediante o qual foi reiterada a rejeição do recurso interposto, com fundamento na inobservância de um dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto n.º 24/01, de 12 de Abril, sobre o Regime e Tabela de Emolumentos do Tribunal de Contas.
Ora, veja-se;
Sustentam os Recorrentes que a não admissão do recurso, fundada na falta de pagamento de preparos, consubstancia violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, do direito ao recurso — enquanto expressão do duplo grau de jurisdição — e do direito a um julgamento justo e conforme, consagrados nos artigos 29.º, n.º 6, 67.º e 72.º da CRA.
Todavia, importa assinalar que o ordenamento processual civil estabelece determinados ónus processuais cujo cumprimento se revela indispensável à regular tramitação da instância recursória. Nesse sentido, dispõe o n.º 1 do artigo 292.º do Código de Processo Civil que “os recursos são julgados desertos pela falta de pagamento de preparos ou de custas nos termos legais, ou pela falta de alegação”, acrescentando, ainda, que igual consequência ocorre quando, por inércia das partes, os autos permaneçam parados por período superior a um ano, ainda que tenha sido efectuado o preparo inicial.
Resulta, assim, do referido regime legal que a deserção da instância recursória constitui consequência processual expressamente prevista para situações de incumprimento dos encargos processuais legalmente exigidos, traduzindo-se num mecanismo de disciplina e regularidade da tramitação processual, compatível, em princípio, com a necessidade de assegurar a ordem e funcionalidade do sistema de administração da justiça.
Portanto, independentemente da natureza do expediente processual utilizado, prevêem-se legalmente encargos, cuja responsabilidade é atribuída aos pleiteantes, cabendo-lhes suportar o custo financeiro da demanda, cobrindo despesas relacionadas com os actos processuais a praticar durante a tramitação da lide, até à prolação da decisão judicial que resolverá o diferendo.
No caso sub judice, os Recorrentes foram regularmente citados para, no prazo de 30 (trinta) dias, procederem ao pagamento voluntário ou apresentarem contestação, nos termos do disposto no artigo 89.º da LOPTC, no âmbito da acção de responsabilidade financeira reintegratória promovida pelo Ministério Público (fls. 10).
Aquando da citação, foram igualmente entregues aos demandados, ora Recorrentes, as competentes guias de depósito destinadas ao pagamento dos preparos ou emolumentos devidos pela apresentação da contestação. Resulta do acervo processual que, atendendo ao elevado montante exigido, os Recorrentes procederam ao respectivo pagamento em duas prestações, tendo posteriormente junto aos autos, mediante requerimento, os correspondentes comprovativos de pagamento (fls. 28 a 34).
Proferida a Decisão final no processo, foram os Recorrentes dela regularmente notificados e, inconformados com o respectivo teor, interpuseram recurso ordinário, o qual veio, contudo, a ser rejeitado com fundamento na falta de pagamento do preparo inicial exigido para a instância recursória, decidido com base no n.º 3 do artigo 7.º, e n.º 4 do artigo 6.º do Decreto n.º 24/01, de 12 de Abril.
Resulta dos autos que, perante o referido Despacho de não admissão, os Recorrentes apresentaram reclamação dirigida à Juíza Relatora do Processo, alegando, em síntese, que jamais foram notificados para proceder ao pagamento de quaisquer outros emolumentos ou preparos além daqueles que haviam sido inicialmente entregues para efeitos de apresentação da contestação. Não obstante tal argumentação, a Juíza Relatora manteve o Despacho de não admissão do recurso ordinário interposto para o Plenário do mesmo Tribunal (fls. 161v).
Na sequência, persistindo o inconformismo, os Recorrentes reclamaram para o Presidente do Tribunal recorrido, além de terem requerido a aclaração e reforma da referida Decisão, ao abrigo do disposto no artigo 669.º do CPC, pretensão que igualmente não mereceu provimento do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas. Portanto, veio a ser indeferida através do Despacho n.º 05/TC/2024, confirmando-se, desse modo, a Decisão anteriormente proferida pela Juíza Relatora quanto à não admissão do recurso.
Nestes termos, cumpre apreciar se o Despacho que recusou a admissão do recurso interposto pelos ora Recorrentes, com fundamento na falta de pagamento de preparos, consubstancia ou não lesão dos direitos e princípios constitucionais por estes invocados, designadamente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o direito ao recurso — enquanto expressão do duplo grau de jurisdição — e o direito a um julgamento justo e conforme, consagrados nos artigos 29.º, n.º 6, 67.º e 72.º da CRA.
