ACÓRDÃO N.º 1134/2026
PROCESSO N.º 1410-B/2025
Processo Relativo a Partidos Políticos e Coligações (Providência Cautelar Não Especificada)
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. RELATÓRIO
Ndonda Nzinga e Outros, com os demais sinais de identificação nos autos, vieram ao Tribunal Constitucional propor a presente providência cautelar não especificada contra o Presidente do Partido FNLA, ao abrigo da alínea j) do artigo 3.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP) e do artigo 399.º do Código de Processo Civil (CPC).
Os Requerentes expuseram os factos e as razões de direito que, no seu entendimento, fundamentam a presente providência cautelar, invocando, em síntese, o seguinte:
1. O Presidente da FNLA tem vindo a adoptar práticas contrárias aos Estatutos do Partido, comprometendo o regular funcionamento dos seus órgãos de direcção, a democracia interna e a própria continuidade institucional da organização partidária.
2. Após a realização do V Congresso Ordinário, em Setembro de 2021, incumbia ao Requerido promover a congregação das diferentes sensibilidades internas e assegurar a revitalização da FNLA, o que não ocorreu, tendo antes promovido o afastamento de dirigentes e quadros considerados relevantes e inviabilizado iniciativas destinadas ao fortalecimento do Partido.
3. O Requerido tem violado, reiteradamente, as normas estatutárias relativas à periodicidade das reuniões do Bureau Político e do Comité Central, mediante sucessivos atrasos, interrupções e intervalos superiores aos previstos nos Estatutos.
4. O Presidente pretende prolongar o mandato correspondente ao período 2021-2026 até às eleições gerais de 2027 e, consequentemente, até 2028, mediante o adiamento da realização do VI Congresso Ordinário, cuja realização afirmam estar estatutariamente prevista para Setembro de 2026.
5. Essa intenção foi manifestada pelo Requerido durante um encontro realizado em Julho de 2025, tendo a oposição dos ora Requerentes determinado o seu afastamento dos respectivos cargos e subsequentes tentativas de nomeação para funções consultivas, por eles recusadas.
6. A alegada insuficiência de recursos financeiros não constitui fundamento bastante para o adiamento das reuniões do Comité Central e do VI Congresso Ordinário, por existirem receitas provenientes do Orçamento Geral do Estado e das contribuições dos comissários e militantes, aptas a suportar as respectivas despesas.
7. Os factos descritos consubstanciam violação de diversas disposições dos Estatutos da FNLA relativas aos direitos e deveres dos militantes, ao funcionamento e competências dos órgãos de direcção, à realização periódica das reuniões do Bureau Político, do Comité Central e dos Congressos, bem como às regras de financiamento do Partido.
8. O artigo 17.º da Constituição da República de Angola, a Lei dos Partidos Políticos, o artigo 399.º do Código de Processo Civil e a jurisprudência deste Tribunal, em especial os Acórdãos n.ºs 135/2011 e 681/2021, são apontados fundamentos jurídicos da providência, por entenderem que deles resulta a necessidade de tutela da democracia interna e da legalidade estatutária dos partidos políticos.
Os Requerentes concluem pedindo “que o Presidente do Partido – FNLA seja ordenado imperiosamente de realizar o VI Congresso Ordinário com base nos pressupostos estatutários e legais, devendo convocá-lo e prepará-lo nos prazos estipulados. Deve o Presidente da FNLA abster-se de arrastar o seu mandato até 2028, porque implicaria ser Cabeça de Lista do Partido às Eleições Gerais do País, o que acarretaria perigo de lesão para com este património da Memória Colectiva de Angola, a FNLA”.
O Requerido, Nimi A Simbi, Presidente da FNLA, regularmente notificado, em dois momentos distintos (fls. 184 e 190), apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, o seguinte:
1. Foi legitimamente eleito Presidente da FNLA no V Congresso Ordinário, realizado em Setembro de 2021, tendo assumido o compromisso de promover a unidade interna, reorganizar as estruturas partidárias e melhorar o desempenho político e eleitoral do Partido.
2. Desde a sua investidura, desenvolveu diversas actividades de reorganização institucional, designadamente a constituição dos órgãos centrais da FNLA, a realização dos Congressos da JFNLA e da AMA, a reimplantação das estruturas municipais e a implementação do sistema de cadastramento dos militantes.
3. Os factos descritos nos articulados 1.º a 7.º da petição inicial correspondem à verdade, mas não procede a alegação de existência de divisões internas, porquanto o Partido se encontra unido e possui, apenas, uma direcção legítima, por si liderada.
4. Nunca procedeu ao afastamento arbitrário de quaisquer quadros partidários, tendo ocorrido apenas movimentações administrativas de dirigentes, praticadas ao abrigo das competências estatutariamente conferidas ao Presidente da FNLA.
