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ACÓRDÃO N.º 1132/2026

 


PROCESSO N.º 1425-A/2025
Recurso para o Plenário (Uniformização de Jurisprudência)

Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

I. RELATÓRIO
Manuel António Rabelais, melhor identificado nos presentes autos, interpôs para o Plenário do Tribunal Constitucional o presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), por considerar existir oposição de julgados entre o Acórdão n.º 1050/2025, proferido no Processo n.º 1154-B/2024, em que figura como Recorrente, e o Acórdão n.º 883/2024, proferido no Processo n.º 1013-C/2022, no qual foram Recorrentes Valter Felipe da Silva, Jorge Gaudens Pontes Sebastião, José Filomeno de Sousa dos Santos e António Samalia Bule Manuel, ambos emanados pelo Plenário deste Tribunal Constitucional.

Regularmente admitido o presente recurso e notificado o Recorrente para apresentar alegações, em observância do disposto nos artigos 2.º, 6.º e 45.º da LPC, fê-lo tempestivamente, conforme se vê a fls. 21 a 35 dos autos, concluindo, em síntese, o seguinte:

1. A conduta que lhe é imputada, consubstanciada na venda directa de divisas, não constituía crime à data dos factos, por não estar tipificada nem punida pela lei penal angolana então vigente, tendo em consideração o princípio da legalidade penal, concretizado no brocardo nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, segundo o qual ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por facto que não seja tipificado como crime no momento da sua prática, sendo igualmente vedado o recurso à analogia em matéria penal.
2. O Tribunal a quo não identificou nem demonstrou em que medida e em que montante o Estado angolano teria sido lesado, sustentando que não causou qualquer prejuízo ao Estado, uma vez que o GRECIMA estava obrigado a proceder ao pagamento, em kwanzas, do contravalor das divisas recebidas, em conformidade com o regime de venda directa de divisas em vigor no Banco Nacional de Angola, aplicável às instituições públicas e privadas.

3. Do Acórdão n.º 883/2024, cuja jurisprudência se pretende unificar, resulta que o então Presidente da República foi interpelado pelo Ministério Público para esclarecer, designadamente, se teria autorizado determinadas transferências em moeda estrangeira, se autorizou o arguido a comercializar no mercado informal a moeda externa que o Banco Nacional de Angola disponibilizava ao GRECIMA, bem como da alegada ordem de destruição de documentos de suporte das referidas operações.

4. Conforme vertido no Acórdão 883/2024, a não admissão de elementos probatórios relevantes configurou violação dos princípios da presunção de inocência, do contraditório e do direito de defesa, previstos na Constituição da República de Angola.

Conclui que se dê provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência do Acórdão n.º 1050/2025, de 03 de Dezembro de 2025, do Tribunal Constitucional, em confronto com os demais Acórdãos indicados, por forma a suprir alegadas contradições decisórias no seio desta Corte, sem prejuízo da declaração de inconstitucionalidade do Acórdão do Tribunal Supremo e consequente nulidade, nos termos dos artigos 6.º e 226.º da Constituição da República de Angola.

O Processo foi à vista do Ministério Público, que promoveu a improcedência do recurso (fls. 98-102).

Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer da questão nos termos e com os fundamentos dos artigos 46.º da LPC e 763.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 2.º da LPC.

III. LEGITIMIDADE
Nos termos dos conjugados artigos 26.º e 680.º do CPC, tem legitimidade para recorrer a parte principal na causa que tenha ficado vencida. O Recorrente viu o seu recurso extraordinário de inconstitucionalidade negado pelo plenário do Tribunal Constitucional, no âmbito do Processo n.º 1154-B/2024, por essa razão, tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC.

IV. OBJECTO
O objecto do presente recurso é a verificação da existência ou não de oposição de julgados entre o Acórdão n.º 1050/2025, de 03 de Dezembro de 2025 e o Acórdão n.º 883/2024, de 03 de Abril de 2024, ambos prolatados pelo Plenário desta Corte de Justiça Constitucional, que possa justificar a pretendida uniformização de jurisprudência.

