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  ACÓRDÃO N.º 1133/2026

 



PROCESSO N.º 1334-B/2025

Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligação

Em nome do Povo, acordam em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional

I. RELATÓRIO
PARTIDO HUMANISTA ANGOLANO (PHA), representado por Florbela Catarina Malaquias, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional, com mais sinais de identificação nos autos, veio intentar, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), acção de anulação do acto de suspensão da Presidente do Partido, contra os Requeridos Ivo Miguel Gonçalves Ginguma e outros, com os demais sinais de identificação nos autos, alegando, em síntese, o seguinte:

1. Os Requeridos apresentaram-se publicamente, diante de instituições públicas e privadas, como membros da Comissão Política Nacional do PHA, usando, abusivamente, dos símbolos do Partido.

2. Nesta qualidade e em nome do PHA puseram a circular um documento denominado Comunicado à Imprensa Nacional e Internacional, datado de 07 de Julho de 2025, no qual se acha deliberada uma alegada suspensão da Presidente do PHA, bem como um outro documento denominado como convocatória, datado de 12 de Agosto do mesmo ano e assinado pelo Requerido, Ivo Ginguma, intitulando-se como Presidente interino, para uma reunião que se realizou no dia 16 de Agosto de 2025, pelas 10h00.

3. Que a mesma reunião não foi convocada nos termos estatutários e não observou os requisitos legais de quórum e competência deliberativa.
4. Os subscritores da referida acta não possuem legitimidade estatutária para tal deliberação, por se encontrarem em situação de abandono partidário, com ausência de participação nas actividades do partido, superior a 12 meses e reiterado incumprimento do dever de pagamento de quotas.

5. O partido não convocou qualquer Convenção Nacional extraordinária com vista à suspensão da sua Presidente, nem houve deliberação válida de qualquer órgão competente nesse sentido.

A Requerente termina, pedindo, que seja dado provimento à presente impugnação.

Notificados os Requeridos para contestarem, tempestivamente o fizeram por excepção e por impugnação, arguindo, em síntese, ilegitimidade da parte, litispendência e que se ajuíze como procedente a destituição da Requerente.

O processo foi à vista do Ministério Público junto desta Corte.

Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.

II. COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e julgar conflitos intra-partidários que resultem, entre outros, da aplicação de normas estatutárias, das convenções partidárias, das eleições ou das deliberações de órgãos de partidos políticos, de harmonia com o previsto na alínea j) do artigo 16.º e no artigo 30.º, ambos da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), conjugado com o disposto na alínea j) do artigo 3.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º, no n.º 1 do artigo 66.º , todos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho-Lei do Processo Constitucional (LPC), e no n.º 2 ( segunda parte) do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP).

III. LEGITIMIDADE
A Requerente é membro e Presidente do Partido Humanista de Angola, logo tem legitimidade para interpor a presente acção de anulação do acto de suspensão da sua qualidade de Presidente do Partido, nos termos do artigo 26.º do CPC, aplicável subsidiariamente em decorrência do estabelecido no artigo 2.º da LPC.

Os Requeridos, por seu lado, têm interesse directo em contradizer, pelo que, igualmente, lhes assiste legitimidade em face dos fundamentos legais acima vertidos.
IV. OBJECTO
A presente acção tem por objecto a verificação da conformidade jurídico-legal e estatutária dos actos deliberativos de suspensão e de destituição da Presidente da Comissão Política Nacional (CPN) do PHA, praticados por membros da CPN, nos dias 7 de Julho 2025 e 16 de Agosto de 2025.

V. APRECIANDO
Considerando que na data em que a presente acção foi proposta, concomitantemente, o Requerente (PHA) propôs a Providência Cautelar Não Especificada (15 de Julho de 2025), autuada sob o n.º 1335-C/2025 e sendo esta dependente da presente acção, a lei determina a sua apensação à acção principal, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 384.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC.

Atento ao instituto da instrumentalidade, ao princípio da apensação por conexão e ao risco da inutilidade superveniente da lide, esta Corte decide deixar de apreciar a providência cautelar, uma vez que a acção principal, pela sua tramitação ou pela sua decisão, absorve o objecto da mesma.

Apreciando a questão, constata-se que os autos reportam à pretensão da Requerente de impugnar as deliberações dos dias 7 de Julho 2025 e 16 de Agosto de 2025 que versam sobre a suspensão da mesma, na qualidade de Presidente do PHA e da sua Comissão Política Nacional, requerendo, com isso, as suas nulidades.

A julgar pelos documentos apresentados pelas partes, à suspensão preventiva seguiu-se a deliberação da Comissão Política Nacional para instauração de um processo disciplinar contra a Presidente do Partido, conduzido pelo Vice-Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional, órgão encarregue de velar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido (cfr. artigo 62.º dos Estatutos do PHA), que, entretanto, ocorreu na pendência de uma providência cautelar interposta pela Requerente perante esta Corte.

O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão a quem compete apreciar a legalidade da actuação dos órgãos do Partido (cfr. alínea a) do artigo 63.º dos Estatutos), assim como cuidar dos processos disciplinares por violação de normas partidárias (cfr. alínea b) do artigo 63.º dos Estatutos do PHA).

A suspensão do exercício de determinada função é, comumente, uma das sanções disciplinares que os Estatutos partidários preveem, podendo esta ocorrer mediante a instauração prévia de um processo em que sejam assegurados elementares princípios tais como: o do contraditório, da ampla defesa e do justo processo, consubstanciando-se no formalismo próprio dos procedimentos disciplinares.