5. As medidas adoptadas relativamente a determinados militantes, nomeadamente ao Secretário-Geral da JFNLA, resultaram do incumprimento das normas estatutárias e regulamentares do Partido, em virtude da realização de actividades políticas e obtenção de financiamentos sem o conhecimento ou autorização da Direcção Central.
6. Alguns Requerentes continuam a integrar os órgãos partidários, tendo outros sido, apenas, objecto de actos de reorganização administrativa, inexistindo qualquer propósito persecutório ou discriminatório.
7. A participação de determinados militantes em comissões de trabalho do Partido não constitui impedimento à movimentação administrativa de quadros, nos termos do Estatuto.
8. A irregularidade na realização das reuniões dos órgãos centrais do Partido decorreu das dificuldades financeiras enfrentadas pela FNLA, caracterizadas pela insuficiência de recursos e pela inexistência de fontes alternativas de financiamento.
9. Não obstante essas limitações financeiras, o VI Congresso Ordinário já havia sido convocado para os dias 23, 24 e 25 de Setembro de 2026, mediante deliberação da V Sessão Ordinária do Comité Central, circunstância que afasta qualquer intenção de perpetuação do Requerido no cargo.
10. A situação financeira do Partido é particularmente gravosa, porquanto apenas uma reduzida parcela dos militantes procede ao pagamento regular das respectivas quotas, sendo as receitas arrecadadas insuficientes para fazer face às despesas correntes da FNLA.
11. O facto de determinados militantes possuírem relevância histórica no seio do Partido não os exime do cumprimento dos Estatutos e Regulamentos, sendo inadmissível a realização de actividades políticas à margem das estruturas partidárias e sem autorização da Direcção.
Por último, termina requerendo a improcedência da presente providência cautelar e a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, a absolvição de todos os pedidos formulados pelos Requerentes, por considerar não provados os factos alegados na petição inicial.
O Processo foi à vista do Ministério Público que, no essencial, pronunciou-se nos seguintes termos:
“(…) após apreciação da petição inicial e da contestação, entendemos que os argumentos apresentados pelos Requerentes procedem, porquanto no que concerne ao fumus boni iuris, se nos ativermos ao disposto nos artigos 24.º, 25.º e 44.º dos Estatutos da FNLA, sem qualquer esforço interpretativo, podemos asseverar que o Requerido violou as normas sobre a convocação e periodicidade de realização do Congresso Ordinário do Partido.
No que diz respeito ao periculum in mora, o facto de o VI Congresso Ordinário não ter sido convocado até à data, pode comprometer o sucesso da participação do Partido nas eleições gerais de 2027.
Nesta conformidade, atento aos fundamentos teleológicos das providências cautelares, somos pela procedência da pretensão dos Requerentes”.
Prescindidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 707.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, cumpre apreciar e decidir.
II. COMPETÊNCIA
Nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 66.º, ambos da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC), em conjugação com o n.º 2, segunda parte, do artigo 29.º da Lei n.º 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos (LPP), o Plenário do Tribunal Constitucional é competente para conhecer e julgar os conflitos internos resultantes da aplicação dos estatutos ou convenções de partidos políticos. Tratando o presente processo de um conflito partidário, é o Tribunal Constitucional competente para o apreciar e decidir.
III. LEGITIMIDADE
Nos termos do artigo 26.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – LPC, os Requerentes, na qualidade de membros dirigentes da FNLA têm interesse directo em demandar e o Requerido, FNLA, representado pelo seu Presidente, em contradizer, pelo que lhes assiste legitimidade no presente processo.
IV. OBJECTO
O objecto do presente processo é verificar se estão ou não reunidos os pressupostos para o decretamento da providência cautelar não especificada intentada pelos Requerentes, nomeadamente a existência do direito invocado e o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável.
V. APRECIANDO
A apreciação do objecto da presente providência cautelar passa, necessariamente, pela verificação dos pressupostos legalmente exigidos para o respectivo decretamento, designadamente a existência de um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável decorrente da alegada não convocação do VI Congresso Ordinário da FNLA.
Com efeito, dispõe o artigo 399.º do CPC que:
“Quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo, as providências adequadas à situação, nomeadamente a autorização para a prática de determinados actos, a intimação para que o réu se abstenha de certa conduta (…)”.
Por sua vez, estabelece o n.º 1 do artigo 400.º do mesmo diploma legal que o requerente deve oferecer prova sumária do direito ameaçado e justificar o receio da lesão invocada.
Segundo Adelino da Palma Carlos, “o processo cautelar é o que se destina a evitar um prejuízo grave (periculum in mora), que ameace um direito subjectivo; prejuízo tão iminente que não pode esperar pela solução final de acção declarativa ou executiva (acção principal) instaurada ou a instaurar em curto prazo, e que exige a adopção de medidas urgentes, depois de um breve exame e instrução (summaria cognitio), durante a qual o juiz tem de convencer-se apenas da probabilidade ou verosimilhança da existência do direito (fumus boni iuris) e do perigo invocados” (Apud Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 9.ª ed., Almedina, p. 25).