V. APRECIANDO
Antes de ingressar na apreciação do mérito da pretensão deduzida, impõe-se averiguar se o presente recurso de uniformização de jurisprudência reúne os pressupostos materiais e processuais legalmente exigidos para o seu conhecimento, uma vez que a sua natureza extraordinária reclama a observância estrita dos requisitos que condicionam a respectiva admissibilidade.

Neste âmbito, sustenta o Recorrente existir oposição entre o Acórdão n.º 1050/2025, de 03 de Dezembro de 2025, e o Acórdão n.º 883/2024, de 03 de Abril de 2024, ambos emanados pelo Plenário do Tribunal Constitucional, razão pela qual requer a intervenção uniformizadora desta instância, nos termos do artigo 46.º da LPC.

Em síntese, o Recorrente sustenta que os factos que lhe são imputados não constituíam infracção penal à data da sua prática, invocando violação do princípio da legalidade penal. Alega, igualmente, inexistência de prejuízo para o Estado, tratamento desigual relativamente a outros agentes públicos que beneficiaram de afectação directa de divisas e ofensa aos princípios da igualdade, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, por alegada omissão de diligências probatórias consideradas relevantes para o esclarecimento dos factos.

Ora, importa salientar que o recurso de uniformização de jurisprudência constitui um meio impugnatório de natureza extraordinária, cuja finalidade se circunscreve à superação de divergências jurisprudenciais efectivas entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.

A sua admissibilidade encontra-se subordinada à verificação cumulativa dos pressupostos e formalidades expressamente previstos na lei. Com efeito, decorre do n.º 1 do artigo 763.º do Código de Processo Civil (CPC) que o recurso de uniformização de jurisprudência pressupõe, cumulativamente, que, sob a vigência da mesma legislação, tenham sido proferidos dois Acórdãos versando sobre idêntica questão fundamental de direito e que tais Arestos assentem em soluções opostas — requisitos que, manifestamente, não se mostram preenchidos no caso vertente, nem sequer minimamente evidenciados pelo Recorrente.

Nessa medida, este mecanismo visa assegurar a unidade, a coerência e a estabilidade da jurisprudência constitucional, a concretização dos valores da igualdade, da segurança jurídica e da certeza do direito, não se destinando, portanto, à reapreciação do mérito das decisões nem à renovação da discussão jurídica já apreciada mas, tão-somente, à harmonização de entendimentos jurisprudenciais contraditórios sobre a mesma questão fundamental de direito, razão pela qual reveste carácter excepcional e aplicação restritiva.

Por conseguinte, constitui entendimento consolidado desta Corte Constitucional, firmado nos Acórdãos n.ºs 583/2019, 844/2023 e 1061/2026, que a simples invocação de um alegado conflito jurisprudencial, emergente de decisões proferidas pelo mesmo Tribunal, não é, por si só, bastante para a verificação da oposição de julgados legalmente relevante (disponíveis em www.tribunalconstitucional.com.ao).

Impõe-se, antes, que os pressupostos formais e materiais próprios deste meio extraordinário de impugnação se encontrem objectivamente demonstrados, quer à luz do regime do processo constitucional, quer no plano da lei processual civil, não bastando a mera discordância quanto ao sentido decisório dos Arestos confrontados.

Assim, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de interposição de recurso de uniformização de jurisprudência com fundamento em alegada oposição entre Acórdãos emanados do Plenário deste Tribunal Constitucional, a pretensão do Recorrente não pode proceder.

Com efeito, não se demonstra a existência de um efectivo conflito jurisprudencial sobre a mesma questão fundamental de direito, decidida no domínio da mesma legislação e mediante soluções efectivamente contraditórias, requisitos cuja verificação cumulativa é imposta pelo preceito supra referenciado. Nessa medida, fica desde logo comprometido o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao conhecimento do presente recurso.

Da análise dos autos, bem como da leitura do Acórdão recorrido e do Aresto indicado como fundamento, não se vislumbra que se esteja perante decisões que tenham apreciado de forma contraditória a mesma questão jurídica, pressuposto indispensável à configuração da oposição de julgados legalmente relevante. Antes pelo contrário.