Ora, importa começar por assinalar que as custas processuais compreendem três categorias distintas de encargos, designadamente: a taxa de justiça, os encargos processuais e as custas de parte, nos termos da legislação geral e especial aplicável.
Neste âmbito, a expressão “taxa de justiça” reporta-se ao montante devido pela parte em virtude do impulso processual que desencadeia a acção, incidente ou recurso, correspondendo, em substância, aos denominados preparos processuais. Efectivamente, estabelece o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março — que altera a Lei sobre a Actualização das Custas Judiciais e da Alçada dos Tribunais — que “a taxa de justiça deve ser paga previamente para o impulso do processo”.
Deste modo, sempre que haja lugar ao pagamento de taxa de justiça, emergem os correspondentes preparos, os quais podem assumir diferentes modalidades, nomeadamente: preparos iniciais, subsequentes, para despesas e para julgamento.
No caso vertente, releva particularmente a figura do preparo inicial, exigível no início de qualquer processo ou acto processual sujeito à tributação autónoma, nos termos dos artigos 120.º e 121.º, ambos do CCJ e nos n.ºs 3 e 4 dos artigos 6.º e 7.º, ambos do Decreto em anotação, respectivamente.
Sucede, porém, que da análise dos autos não resulta demonstrado que, os ora Recorrentes tenham sido notificados pelo Tribunal a quo para proceder ao pagamento de quaisquer preparos relativos à interposição do recurso ordinário que pretenderam deduzir.
Todavia, ainda que assim não fosse, tal circunstância não poderia conduzir, de forma automática e desproporcionada, à compressão do direito ao recurso com fundamento exclusivo no incumprimento de encargos de natureza económica, como sucedido no Despacho recorrido.
Ademais, já é jurisprudência firmada nesta Corte, vide entre outros, o Acórdão n.º 393/2016 (acessível em www.tribunalconstitucional.ao), segundo o qual “o atraso ou o não pagamento de custas judiciais não deve necessariamente sacrificar o direito fundamental ao recurso nem violar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva”. Tal orientação evidencia que a disciplina dos encargos processuais deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais da proporcionalidade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, evitando-se soluções excessivamente formalistas susceptíveis de inviabilizar o conhecimento do mérito das pretensões recursórias.
Se não, veja-se;
A própria disciplina legal aplicável se revela absolutamente inequívoca quanto às consequências decorrentes da falta de pagamento dos encargos processuais associados à aludida instância recursória.
Em bom rigor, o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto n.º 24/01, de 12 de Abril, norma que serviu de fundamento ao indeferimento do recurso, não se limita a prever que a falta de pagamento das custas determina a rejeição do expediente recursório, conquanto a parte final do referido preceito admite a possibilidade de pagamento ulterior, entendimento que sai reforçado pelo n.º 6 do mesmo artigo, afastando, assim, uma solução automática e inflexível, de imediata inadmissibilidade do recurso sem prévia ponderação das circunstâncias concretas do caso.
Tal formulação normativa evidencia que a interpretação e aplicação das consequências decorrentes do incumprimento dos ónus processuais de natureza económica devem ser realizadas em consonância com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efectiva e do direito ao recurso, evitando-se soluções excessivamente restritivas, susceptíveis de comprometer o acesso à justiça e o conhecimento do mérito da pretensão recursória.
Em conformidade com o exposto, nada obsta a que o preparo inicial, devido no início da tramitação dos autos, seja exigido e satisfeito em momento ulterior, nomeadamente no termo do processo, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 5 A/21, de 5 de Março.
Outrossim, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o pagamento das custas ocorrer em fase posterior à admissão dos recursos, ao dispor que, uma vez admitido o recurso, serão contadas e pagas as custas que forem devidas (artigos 698.º e 725.º do CPC).
In casu, não restam dúvidas de que os mecanismos legais apropriados para o pagamento das custas judiciais foram preteridos em prejuízo dos Recorrentes, configurando uma quebra conjugada das garantias constitucionais da (i) tutela jurisdicional, (ii) do direito ao julgamento justo e conforme, (iii) e ao direito ao duplo grau de jurisdição.
Pelos argumentos acima expendidos, é entendimento desta Corte que o Despacho recorrido é inconstitucional na parte que sanciona com a não admissão do recurso por falta de pagamento de preparo inicial, na medida em que os preparos podem ser pagos ou cobrados a final.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em:
a) DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
b) BAIXAR OS AUTOS PARA O TRIBUNAL RECORRIDO, PARA EFEITOS DE ADMISSÃO DO RECURSO E TRAMITAÇÃO DOS ULTERIORES TERMOS.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 8 de Julho de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva (Relatora)
Vitorino Domingos Hossi