Não subsistem dúvidas de que a providência cautelar constitui uma garantia processual essencial da tutela jurisdicional efectiva, assegurando aos litigantes o acesso ao direito, ao devido processo legal e à obtenção de uma decisão útil e eficaz. Todavia, a sua procedência depende da verificação cumulativa dos respectivos pressupostos fundamentais, a saber: a aparência séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris), o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora) e, por último, a observância do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 401.º do CPC.
Nesta senda, os Requerentes, nas suas alegações, sustentam que o Presidente da FNLA tem vindo a inviabilizar a realização do VI Congresso Ordinário, procurando perpetuar os actuais órgãos partidários para além do período estatutariamente previsto, circunstância susceptível de comprometer o regular funcionamento do Partido e o princípio da democracia interna.
Por seu lado, o Requerido alega inexistir qualquer intenção de prolongamento dos mandatos, afirmando que o VI Congresso Ordinário já foi marcado para os dias 23, 24 e 25 de Setembro de 2026, por deliberação da V Sessão Ordinária do Comité Central, realizada em Março de 2026.
Assim, muito embora as partes tenham trazido à discussão diversas matérias relacionadas com o funcionamento interno do Partido, nomeadamente questões atinentes à reorganização administrativa de quadros, à regularidade das medidas disciplinares, à situação financeira da FNLA e à legalidade de determinados actos praticados pelo Presidente do Partido, o núcleo fundamental da presente apreciação não consiste em dirimir, nesta sede cautelar, todas as divergências internas existentes entre as partes.
Assim, importa aferir se, no caso sub judice, se mostram preenchidos os pressupostos de procedência da providência requerida.
Veja-se;
O Estatuto da FNLA, anotado pelo Despacho n.º 3/23, de 21 de Março, consagra um procedimento próprio e vinculativo para a convocação do Congresso Ordinário e Extraordinário. Com efeito, decorre do artigo 25.º que a convocação do Congresso deve obedecer às disposições constantes dos Estatutos e do Regulamento de Organização e Funcionamento das Estruturas do Partido.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 24.º estabelece que o Congresso Ordinário se reúne de cinco em cinco anos, ao passo que o n.º 1 do artigo 25.º determina que o anúncio da respectiva convocação deve ocorrer com uma antecedência mínima de 6 meses relativamente à data da sua realização. Na sequência, o n.º 8 do artigo 24.º prescreve que a convocatória seja publicada em jornal de grande tiragem ou de distribuição nacional significativa, formalidade esta que visa assegurar a adequada publicidade do acto e garantir a observância dos princípios da transparência, participação e democracia interna partidária.
Ora, tendo o próprio Requerido afirmado que o VI Congresso Ordinário da FNLA terá lugar em Setembro de 2026, impunha-se que o respectivo acto convocatório tivesse sido praticado até Março do mesmo ano, em estrita observância das formalidades estatutárias e regulamentares previstas.
Para sustentar o alegado cumprimento dessas exigências, o Requerido juntou aos autos, a fls. 197, a Resolução n.º 02/CC-FNLA/2026. Todavia, o referido documento foi inicialmente apresentado sem data e sem assinatura, circunstâncias que impossibilitavam este Tribunal Constitucional de aferir a sua autenticidade, regularidade formal e correspondente valor probatório.
Acresce que não foi, igualmente, apresentada a Acta da Reunião do Comité Central, na qual a mencionada resolução teria sido aprovada, documento indispensável para comprovar a realização da sessão, a verificação do quórum necessário e o conteúdo das deliberações nela eventualmente adoptadas.
Perante tais insuficiências, por despacho de fls. 220, foi determinada a notificação do Requerido para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos fotocópias da referida resolução, devidamente datada e assinada, bem como a Acta da V Sessão Ordinária do Comité Central, alegadamente realizada nos dias 13 e 14 de Março de 2026.
Em resposta, o Requerido procedeu à junção da mencionada Acta, porém desacompanhada da respectiva lista de presenças, elemento essencial para aferir a existência de quórum deliberativo. Ademais, do teor do documento resulta que os trabalhos terminaram de forma inconclusiva, em consequência das divergências e incidentes ocorridos durante a sessão.
Nestas circunstâncias, a inexistência de prova bastante quanto à presença do número de membros estatutariamente exigido e o carácter inconclusivo da reunião suscitam fundadas dúvidas quanto à validade das deliberações alegadamente nela tomadas e, em particular, quanto à própria Resolução n.º 02/CC-FNLA/2026, a qual, apesar de posteriormente datada, continua desacompanhada da assinatura necessária à comprovação da sua regular formação.