Nesta perspectiva, citados os Requeridos, regularmente e nas suas próprias pessoas, defenderam-se por excepção dilatória, arguindo as suas ilegitimidades, bem como invocando litispendência do processo, nos termos das disposições combinadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 493.º e alíneas b) e g) do artigo 494.º, todos do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC.

A legitimidade das partes é aferida pelas regras constantes do artigo 26.º e seguintes do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC.

A legitimidade deve ser, pois, referente à relação jurídica objecto do pleito e determina-se averiguando quais os fundamentos da acção e qual é a posição das partes relativamente a esses fundamentos.

Deve atender-se, especialmente, ao estatuído no n.º 2 do artigo 28.º do CPC, ex vi do artigo 2.º da LPC, que determina que é necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil.

Quanto à litispendência, a mesma visa evitar que o Tribunal tome decisões contraditórias, quando são propostas acções idênticas, estando uma delas ainda pendente, devendo tal identidade manifestar-se quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

Além de um objectivo manifesto de economia processual, a excepção de litispendência visa evitar que a causa seja julgada mais do que uma vez.

Nos termos do artigo 498.º do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e a causa de pedir (n.º 1), sendo que: há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter e o mesmo efeito jurídico (n.º 3); e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida das duas acções procede do mesmo facto jurídico (n.º 4).

Resulta do preceito acima aludido que, a tripla identidade exigida para a verificação da litispendência, dá-se quando há identidade nas duas acções em confronto, entre sujeitos, pedido e causa de pedir.

No caso em apreço, a determinação da identidade dos sujeitos não apresenta muitas dificuldades, pois as partes são as mesmas, nomeadamente, o processo n.º 1334-B/2025: Partido Humanista de Angola, representado pela sua Presidente Florbela Catarina Malaquias, como Requerente, estando como Requeridos, Ivo Miguel Gonçalves Ginguma e outros. Por sua vez, no processo n.º 1375-C/2025: Florbela Catarina Malaquias, como Requerente, e como Requerido, Ivo Miguel Gonçalves Ginguma e outros.

No que concerne aos pedidos, entre os dois processos existem as seguintes semelhanças: são ambos relativos a partidos políticos e ancoram-se na mesma matriz ou identidade de pedidos (a anulação da suspensão e da destituição da Presidente do PHA, Florbela Catarina Malaquias, referentes à Deliberação tomada no dia 7 de Julho de 2025, sobre a suspensão da Requerente e a Deliberação do dia 16 de Agosto de 2025, relativa à destituição da mesma.

Atento aos processos acima referenciados e, da análise que se faz dos autos, dúvidas não subsistem de que em ambas as acções se pretende obter o mesmo efeito jurídico, ou seja, a pretensão é ver invalidadas as deliberações da Comissão Política Nacional do PHA, sobre a suspensão e destituição da Presidente.

Asseverando o que foi dito, esses pedidos são similares, pelo que se constata a mesma causa de pedir, isto é, a alegação de que a suspensão e destituição da Presidente do PHA foram feitas ao arrepio das normas estatutárias do partido.

Importa realçar que a litispendência é um pressuposto processual de conhecimento oficioso que impede que o tribunal conheça não só do mérito da causa como ainda dos restantes pressupostos processuais, que acima foram elencados pelos Requeridos.

Nos termos das disposições combinadas no n.º 1 do artigo 497.º do CPC, ocorre uma situação de litispendência quando haja repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 498.º do mesmo Código prescreve que a causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos ao pedido e à causa de pedir.

Como sustenta Joel Timóteo Ramos Pereira: “verifica-se litispendência quando as partes são as mesmas (embora actuando em posições inversas na acção e na reconvenção anterior) sendo essencialmente idêntico o pedido em ambas as acções embora a expressão literal dos pedidos não seja exactamente a mesma (ambos os autores pretendem ser reconhecidos donos do pedido, sendo também idêntica a causa de pedir (pois são no essencial idênticos os factos alegados de que se pretende fazer derivar o respectivo pedido).
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (n.º 4 do artigo 498.º do Código de Processo Civil); a causa de pedir é o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objecto do pedido; é o princípio gerador do direito, a sua causa eficiente, a origopetionis, segundo a expressão de Ulpiano”. Ou seja, a causa de pedir é “o título ou facto jurídico gerador do direito invocado e é definido em função da qualificação (jurídica), feita pelo Juiz, dos factos alegados pelo Autor” (Prontuário de formulário e trâmites, 3.ª ed, Quid Juris, pp. 291-293, 2008).

Deste modo, a litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 499.º do CPC.

No caso em apreço, os Requeridos, Ivo Miguel Gonçalves Ginguma e outros, no processo n.º 1375-C/2025, foram citados anteriormente, isto é, no dia 16 de Outubro de 2025, já nos presentes autos foram citados posteriormente, ou seja, no dia 28 de Novembro de 2025.

Destarte, porque a litispendência é de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos das disposições combinadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 494.º e do artigo 495.º do CPC, obsta a que esta Corte Constitucional aprecie o mérito da causa.

Assim sendo, pelo acima estribado, entende esta Corte Constitucional que não deve conhecer do mérito da presente acção, com fundamento na verificação de litispendência, nos termos n.º 1 do artigo 497.º e do n.º 3 do artigo 493.º, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 2.º da Lei do Processo Constitucional.

 

 

Nestes termos,

DECIDINDO

Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: ABSOLVER OS REQUERIDOS DA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO NO N.º 3 DO ARTIGO 493.º DO CPC APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 2.º DA LPC.

Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.

Notifique.

Tribunal Constitucional, em Luanda, 6 de Agosto de 2026.

OS JUÍZES CONSELHEIROS

Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi (Relator)