Na verdade, quando a lei se refere a “soluções opostas”, pressupõe-se a existência de identidade substancial das situações de facto, acompanhada de divergência na solução jurídica adoptada, traduzida em contradição efectiva quanto à mesma questão de direito. Tal ocorre apenas quando se fazem interpretações antagónicas da mesma norma jurídica, conduzindo à sua aplicação diversa a factos essencialmente idênticos, isto é, quando, perante quadros factuais semelhantes, são proferidas decisões materialmente incompatíveis — circunstância que manifestamente não se verifica na presente lide.

No que respeita ao requisito do domínio da mesma legislação, importa esclarecer que tal pressupõe que os Acórdãos em confronto tenham sido proferidos ao abrigo do mesmo regime jurídico, sem alterações legislativas substanciais entre as respectivas datas, e que as normas aplicadas apresentem identidade quanto à sua natureza, alcance e função jurídica.

Todavia, no caso vertente, ainda que ambos os Arestos tenham sido proferidos em sede penal e no âmbito de recursos extraordinários de inconstitucionalidade, é inequívoco que o fizeram em contextos processuais distintos e com finalidades normativas diversas.

Sucede que, não obstante a aparente coincidência dos princípios constitucionais invocados, os litígios em confronto assentam em realidades fácticas e enquadramentos jurídicos diversos, circunstância que obsta ao reconhecimento da identidade da questão fundamental de direito e, consequentemente, da alegada oposição jurisprudencial.

No Acórdão recorrido, a questão colocada prendia-se com a alegada omissão de diligências probatórias, designadamente a não audição de determinadas individualidades que, todavia, não haviam sido arroladas como testemunhas nem como declarantes, nem pelas partes, nem oficiosamente pelo Tribunal. Esta Corte entendeu, nesse contexto, que tal circunstância não configurava nulidade processual, porquanto não influenciara o julgamento do mérito da causa, tendo o Tribunal recorrido procedido a uma valoração global e racional da prova produzida, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, não se vislumbrando qualquer restrição efectiva às garantias de defesa ou ao exercício do contraditório.

Diversamente, no Acórdão fundamento, o cerne da controvérsia residia na desconsideração, pelos Tribunais da jurisdição comum, de um meio de prova considerado essencial para a descoberta da verdade material — concretamente, a carta-resposta do então Presidente da República — cuja admissibilidade havia sido previamente determinada pelo próprio Tribunal, o que conduziu à realização de um julgamento sem a valoração desse elemento probatório decisivo. Tal omissão foi considerada por esta Corte como violadora dos princípios da presunção de inocência, do contraditório, do direito à defesa e do direito a um julgamento justo e conforme.

Resulta, pois, evidente que os dois Acórdãos assentam em quadros fácticos distintos e em problemáticas jurídico-processuais diversas: enquanto no Acórdão n.º 883/2024 se apurou a efectiva exclusão de um meio de prova essencial, previamente admitido, no Acórdão n.º 1050/2025 a alegada prova sequer integrava validamente o acervo probatório, não tendo sido formalmente requerida nem considerada determinante para a decisão.

Assim, não se verifica a identidade da questão fundamental de direito e, muito menos, soluções jurídicas antagónicas.

Com efeito, quando a lei exige oposição de julgados, pressupõe que, perante situações fácticas substancialmente idênticas, sejam adoptadas interpretações divergentes da mesma norma jurídica, conduzindo a decisões materialmente incompatíveis. Tal circunstância manifestamente não ocorre no caso vertente.

Mesmo admitindo, por mera hipótese académica, alguma aproximação temática entre os dois processos, nunca se poderia afirmar que as soluções adoptadas sejam contraditórias, porquanto cada uma delas se ancora em pressupostos factuais e processuais próprios, logicamente distintos.

Daí decorre que inexiste qualquer contradição material entre os Acórdãos invocados, antes se evidenciando que ambos se fundam em matérias jurídicas diversas e em fundamentos processuais autónomos.

Consequentemente, não se mostram preenchidos os pressupostos cumulativos legalmente exigidos para a admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência.

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, POR INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE JULGADOS.

Custas pelo Recorrente, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 5 de Agosto de 2026.


OS JUÍZES CONSELHEIROS

Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
Lucas Manuel João Quilundo (Declarou-se Impedido)
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva (Relatora)
Vitorino Domingos Hossi