Por conseguinte, dos autos não resulta demonstrado que tenha sido praticado qualquer acto formal de convocação do VI Congresso Ordinário, designadamente a publicação da respectiva convocatória em órgão de imprensa de grande circulação nacional, nem que tenham sido observadas as demais exigências estatutárias e regulamentares aplicáveis.
Importa sublinhar que a eventual deliberação do Comité Central, no sentido de indicar uma data para a realização do Congresso não se confunde com o acto jurídico de convocação do conclave, o qual, por imposição estatutária, está sujeito a específicos requisitos de forma, publicidade e antecedência, destinados a assegurar a transparência do processo e a efectiva participação dos militantes.
Deste modo, o Requerido não logrou demonstrar, ainda que em termos indiciários, que o VI Congresso Ordinário tenha sido regularmente convocado em conformidade com os Estatutos da FNLA, persistindo sérias dúvidas quanto à observância do procedimento estatutariamente previsto.
Nesta conformidade, o direito ameaçado extrai-se do facto de os Requerentes, na qualidade de militantes e membros dos órgãos de direcção do Partido, verem comprometidos o regular funcionamento democrático da FNLA, a observância dos respectivos Estatutos e a renovação periódica dos órgãos dirigentes, em desconformidade com o princípio constitucional da democracia interna dos partidos políticos, consagrado no artigo 17.º da CRA.
Por outra parte, o prejuízo a evitar decorre da eventual consolidação de uma situação de facto contrária aos Estatutos do Partido, traduzida na permanência dos actuais órgãos dirigentes para além do respectivo mandato e no consequente risco de inviabilização ou comprometimento da realização regular do VI Congresso Ordinário.
Com efeito, a ausência de demonstração do cumprimento das formalidades estatutárias de convocação, aliada à proximidade do termo do mandato dos órgãos partidários eleitos em 2021, faz emergir um fundado receio de que a não realização tempestiva do Congresso possa conduzir à perpetuação de uma situação desconforme aos Estatutos, com manifesto prejuízo para o regular funcionamento da FNLA, na medida em que coloca em causa a legalidade interna e o regular funcionamento dos seus órgãos, a efectivação do princípio da democracia interna partidária, uma vez que inviabiliza os direitos de participação política dos militantes, mormente o direito de eleger e ser eleito para os órgãos de direcção do Partido.
Tal situação mostra-se susceptível de ocasionar uma lesão grave e de difícil reparação aos direitos invocados pelos Requerentes, na medida em que a consolidação de uma realidade fáctica contrária aos Estatutos poderá tornar inútil ou excessivamente onerosa a tutela jurisdicional definitiva.
Portanto, em face dos autos, descortinam-se ilegalidades susceptíveis de comprometer o princípio democrático de organização e funcionamento partidário, assim como violações aos direitos dos militantes.
Nestes termos, a providência requerida revela-se necessária, adequada e proporcional à salvaguarda dos direitos invocados, constituindo o meio idóneo para impedir a consolidação de uma situação de facto potencialmente desconforme com os Estatutos da FNLA e com o princípio constitucional da organização e funcionamento democráticos dos partidos políticos.
Nesta esteira e em consonância com a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 880/2024, de 27 de Março, admite-se o decretamento de providências cautelares, pela sua natureza provisória, destinadas a prevenir o risco de lesão e assegurar a utilidade da decisão definitiva, na expectativa de que o juízo cautelar venha a ser confirmado na acção principal (Disponível em: www.tribunalconstitucional.ao).
Face ao exposto, conclui o Tribunal Constitucional que se mostram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual deve a presente providência cautelar não especificada ser julgada procedente, determinando-se a adopção das medidas necessárias à regular convocação e realização do VI Congresso Ordinário da FNLA, em observância das exigências estatutárias e legais aplicáveis.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: DAR PROVIMENTO À PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA E, CONSEQUENTEMENTE, INTIMAR O REQUERIDO A DESENCADEAR E CONCLUIR O PROCEDIMENTO DE CONVOCAÇÃO DO VI CONGRESSO ORDINÁRIO DA FNLA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE TODOS OS ACTOS E FORMALIDADES ESTATUTÁRIAS E LEGALMENTE EXIGIDOS, ASSEGURANDO A SUA REALIZAÇÃO EM ESTRITA CONFORMIDADE COM OS ESTATUTOS DO PARTIDO, O RESPECTIVO REGULAMENTO INTERNO E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DEMOCRACIA INTERNA DOS PARTIDOS POLÍTICOS.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, 6 de Agosto de 2026.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Jacinto Prazeres (Presidente)
Amélia Augusto Varela
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo
Gilberto de Faria Magalhães
Lucas Manuel João Quilundo (Relator)
Maria de Fátima de Lima D´A. B. da Silva
Vitorino Domingos Hossi